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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.208 DO STF.
RECURSO SOBRESTADO.
1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fls. 173-174):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO
DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE CONSENTIMENTO
VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA
NULA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral
(Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno – quando amparado em
fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias
do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da
casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, D Je 8/10/2010). No mesmo sentido,
neste STJ: R Esp n. 1.574.681/RS.
3. No caso dos autos, os policiais foram à residência do acusado
para averiguar informes de que ele estaria na posse ilegal de
arma de fogo e drogas. Ao ver a guarnição, o paciente
empreendeu fuga e entrou no apartamento vizinho. Diante disso,
os agentes ingressaram no domicílio e encontraram a droga
apreendida no quarto do acusado, tudo com a suposta
autorização de sua companheira.
4. A entrada no lar foi justificada no fato de o réu haver corrido
para o interior da residência ao avistar os agentes, o que não
constitui uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio,
até porque esse comportamento pode ser atribuído a várias
causas que não, necessariamente, a de estar portando ou
comercializando substância entorpecente.
5. As regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança
à afirmação dos agentes policiais de que a companheira do réu
haveria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu
domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e,
consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu
desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em
documentar esse suposto consentimento.
6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por
derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a
prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal
entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio
(permeada de ilicitude) e a apreensão do referido material ilícito.
7. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação aos arts. 2º, e 5º, XI,
da Constituição Federal e a existência de repercussão geral da matéria tratada.
Defende a validade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso
concreto, ao argumento de que a incursão policial teria se pautado por fundada
razão, consistente no consentimento da companheira do acusado para entrada
no domicílio, sem mandado judicial.
Alega que os fundamentos do presente recurso encontram-se em
consonância com o Tema n. 1.208 do STF, que reconhece que o consentimento do
morador autoriza a incursão domiciliar e a realização de busca e apreensão pelas
autoridades policiais, independentemente de autorização judicial.
Enfatiza que a prova do consentimento para entrada no domicílio
independente de formalidades especial ou registro audiovisual da declaração de
anuência.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 233-240).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. O julgado recorrido considerou ilícita a busca e apreensão, bem
como as provas colhidas por ocasião da diligência, diante da ausência de
registro hábil a comprovar a alegada permissão do morador para o ingresso da
autoridade policial em sua residência.
Com efeito, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa
ao consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no
RE n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE
VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
(RE n. 1.368.160-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 31/3/2022, DJe de 5/4/2022.)
Entretanto, o mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.208 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:
Processo registrado em 02/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 3071/3074:
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/04/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PATRICK RIBEIRO GONÇALVES alega ser vítima de
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo no habeas corpus n. 2079399-
10.2024.8.26.0000.
O paciente responde pela suposta prática do delito de tráfico de drogas,
art. 33, caput, da Lei de Drogas.
De acordo com o que se depreende dos autos, o acusado foi preso em
flagrante em 21/3/2024, com a sua conversão em preventiva no dia seguinte.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus e pediu pelo
trancamento da ação penal sob o argumento de que as provas então obtidas
mediante ingresso domiciliar seriam ilícitas. O Tribunal estadual denegou a
ordem.
Nesta oportunidade, a defesa insurge-se contra o referido acórdão,
novamente indicando a ilicitude das provas obtidas mediante suposta ilegal
ingresso ao domicílio do réu.
A pretensão é complexa, não pode ser resolvida em pleito de urgência.
Por confundir-se com o mérito da impetração e deverá ser analisada em momento
oportuno, quando serão minuciosamente examinados os seus fundamentos
embasadores.
À vista do exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça e ao Juiz de primeiro
grau. Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
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