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Movimentações 2025 2024
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 136.:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO. REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
MOTIVAÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 33 DO CP.
TEMA N. 972 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, sob o
fundamento de que o acórdão recorrido estaria em
conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n.
972 da repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou que a decisão recorrida
não observou as circunstâncias do caso concreto,
argumentando que não houve fundamentação
adequada no acórdão recorrido quanto à fixação do
regime inicial de cumprimento de pena, o que
configuraria ofensa ao texto constitucional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se a suficiência da fundamentação
da decisão judicial, na fixação do regime inicial
fechado, para fins de individualização da pena nos
crimes hediondos, nos termos do Tema n. 972 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 972 da repercussão
geral, firmou a tese de que "É inconstitucional a
fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072
/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador,
quando da condenação, ater-se aos parâmetros
previstos no artigo 33 do Código Penal".
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou
motivação adequada para a solução da controvérsia,
em conformidade com o Tema n. 972, razão pela qual
é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 14 de maio de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
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