Informações do processo 2024/0128532-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2611212
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/05/2024 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARINE
ANTUNES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na
incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e deu por prejudicada a análise do
pretendido dissídio pretoriano.

Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (Apelação n. 5142184-94.2021.8.21.0001) nos autos de ação
revisional de contrato de empréstimo pessoal.

O julgado foi assim ementado (fl. 257):

AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOBANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS ANÁLOGAS.

A pretensão revisional de contrato de crédito bancário e a questão dos juros
remuneratórios e cláusulas análogas resolvem-se conforme os precedentes
vinculantes firmados pelo STF e pelo STJ.

Em agravo interno, enseja-se a aplicação de multa equivalente a dois por cento
do valor atualizado da causa, porque de encontro aos precedentes vinculantes do
STJ, cujo pagamento é exigível mesmo que a parte seja beneficiária da gratuidade
judiciária.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, 29, V,
e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Argumenta que não lhe pode ser imposta multa, tendo em vista que o
agravo interno fora interposto com o objetivo de exaurir as instâncias ordinárias e
viabilizar a posterior interposição de recurso especial.

Sustenta que, conforme o REsp n. 1.061.530/RS, é viável a limitação dos
juros remuneratórios, de forma excepcional, desde que fique cabalmente
demonstrada, no caso concreto, a desvantagem exagerada do consumidor.

Argumenta que, no caso, os juros remuneratórios pactuados no contrato
são abusivos, tendo em vista que superiores à taxa média do Bacen prevista para o
período e modalidade de contratação, para a qual devem ser limitados.

Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência
caso a demanda seja provida.

É o relatório. Decido.

O recurso merece prosperar em parte.

I - Dos juros remuneratórios

A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS,
processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o
entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo
bancário não se aplicam as disposições do art. 591 c/c o art. 406, ambos do CC de
2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por

si só, não indica abusividade.

Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso
concreto".

Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial
repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram
também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima
da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa
de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a
análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da
relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.

Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima
da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao
custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do
tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa
contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em
relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a
orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp
1.061.530/RS.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.)

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS

REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

[...]

4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de
juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença
de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c)
a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese
concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros
fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação
dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o
banco e as garantias ofertadas.

5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra
expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no
contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de
algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.

6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração
acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de
juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo
BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros,
impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que
aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência
desta Corte Superior.

7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022,
destaquei.)

Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou
vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a
partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de
juros aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a
abusividade ser aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos
diversos fatores acima já indicados .

Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora

Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.

No caso em apreço, o Tribunal de origem não constatou a abusividade

dos juros remuneratórios previstos contratualmente, nestes termos (fls. 249-255):

Reafirmo a decisão que proferi como Relator:

[...]

Nesse contexto, não basta alegar, genericamente, que o juro
remuneratório supera a taxa média do mercado financeiro (ou seu
dobro, seu triplo, seu quádruplo, etc.), é preciso demonstrar,
cabalmente, o lucro excessivo do mutuante ou o desequilíbrio contratual
superveniente, densidade que a imensa maioria das pretensões não
alcança, dado o alto grau de abstração característico.

Essas são, em linhas gerais, as premissas de julgamento.

Nas circunstâncias do caso, caracterizam-se os juros
remuneratórios estipulados no contrato em de 2,18% ao mês,
enquanto que a taxa média do Bacen para a mesma época e para a
mesma espécie de contrato bancário era de 1,82% ao mês, o que,
por si só, ausente demonstração cabal de excesso, deixa de
configurar a alegada abusividade contratual, mesmo que a
cobrança ocorra em 2,21% ao mês, ainda assim configura-se
ausente demonstração de excesso de cobrança.

Nota-se que o ordenamento jurídico vigente não admite mais a
simples alegação genérica e indefinida da existência de alguma lesão de
direito.

Resulta, pois, inadmissível a formulação de pretensão genérica
sem os requisitos exigidos pela lei.

[...]

Nessa ordem de ideias, nas ações revisionais bancárias em geral, além do
dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura
da ação, compete à parte demandante discriminar as obrigações controvertidas e o
valor incontroverso do débito (arts. 320 e 330, § 2º, do CPC).

Na decisão, conforme está claro, não ficou demonstrada a abusividade,
sendo assim, ausente demonstração cabal de excesso, deixa de configurar a
alegada abusividade.

