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Movimentações 2025 2024
04/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL
contra decisão de fls. 1.244/1.246, que não conheceu do agravo em recurso especial.
A parte embargante sustenta, em síntese, que "consoante se observa dos
autos do processo, trata-se de ação ordinária na origem e a sentença (e-fls. 599)
condena a autora em honorários advocatícios de sucumbência e a Decisão do STJ (e-
fls. 1244-1246) não conheceu do Agravo em Recurso Especial do Contribuinte" (fl.
1.250).
Requer, ao final, que "estes embargos sejam acolhidos para suprimento da
omissão, com a incidência ao caso do art. 85, §11, do CPC, para que sejam majorados
os honorários fixados anteriormente em favor da ora embargante" (fl. 1.251).
A parte embargada apresentou impugnação sustentando, essencialmente,
que "os ônus sucumbenciais recaem, na verdade, sobre a Fazenda Nacional, e não
sobre a ora Embargada, como tenta fazer crer a Embargante para justificar a
'majoração' dos honorários, o que, evidentemente, é descabido" (fl. 1.258).
É o relatório.
Passo a decidir .
Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de
admissibilidade.
No mais, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao
caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de
declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria,
pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade,
contradição, erro material e/ou suprimir omissão.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto
do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição,
por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às
partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos
nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios,
servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o
aprimoramento da decisão.
No caso dos autos, não se constata no decisum ora embargado o alegado
vício de omissão/contradição/obscuridade, revelando-se, em verdade, mero
inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos
embargos de declaração.
Assim, não há vício formal na decisão, mas tão somente pretensão da parte
embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a
especialidade da via eleita.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020.
Por fim, observo que não há falar-se em condenação em honorários
advocatícios recursais, no caso, em razão da ausência de fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem em desfavor da parte embargada,
conforme se verifica do acórdão de fls. 1.033/1.037.
Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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