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Movimentações 2025 2024
17/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental,
mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na
Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do apelo extremo.
2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, reiterando que houve a
oportuna e correta impugnação aos óbices de admissibilidade do recurso especial.
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta
omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no
art. 619 do CPP.
4. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 619 do
CPP sendo claro ao afirmar que a parte embargante não impugnou de forma correta
os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, na oportunidade em que interposto o
agravo em recurso especial.
5. A irresignação do embargante é mero inconformismo com o resultado desfavorável,
não justificando a oposição dos embargos de declaração. Precedente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir
matéria já decidida salvo se houver omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade no julgado. ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de
minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 12 de junho de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou
adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso
especial.
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma
específica os fundamentos referentes aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
4. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a
mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a
tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato
decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.
5. O impedimento referente à Súmula n. 83 do STJ, por sua vez, deve ser refutado de
forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados
na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no
recurso especial; o que tampouco foi demonstrado pela defesa.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos,
devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedentes.
7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida
na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a
Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada.
2. A ausência de impugnação adequada do fundamento referente aos óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
conforme a Súmula 182 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I;
RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832
/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de
16/1/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 05 de maio de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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