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Controle de Constitucionalidade
Inconstitucionalidade Material
19/08/2024 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
Inconstitucionalidade Material
01/07/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-doc. 24):
"AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA — TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ouro BAHIA. ART. D 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA BARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR E QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO. TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999. CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO.
1. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF.
2. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo.
3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes.
4. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ.
5. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade.
6. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário.
7. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na ‘Tabela Progressiva — Terrenos’ do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal.
8. Ações conhecidas à unanimidade de votos. No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma”.
Contra este acórdão, foram opostos embargos de declaração por Ricardo Maurício Nogueira e Silva, pelo Município de Salvador, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia e pelo Prefeito de Salvador em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município de Salvador.
O julgamento destes embargos de declaração foi resumido na seguinte ementa (e-doc. 46):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ART. 202 DO RITJBA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999.
1. Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas.
2. Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração.
3. No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des. Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima.
4. Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal.
5. Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias.
6. Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na ‘Tabela Progressiva — Terrenos’ do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013.
7. Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: ‘Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido’. Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo.
8. Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas:
i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal
ii)invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na ‘Tabela Progressiva — Terrenos’ do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.3. Recurso não conhecido.” (grifo nosso).
Retomado o julgamento das respectivas ações diretas de inconstitucionalidades, o Tribunal Pleno proferiu acórdão assim ementado (e-doc. 53):
“AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA ‘TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS’. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça.
2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedentependente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na ‘Tabela Progressiva – Terrenos’ do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Permanece
3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF.
4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo.
5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes.
6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ.
7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade.
8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário.
9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na ‘Tabela Progressiva – Terrenos’ do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidadevedação ao confisco, assim como da
8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na ‘Tabela Progressiva – Terrenos’ do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal.”
Opostos novos embargos de declaração pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia (OAB/BA), estes foram rejeitados (e-doc. 58).
No recurso extraordinário a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia (OAB/BA) alega ofensa aos artigos 5º, LIII, LIV e LV; 93, IV; 97; 145, § 1º; 150, I, II, e III, c; 156, § 1º, II, todos da Constituição Federal.
A parte recorrente requer, preliminarmente, a anulação do julgamento e o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento, em razão de afrontas ao devido processo legal e à reserva de plenário. Sustenta que, ao se concluir pelo não encerramento do julgamento, este deveria continuar na sessão subsequente, o que implicaria na devolução da relatoria ao Desembargador original, ante a inexistência de voto vencedor. Por outro lado, considerando a nova composição do Tribunal de origem, entende que o equivocado encerramento impediu que os componentes do Pleno - novos e antigos - tivessem a oportunidade de modificar o voto e participar da formação do acórdão, violando, conforme salientado, os princípios do devido processo legal e da reserva de plenário.
Ainda em relação ao procedimento adotado no julgamento do acórdão recorrido, aponta que as declarações de ofício, de impedimento e de suspeição, não foram fundamentadas, em flagrante afronta aos artigos 93, IX, e 5º, LIV, da Constituição Federal.
No mérito, assevera que as normas impugnadas (Leis Municipais n. 8.464/2013 e n. 8.473/2013), objeto de controle concentrado pelo Tribunal de origem, alteraram profundamente os critérios de cobrança do IPTU, sem que fosse observada disposição de lei municipal que determina a discussão prévia da Câmara de Vereadores, da comunidade ou da sociedade civil (Lei Orgânica de Salvador e Resolução da Câmara dos Vereadores de Salvador), em flagrante afronta ao texto constitucional, que impõe a observância do devido processo legislativo.
Aduz, ainda, que o acórdão recorrido, ao não reconhecer as inconstitucionalidades apontadas, violou os princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a oneração tributária ora em discussão se deu mediante a atualização da planta genérica e pela implantação da progressividade das alíquotas pelo tipo de uso imobiliário, em razão do valor venal dos imóveis, a partir da quantidade de imóveis existentes no Cadastro Imobiliário.
Acrescenta que
“(...) trabalhadores e empreendedores de modo geral, não sendo titulares da propriedade por mero cunho especulativo, mas para o exercício do direito de moradia e de trabalho, que gozam de proteção constitucional (art. 6º, caput; art. 23, inciso IX; inciso III, § 3º art. 47; art. 170, caput, incisos II, III, IV, IX e seu Parágrafo único; art. 183; todos da C.F.), com espeque também no Estatuto das Cidades (art. 2º, inciso I; art. 9º da Lei 10.257/2002), têm direito a uma tributação imobiliária justa, que espelhe a sua real situação econômica”.
No mais, aponta ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia tributária. Destaca que a Lei nº 8.473/2013 impôs um teto de aumento, sempre em relação ao exercício anterior, o que atrai imprecisão sobre a tributação. Afirma que houve tratamento tributário discriminatório entre imóveis residenciais e não residenciais e em relação aos imóveis não residenciais e terrenos não edificados, sem justificativa fiscal. Argumenta que o art. 73, § 1º, da Lei nº 7.186/06, alterado pela Lei nº 8.464/13 está em desconformidade com as demais legislações que versam sobre o IPTU progressivo no tempo.
Alerta para a não observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Isso porque a readequação das faixas de valores venais, de um exercício para outro, com a alteração das alíquotas aplicáveis, representa efetiva majoração de tributo, vedado pela Constituição antes de decorrido o prazo de 90 dias.
(...) Ver conteúdo completo29/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-doc. 24):
"AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA — TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ouro BAHIA. ART. D 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA BARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR E QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO. TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999. CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO.
1. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF.
2. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo.
3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes.
4. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ.
5. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade.
6. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário.
7. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na ‘Tabela Progressiva — Terrenos’ do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal.
8. Ações conhecidas à unanimidade de votos. No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma”.
Contra este acórdão, foram opostos embargos de declaração por Ricardo Maurício Nogueira e Silva, pelo Município de Salvador, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia e pelo Prefeito de Salvador em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município de Salvador.
O julgamento destes embargos de declaração foi resumido na seguinte ementa (e-doc. 46):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ART. 202 DO RITJBA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999.
1. Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas.
2. Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração.
3. No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des. Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima.
4. Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal.
5. Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias.
6. Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na ‘Tabela Progressiva — Terrenos’ do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013.
7. Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: ‘Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido’. Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo.
8. Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas:
i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal
ii)invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na ‘Tabela Progressiva — Terrenos’ do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.3. Recurso não conhecido.” (grifo nosso).
Retomado o julgamento das respectivas ações diretas de inconstitucionalidades, o Tribunal Pleno proferiu acórdão assim ementado (e-doc. 53):
“AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA ‘TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS’. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça.
2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedentependente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na ‘Tabela Progressiva – Terrenos’ do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Permanece
3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF.
4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo.
5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes.
6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ.
7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade.
8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário.
9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na ‘Tabela Progressiva – Terrenos’ do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidadevedação ao confisco, assim como da
8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na ‘Tabela Progressiva – Terrenos’ do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal.”
Opostos novos embargos de declaração pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia (OAB/BA), estes foram rejeitados (e-doc. 58).
No recurso extraordinário a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia (OAB/BA) alega ofensa aos artigos 5º, LIII, LIV e LV; 93, IV; 97; 145, § 1º; 150, I, II, e III, c; 156, § 1º, II, todos da Constituição Federal.
A parte recorrente requer, preliminarmente, a anulação do julgamento e o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento, em razão de afrontas ao devido processo legal e à reserva de plenário. Sustenta que, ao se concluir pelo não encerramento do julgamento, este deveria continuar na sessão subsequente, o que implicaria na devolução da relatoria ao Desembargador original, ante a inexistência de voto vencedor. Por outro lado, considerando a nova composição do Tribunal de origem, entende que o equivocado encerramento impediu que os componentes do Pleno - novos e antigos - tivessem a oportunidade de modificar o voto e participar da formação do acórdão, violando, conforme salientado, os princípios do devido processo legal e da reserva de plenário.
Ainda em relação ao procedimento adotado no julgamento do acórdão recorrido, aponta que as declarações de ofício, de impedimento e de suspeição, não foram fundamentadas, em flagrante afronta aos artigos 93, IX, e 5º, LIV, da Constituição Federal.
No mérito, assevera que as normas impugnadas (Leis Municipais n. 8.464/2013 e n. 8.473/2013), objeto de controle concentrado pelo Tribunal de origem, alteraram profundamente os critérios de cobrança do IPTU, sem que fosse observada disposição de lei municipal que determina a discussão prévia da Câmara de Vereadores, da comunidade ou da sociedade civil (Lei Orgânica de Salvador e Resolução da Câmara dos Vereadores de Salvador), em flagrante afronta ao texto constitucional, que impõe a observância do devido processo legislativo.
Aduz, ainda, que o acórdão recorrido, ao não reconhecer as inconstitucionalidades apontadas, violou os princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a oneração tributária ora em discussão se deu mediante a atualização da planta genérica e pela implantação da progressividade das alíquotas pelo tipo de uso imobiliário, em razão do valor venal dos imóveis, a partir da quantidade de imóveis existentes no Cadastro Imobiliário.
Acrescenta que
“(...) trabalhadores e empreendedores de modo geral, não sendo titulares da propriedade por mero cunho especulativo, mas para o exercício do direito de moradia e de trabalho, que gozam de proteção constitucional (art. 6º, caput; art. 23, inciso IX; inciso III, § 3º art. 47; art. 170, caput, incisos II, III, IV, IX e seu Parágrafo único; art. 183; todos da C.F.), com espeque também no Estatuto das Cidades (art. 2º, inciso I; art. 9º da Lei 10.257/2002), têm direito a uma tributação imobiliária justa, que espelhe a sua real situação econômica”.
No mais, aponta ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia tributária. Destaca que a Lei nº 8.473/2013 impôs um teto de aumento, sempre em relação ao exercício anterior, o que atrai imprecisão sobre a tributação. Afirma que houve tratamento tributário discriminatório entre imóveis residenciais e não residenciais e em relação aos imóveis não residenciais e terrenos não edificados, sem justificativa fiscal. Argumenta que o art. 73, § 1º, da Lei nº 7.186/06, alterado pela Lei nº 8.464/13 está em desconformidade com as demais legislações que versam sobre o IPTU progressivo no tempo.
Alerta para a não observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Isso porque a readequação das faixas de valores venais, de um exercício para outro, com a alteração das alíquotas aplicáveis, representa efetiva majoração de tributo, vedado pela Constituição antes de decorrido o prazo de 90 dias.
(...) Ver conteúdo completo10/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
09/05/2024 Visualizar PDF
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DESPACHO:
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
03/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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