Assim, para aferir a abusividade dos juros pactuados, seria necessário
reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

II - Da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo

Civil, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021,
§§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade
ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como
de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de
impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente
infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

Além disso, consoante entendimento desta Corte Superior, "o
exaurimento de instância constitui pressuposto para a interposição do recurso
especial, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão singular do
relator não pode ser penalizado com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 1.686.360/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de
18/12/2020).

No caso, o Tribunal de origem aplicou multa ao ora agravante, nestes
termos (fl. 255):

Conforme referido em decisão monocrática, as alegações do agravo interno
vão de encontro à jurisprudência do STJ. A pretensão revisional de contrato de
crédito bancário e a questão dos juros remuneratórios e cláusulas análogas resolvem-
se conforme os precedentes vinculantes firmados pelo STF e pelo STJ.

Inexistem, portanto, razões de fato e de direito que justifiquem o pedido de
nova decisão, sendo indispensável impugnar a decisão recorrida de forma específica
e objetiva, o que se afigura ausente.

Assim, como observado na decisão do Relator, justifica-se a aplicação de
multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa (valor nominal da causa:
R$7397,64), porque de encontro aos precedentes vinculantes do STJ, cujo
pagamento é exigível mesmo que a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária.

Como se vê, apesar do desprovimento do agravo interno na origem, não
ficou configurada a manifesta inadmissibilidade. Além disso, o agravo interno teve
o intento de exaurir as instâncias ordinárias de modo a viabilizar a interposição do
apelo extremo. Assim, incabível a aplicação de multa, devendo o recurso ser
acolhido, no ponto, para afastá-la.

III - Dissídio Jurisprudencial com relação aos juros remuneratórios

Em relação ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n.
7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma

questão.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp
n.1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no
REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
8/3/2018.

Além disso, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c
do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais
para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas,
pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por
divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram
publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico,
demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.

Portanto, também está prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.

IV - Conclusão

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial

e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada no
julgamento do agravo interno na origem (art. 1.021, § 4º, do CPC) .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de junho de 2024.

Ministro JoãoOtáviode Noronha

Relator

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Retirado da página 9275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARINE
ANTUNES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na
incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e deu por prejudicada a análise do
pretendido dissídio pretoriano.

Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (Apelação n. 5142184-94.2021.8.21.0001) nos autos de ação
revisional de contrato de empréstimo pessoal.

O julgado foi assim ementado (fl. 257):

AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOBANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS ANÁLOGAS.

A pretensão revisional de contrato de crédito bancário e a questão dos juros
remuneratórios e cláusulas análogas resolvem-se conforme os precedentes
vinculantes firmados pelo STF e pelo STJ.

Em agravo interno, enseja-se a aplicação de multa equivalente a dois por cento
do valor atualizado da causa, porque de encontro aos precedentes vinculantes do
STJ, cujo pagamento é exigível mesmo que a parte seja beneficiária da gratuidade
judiciária.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, 29, V,
e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Argumenta que não lhe pode ser imposta multa, tendo em vista que o
agravo interno fora interposto com o objetivo de exaurir as instâncias ordinárias e
viabilizar a posterior interposição de recurso especial.

Sustenta que, conforme o REsp n. 1.061.530/RS, é viável a limitação dos
juros remuneratórios, de forma excepcional, desde que fique cabalmente
demonstrada, no caso concreto, a desvantagem exagerada do consumidor.

Argumenta que, no caso, os juros remuneratórios pactuados no contrato
são abusivos, tendo em vista que superiores à taxa média do Bacen prevista para o
período e modalidade de contratação, para a qual devem ser limitados.

Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência
caso a demanda seja provida.

É o relatório. Decido.

O recurso merece prosperar em parte.

I - Dos juros remuneratórios

A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS,
processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o
entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo
bancário não se aplicam as disposições do art. 591 c/c o art. 406, ambos do CC de
2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por

si só, não indica abusividade.

Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso
concreto".

Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial
repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram
também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima
da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa
de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a
análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da
relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.

Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima
da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao
custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do
tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa
contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em
relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a
orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp
1.061.530/RS.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.)

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS

REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

[...]

4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de
juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença
de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c)
a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese
concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros
fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação
dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o
banco e as garantias ofertadas.

5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra
expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no
contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de
algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.

6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração
acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de
juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo
BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros,
impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que
aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência
desta Corte Superior.

7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022,
destaquei.)

Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou
vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a
partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de
juros aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a
abusividade ser aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos
diversos fatores acima já indicados .

Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora

Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.

No caso em apreço, o Tribunal de origem não constatou a abusividade

dos juros remuneratórios previstos contratualmente, nestes termos (fls. 249-255):

Reafirmo a decisão que proferi como Relator:

[...]

Nesse contexto, não basta alegar, genericamente, que o juro
remuneratório supera a taxa média do mercado financeiro (ou seu
dobro, seu triplo, seu quádruplo, etc.), é preciso demonstrar,
cabalmente, o lucro excessivo do mutuante ou o desequilíbrio contratual
superveniente, densidade que a imensa maioria das pretensões não
alcança, dado o alto grau de abstração característico.

Essas são, em linhas gerais, as premissas de julgamento.

Nas circunstâncias do caso, caracterizam-se os juros
remuneratórios estipulados no contrato em de 2,18% ao mês,
enquanto que a taxa média do Bacen para a mesma época e para a
mesma espécie de contrato bancário era de 1,82% ao mês, o que,
por si só, ausente demonstração cabal de excesso, deixa de
configurar a alegada abusividade contratual, mesmo que a
cobrança ocorra em 2,21% ao mês, ainda assim configura-se
ausente demonstração de excesso de cobrança.

Nota-se que o ordenamento jurídico vigente não admite mais a
simples alegação genérica e indefinida da existência de alguma lesão de
direito.

Resulta, pois, inadmissível a formulação de pretensão genérica
sem os requisitos exigidos pela lei.

[...]

Nessa ordem de ideias, nas ações revisionais bancárias em geral, além do
dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura
da ação, compete à parte demandante discriminar as obrigações controvertidas e o
valor incontroverso do débito (arts. 320 e 330, § 2º, do CPC).

Na decisão, conforme está claro, não ficou demonstrada a abusividade,
sendo assim, ausente demonstração cabal de excesso, deixa de configurar a
alegada abusividade.

Assim, para aferir a abusividade dos juros pactuados, seria necessário
reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

II - Da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo

Civil, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021,
§§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade
ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como
de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de
impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente
infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

Além disso, consoante entendimento desta Corte Superior, "o
exaurimento de instância constitui pressuposto para a interposição do recurso
especial, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão singular do
relator não pode ser penalizado com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 1.686.360/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de
18/12/2020).

No caso, o Tribunal de origem aplicou multa ao ora agravante, nestes
termos (fl. 255):

Conforme referido em decisão monocrática, as alegações do agravo interno
vão de encontro à jurisprudência do STJ. A pretensão revisional de contrato de
crédito bancário e a questão dos juros remuneratórios e cláusulas análogas resolvem-
se conforme os precedentes vinculantes firmados pelo STF e pelo STJ.

Inexistem, portanto, razões de fato e de direito que justifiquem o pedido de
nova decisão, sendo indispensável impugnar a decisão recorrida de forma específica
e objetiva, o que se afigura ausente.

Assim, como observado na decisão do Relator, justifica-se a aplicação de
multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa (valor nominal da causa:
R$7397,64), porque de encontro aos precedentes vinculantes do STJ, cujo
pagamento é exigível mesmo que a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária.

Como se vê, apesar do desprovimento do agravo interno na origem, não
ficou configurada a manifesta inadmissibilidade. Além disso, o agravo interno teve
o intento de exaurir as instâncias ordinárias de modo a viabilizar a interposição do
apelo extremo. Assim, incabível a aplicação de multa, devendo o recurso ser
acolhido, no ponto, para afastá-la.

III - Dissídio Jurisprudencial com relação aos juros remuneratórios

Em relação ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n.
7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma

questão.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp
n.1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no
REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
8/3/2018.

Além disso, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c
do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais
para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas,
pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por
divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram
publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico,
demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.

Portanto, também está prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.

IV - Conclusão

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial
e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada no
julgamento do agravo interno na origem (art. 1.021, § 4º, do CPC) .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de junho de 2024.

Ministro JoãoOtáviode Noronha

Relator

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17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 14:00

CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/04/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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