Informações do processo 2024/0142144-7

Movimentações Ano de 2024

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Nivalter da Cunha Lopes Filho
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5
ª Região, que contém discussão sobre a
prevalência da coisa julgada em relação aos critérios estabelecidos para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária definidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810
da repercussão geral).

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.317.982/ES, Relator

Ministro Luiz Fux, DJe de 27/10/2021, reconheceu a repercussão geral da matéria
relativa à "
validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda
Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título
judicial que tenha fixado expressamente índice diverso
" - Tema 1.170/STF.

Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral,
o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para
aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A
propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/06/2020.

Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo
STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente
decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique
sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o
juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o
julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da
repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no
REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "
Podendo a ulterior decisão do STF,
em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no
recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios
processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e
devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja
oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa
Corte
" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 28/06/2017).

Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no
AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
14/05/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/09/2019.

ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicado o recurso e determino a devolução
dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção

do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte.

Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 6483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/04/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão