Informações do processo ARE 1490000

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 03/05/2024 a 27/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024

01/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e, ao    amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, deixou de majorar a verba honorária, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão em que, embora provido o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, acabou declarado o prejuízo do recurso extraordinário.

2. Sem insurgir-se contra o fundamento adotado no ato individual, pretende o provimento do agravo interno e, por conseguinte, do recurso extraordinário, notadamente para que haja o reexame do processo com enfoque nas alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se a possibilidade de conhecimento de agravo interno quando não impugnados especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não conhecido.




Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e, ao    amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, deixou de majorar a verba honorária, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão em que, embora provido o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, acabou declarado o prejuízo do recurso extraordinário.

2. Sem insurgir-se contra o fundamento adotado no ato individual, pretende o provimento do agravo interno e, por conseguinte, do recurso extraordinário, notadamente para que haja o reexame do processo com enfoque nas alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se a possibilidade de conhecimento de agravo interno quando não impugnados especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não conhecido.




Retirado da página 173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO


Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Brasília, 3 de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1594 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO


Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Brasília, 3 de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1417 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão