Informações do processo 2024/0137252-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2613502
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/05/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não
conheceu do agravo regimental, aplicando a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça, por falta de impugnação específica da decisão de não conhecimento do
recurso especial com lastro na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação do
embargante, motivo pelo qual merece ser absolvido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade,
ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

4. A defesa não especifica quais os vícios verificados no acórdão embargado, o que
atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.

5. O acórdão embargado fundamentou adequadamente o não conhecimento do agravo
regimental com lastro na incidência da Súmula n. 182 do STJ, não havendo vício a ser
sanado.

6. A pretensão do embargante visa à modificação do julgado, o que não se coaduna
com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à modificação do
julgado".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.412.018/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 12952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
206/209.:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por falta de
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.

2. A defesa, no agravo regimental, não refutou o fundamento da decisão recorrida,
limitando-se a reiterar a necessidade de absolvição do agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo
regimental.

5. A defesa não apresentou argumentos para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF,
limitando-se a reiterar pedidos sem atacar os fundamentos da decisão.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n.
182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg

no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 15/3/2022, DJe 18/3/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 17/06/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 354 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 14 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 4010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por JUNIOR THEODORO ANDRADE, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de JUNIOR THEODORO ANDRADE, verifica-se
que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais
seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça
recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)

Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.

N270 N270 AREsp 2613502 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0137252-2                Documento

1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Ademais, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que “a
divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".

Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator
da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial,
nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ". (AgInt no REsp 1.854.024/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp
1.790.947/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/11/2019;
AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 23/5/2018; e EREsp 147.339/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Corte
Especial, DJ de 29/8/2005.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N270    N270 AREsp 2613502

Illllllllllllllllllllllllllllll                     lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0137252-2                Documento

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/04/2024 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão