Informações do processo ARE 1491480

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/05/2024 a 10/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 27):

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL - REVOGAÇÃO - AUTORIDADE COATORA - LEIS MUNICIPAIS 3.516/2017 e 3.314/2015 SANCIONADAS PELO PREFEITO - LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRAZO PARA O INÍCIO DAS OBRAS - DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA DE PLANO - RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E CONCEDER A SEGURANÇA.

1. Não se afere a ilegitimidade passiva para a causa, detendo o Prefeito Municipal, que sancionou as Leis n°s 3.516/2017 e 3.314/2015, competência para a correção do ato impugnado, na forma do artigo 61, §30 da Lei n°12.016/09, consistente na revogação do direito real de uso outorgado pelo Executivo Municipal.

2. A concessão de uso é um instituto administrativo que, decorrente de contrato, atribui como direito, para fins específicos, o uso gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, de um imóvel não edificado, podendo a posse ser revertida para a Administração caso não cumprida a finalidade definida no termo ou contrato.

3. Apreciando o conjunto probatório, verifica-se que a impetrante apresentou documentação suficiente para o recebimento da petição inicial, porquanto, a despeito da publicação da Lei n° 3.51412015, o Poder Executivo Municipal não formalizou a concessão através do competente contrato público, exigido por seu artigo 30 e pelo artigo 70, §11 do Decreto-Lei n° 271/1967, não havendo que se cotejar, sequer, do início do prazo previsto no artigo 40 daquela legislação.

4. Recurso provido para cassar a sentença e, com base no artigo 1.013, § 3º, I do Estatuto Processual, conceder a segurança para decretar a nulidade da revogação da Lei Municipal n°3.314/2015, determinando que em prazo razoável, de máximo 30 (trinta) dias úteis, a autoridade coatora formalize a concessão do direito real de uso.”

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 33).

No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, do Texto Constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, argumenta que (eDOC 41, p. 5):


"(...) O interesse do Município de Além Paraíba, (sic) é demonstrado em razão de ter havido a cassação de sentença que havia julgado o mandado de segurança na origem, sem resolução do mérito, de maneira a, de forma direta, sem qualquer manifestação na origem por parte do Prefeito Municipal de Além Paraíba e do próprio Município de Além Para[iba, na forma estipulada pelo art. 7°, I e II da Lei n. 12.016/2009. O mandado de segurança, por sua vez, exige a existência de direito líquido e certo, conforme a dicção do art. 5°, LXIX, da Constituição da República Federal de 1988 (...)

Nesse sentido, em contrariedade aos interesses da municipalidade, houve a concessão de segurança sem o devido respeito ao processo legal, especialmente sua face substantiva no que diz respeito ao princípio constitucional implícito do duplo grau de jurisdição. Também desrespeitou-se o disposto no art. 37, caputa quo, da Constituição Federal, tendo em vista a existência de lei prevendo procedimento próprio para a concessão de uso de bem imóvel público na esfera municipal e federal, o que não foi observado pelo Tribunal


O Tribunal a quo inadmitiu o recurso com fundamento no Tema 660 da sistemática de repercussão geral e na Súmula 636 do STF (eDOC 45).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Consabido que a admissibilidade dos recursos extraordinários é aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à decisão de admissibilidade.

Feitas essas observações, verifico que, in casu, o agravo nem sequer tem preenchidos os pressupostos processuais.

De plano, constata-se que a negativa de seguimento do apelo extremo se baseou na incidência dos óbices do Tema 660 do STF e da Súmula 636 desta Suprema Corte. Contudo, o agravante deixou de rebater especificamente o último ponto (Súmula 636/STF).

O recurso, portanto, não ataca os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, confiram-se as ementas dos seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO. SÚMULA 287 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE 1.210.646-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05.08.2019, grifei).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso extraordinário (evento n. 16, fls. 49-56), não impugnou especificadamente o fundamento do ato que inadmitiu o recurso extraordinário, deixando de refutar a ausência de prequestionamento da matéria constitucional supostamente violada, o que acarreta a aplicação do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo. 2. Agravo regimental desprovido” (ARE 1.321.043-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2021, grifei).



Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 8 8 de maio de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1099 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 27):

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL - REVOGAÇÃO - AUTORIDADE COATORA - LEIS MUNICIPAIS 3.516/2017 e 3.314/2015 SANCIONADAS PELO PREFEITO - LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRAZO PARA O INÍCIO DAS OBRAS - DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA DE PLANO - RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E CONCEDER A SEGURANÇA.

1. Não se afere a ilegitimidade passiva para a causa, detendo o Prefeito Municipal, que sancionou as Leis n°s 3.516/2017 e 3.314/2015, competência para a correção do ato impugnado, na forma do artigo 61, §30 da Lei n°12.016/09, consistente na revogação do direito real de uso outorgado pelo Executivo Municipal.

2. A concessão de uso é um instituto administrativo que, decorrente de contrato, atribui como direito, para fins específicos, o uso gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, de um imóvel não edificado, podendo a posse ser revertida para a Administração caso não cumprida a finalidade definida no termo ou contrato.

3. Apreciando o conjunto probatório, verifica-se que a impetrante apresentou documentação suficiente para o recebimento da petição inicial, porquanto, a despeito da publicação da Lei n° 3.51412015, o Poder Executivo Municipal não formalizou a concessão através do competente contrato público, exigido por seu artigo 30 e pelo artigo 70, §11 do Decreto-Lei n° 271/1967, não havendo que se cotejar, sequer, do início do prazo previsto no artigo 40 daquela legislação.

4. Recurso provido para cassar a sentença e, com base no artigo 1.013, § 3º, I do Estatuto Processual, conceder a segurança para decretar a nulidade da revogação da Lei Municipal n°3.314/2015, determinando que em prazo razoável, de máximo 30 (trinta) dias úteis, a autoridade coatora formalize a concessão do direito real de uso.”

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 33).

No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, do Texto Constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, argumenta que (eDOC 41, p. 5):


"(...) O interesse do Município de Além Paraíba, (sic) é demonstrado em razão de ter havido a cassação de sentença que havia julgado o mandado de segurança na origem, sem resolução do mérito, de maneira a, de forma direta, sem qualquer manifestação na origem por parte do Prefeito Municipal de Além Paraíba e do próprio Município de Além Para[iba, na forma estipulada pelo art. 7°, I e II da Lei n. 12.016/2009. O mandado de segurança, por sua vez, exige a existência de direito líquido e certo, conforme a dicção do art. 5°, LXIX, da Constituição da República Federal de 1988 (...)

Nesse sentido, em contrariedade aos interesses da municipalidade, houve a concessão de segurança sem o devido respeito ao processo legal, especialmente sua face substantiva no que diz respeito ao princípio constitucional implícito do duplo grau de jurisdição. Também desrespeitou-se o disposto no art. 37, caputa quo, da Constituição Federal, tendo em vista a existência de lei prevendo procedimento próprio para a concessão de uso de bem imóvel público na esfera municipal e federal, o que não foi observado pelo Tribunal


O Tribunal a quo inadmitiu o recurso com fundamento no Tema 660 da sistemática de repercussão geral e na Súmula 636 do STF (eDOC 45).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Consabido que a admissibilidade dos recursos extraordinários é aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à decisão de admissibilidade.

Feitas essas observações, verifico que, in casu, o agravo nem sequer tem preenchidos os pressupostos processuais.

De plano, constata-se que a negativa de seguimento do apelo extremo se baseou na incidência dos óbices do Tema 660 do STF e da Súmula 636 desta Suprema Corte. Contudo, o agravante deixou de rebater especificamente o último ponto (Súmula 636/STF).

O recurso, portanto, não ataca os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, confiram-se as ementas dos seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO. SÚMULA 287 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE 1.210.646-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05.08.2019, grifei).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso extraordinário (evento n. 16, fls. 49-56), não impugnou especificadamente o fundamento do ato que inadmitiu o recurso extraordinário, deixando de refutar a ausência de prequestionamento da matéria constitucional supostamente violada, o que acarreta a aplicação do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo. 2. Agravo regimental desprovido” (ARE 1.321.043-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2021, grifei).



Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 8 8 de maio de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

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07/05/2024 Visualizar PDF

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03/05/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 646 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão