Informações do processo ARE 1490039

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE BUSCA (A) A ADEQUAÇÃO DE SEU VENCIMENTO BASE AO ESTABELECIDO NO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL 6696/2019; (B) A OBSERVÂNCIA POR PARTE DA MUNICIPALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE 15% SOBRE O VENCIMENTOBASE NA COMPOSIÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA DENOMINADA "DIREITO PESSOAL INSTITUÍDA PELO ART. 6º DA LEI 5620/2013; E (C) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE AS PRETENSÕES AUTORAIS, TENDO INDEFERIDO APENAS O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE.

CONTRACHEQUES DA AUTORA QUE DEMOSTRAM QUE O SEU VENCIMENTO BASE ESTÁ REALMENTE DEFASADO EM RELAÇÃO AO VALOR ESTABELECIDO NO ANEXO II DA LEI 6696/2019.

LEI MUNICIPAL 5620/213 QUE NÃO EXTINGUIU A PARCELA REMUNERATÓRIA CONHECIDA COMO GEE (GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS) RECEBIDA PELOS AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PELO CONTRÁRIO, GARANTIU A CONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO DAQUELA VERBA COMO AGORA COMO “PARCELA DE DIREITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE CONTINUA A SER CALCULADA EM 15% SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BASE.

PREVISÃO MANTIDA QUANDO DA EDIÇÃO DALEI 6696/2019.

SENTENÇA QUE NÃO MERECE RETOQUES.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso IV; e 37, inciso X; e 39, §§ 3º e 4º; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 411 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão