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Movimentações Ano de 2024
03/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRÂNSITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - Infrações de trânsito recebidas em setembro de 2020 — Descumprimento do prazo descrito no artigo 281, parágrafo ünico, inciso II, do Código de Tránsito Brasileiro — Inocorréncia — Resolução do CONTRAN nº 782/2020, que suspendeu o prazo, vigorando até 1º/12/2020, quando da edição da Resolução nº 805/20, que fixou cronograma para envio das notificações — Ausência de violação da lei — Demonstração de inserção das ocorrências em sistema informatizado — Inexistência de prejuízo — Sentença de procedência reformada - Recurso provido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 22, XI, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Inicialmente, tem-se incontroverso, que as infrações ocorreram, e que, embora tenham sido praticadas na Av. John Boyd Dunlop, não fazem parte da exceção prevista no Decreto Municipal nº 21.642/2021, uma vez que todas registram velocidade superior a 60km/h. Também é certo, que as notificações foram enviadas, nos moldes da Resolução do Contran, que havia interrompido o prazo, por conta da pandemia de COVID.
Independentemente, da legalidade, ou não, da Resolução do Contran, percebe-se, que as notificações foram devidamente enviadas, além de terem sido suspensos também os prazos para defesa e indicação de condutor infrator, restando garantida a ampla defesa e o contraditório.
Para concluir, denota-se dos documentos acostados ao recurso inominado, que a sociedade de economia mista comprovou a inclusão das notificações no sistema TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO o informatizado (fls. 307/318), na forma também prevista na Resolução Contran n 782/2020.
Diante desse cenário, nota-se que a legislação foi observada, sem que houvesse nenhum prejuízo ao recorrido, que nada relatou nesse sentido.
O recorrido limitou-se apenas em apontar ofensa à legislação de trânsito, diante da regulamentação por ato normativo, porém, não se vislumbra nenhum tipo de excesso de competência, porque ocorreu uma situação anômala, que exigiu medidas urgentes, absolutamente, justificáveis e amparadas na supremacia do interesse público, princípio maior do regime jurídico administrativo pátrio.
Portanto, a sentença deve ser reformada.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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