Informações do processo 2024/0144411-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2617875
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 03/05/2024 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • A D
  • Recorrente
    • D P da S
  • Recorrido
    • V G
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2024

14/11/2024 Visualizar PDF

  • A D
  • D P da S
  • V G
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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta
requisição mediante depósito em contas bloqueadas até ulterior determinação deste Tribunal:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n.
7 do STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 342):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO. SUSPEIÇÃO DE PERITO.
PRECLUSÃO. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz

incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela
divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e
não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ
também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea
c do permissivo constitucional.

3. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 377-387).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II e LIV, e 93,
IX, da Constituição Federal.

Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido careceria de adequada
fundamentação, porquanto teria deixado de apreciar a contento as alegações
suscitadas em seu agravo interno.

Aduz, ainda, que a apreciação do recurso especial prescindiria da análise de
fatos e provas, notadamente em relação ao dissídio jurisprudencial nele alegado, o que
afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ como óbice ao seu conhecimento.

Quanto ao mais, insurge-se quanto à manutenção do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, afirmando que a rejeição do incidente de suspeição por ele
formulado teria sido desprovida de suficiente fundamentação.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 343-348, grifos no original):

O inconformismo agora manejado não merece provimento por
não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões
externadas na decisão recorrida.

D. P. DA S. insurgiu-se contra o aresto recorrido,
alegando ofensa aos arts. 148, § 1º, e 465, § 1º, do NCPC.

Sustentou que (1) a exceção de suspeição foi arguida na
primeira oportunidade, não tendo havido preclusão quanto ao
tema; e (2) a exceção de suspeição foi arguida no momento em
que se detectou a atuação imparcial do perito, considerando que
sua atuação suspeita se deu em momento posterior a sua
nomeação.

Sobre o tema, a Corte local consignou:

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo de instrumento
que visava à reforma de decisão que indeferiu arguição de
suspeição de perito judicial, incidente apresentado no bojo
de ação de exigir contas de autoria da ora interessada.

[...]

No caso concreto, sucede exatamente o mesmo do que
se deu nos precedentes. Passados anos da nomeação
do renomado perito, já estando nos autos laudo
contábil preliminar (fls. 4.130/4.171 da origem), com o
qual não concorda o excipiente, é apresentada a
exceção.

A questão está preclusa, portanto, incidindo o disposto
no art. 932, III, do CPC e cabendo à relatoria, por
decisão singular, pronunciar a inadmissibilidade do
recurso.

[...]

Não se pode admitir que, muito tempo depois da
nomeação do perito, sem apresentação de nenhum fato
superveniente, se acolha um pedido de suspeição
mediante alegações genéricas, decorrentes de
posicionamentos periciais desfavoráveis ao excipiente.
A esse respeito, em acréscimo àqueles já colacionados na
monocrática recorrida, este acórdão do Superior Tribunal
de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA.

PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO DIRIGIDO CONTRA A
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
FUMUS BONI IURIS.

4. Consonância entre o acórdão estadual e precedentes
desta Corte no sentido de que: '(...) por se tratar de
nulidade relativa, a suspeição do perito deve ser arguida na
primeira oportunidade em que couber à partes e manifestar
nos autos, ou seja, no momento da sua nomeação,
demonstrando o interessado o prejuízo eventualmente
suportado, sob pena de preclusão (CPC, art. 245). De outro
modo, permitir que a alegação de irregularidade da perícia
possa ser realizada pela parte após a publicação do laudo
pericial que lhe foi desfavorável, seria o mesmo que
autorizá-la a plantar uma nulidade hibernada, o que não se
coaduna como sistema jurídico pátrio, que rejeita o venire
contra factum próprio'". (AgRg na MC 21.336/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
08.04.2014, DJe 02.05.2014)

6. Agravo interno não provido." (AgInt na TP 2.528, LUIS

FELIPE SALOMÃO, grifei) (e-STJ, fls. 179 e 183/186 - sem
destaques no original).

Nesse sentido, conforme acima transcrito, o Tribunal estadual,
soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que a
questão relativa à suspeição do perito se encontra preclusa,
considerando que foi arguida anos após sua nomeação e o que
é mais agravante, após constar dos autos laudo contábil
preliminar com o qual não concorda D. P. DA S.

Por isso, conforme se nota, o TJSP assim decidiu com amparo
no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão
do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas,
o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7 do STJ. [...]

Outrossim, D. P. DA S. aduziu divergência jurisprudencial.

Quanto ao dissenso interpretativo invocado, cumpre ressaltar
que não é possível o conhecimento do recurso especial
interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o
dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso
porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos
especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
[...]

Assim, como D. P. DA S. não demonstrou o equívoco nos
fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não
conhecimento do recurso especial, por força da aplicação
da Súmula n. 7 do STJ.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais, bem como às questões
de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as

razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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22/10/2024 Visualizar PDF

  • V G
  • D P da S
  • A D
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

  • A D
  • D P da S
  • V G
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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

  • V G
  • D P da S
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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO
NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo
ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.

3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal
de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta
violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de
prequestionamento.

4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente
protelatórios na medida em que ficou evidenciada a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art.
1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 23 de setembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 6688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

  • V G
  • D P da S
  • A D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

  • V G
  • D P da S
  • A D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

  • V G
  • D P da S
  • A D
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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
110.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO. SUSPEIÇÃO DE
PERITO. PRECLUSÃO. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-
probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do
apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e
não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos
especiais interpostos pela alínea
c do permissivo constitucional.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 17569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

  • V G
  • D P da S
  • A D
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Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



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15/07/2024 Visualizar PDF

  • V G
  • D P da S
  • A D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/07/2024 Visualizar PDF

  • V G
  • D P da S
  • A D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

  • V G
  • D P da S
  • A D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1161150 (2017/0182938-2) em 17/06/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

  • V G
  • D P da S
  • A D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/04/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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