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Movimentações 2025 2024
02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
04/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão que apreciou recurso
extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões nele
alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, os embargos de declaração são cabíveis para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material em acórdão.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada,
constatando-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 30 de maio de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
30/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 398-399):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
fixada em instâncias inferiores. A pena-base foi fixada acima do
mínimo legal devido às consequências do delito, com destaque
para a falsidade que perdurou por tempo considerável e a
inserção de nome diverso no registro de detenção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
reformatio in pejus na alteração dos fundamentos da dosimetria
da pena em recurso exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais,
permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção,
desde que motivada.
4. As instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena com
base em dados concretos que extrapolam o tipo penal.
5. O Tribunal pode proceder a uma nova ponderação dos
critérios dosimétricos, em recurso exclusivo da defesa, e manter
a avaliação negativa de determinada circunstância judicial,
desde que não agrave a situação do réu, o que não ocorreu no
caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Tribunal pode revisar a dosimetria da
pena em recurso exclusivo da defesa sem incorrer em r eformatio
in pejus , desde que a situação do réu não seja agravada.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 423-426).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte Superior não teria
apresentado motivação válida para a manutenção do aumento de pena na
primeira fase da dosimetria.
Enfatiza que as teses defensivas não teriam sido analisadas de modo
suficiente.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2 . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 399-400):
Como afirmei no julgamento monocrático, a respeito da
dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é
uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados
na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao
caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do
delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da
constitucionalidade na dosimetria.
No ponto, colhe-se da sentença (e-STJ, fl. 231):
"Na primeira fase da dosimetria, atenta aos elementos
norteadores do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-
base acima do mínimo legal, tendo em vista a
personalidade do acusado e consequências do delito.
Oportuno destacar que a falsidade perdurou por
considerável tempo, vindo o acusado a iniciar o
cumprimento da pena com nome diverso, além do que, foi
condenado pela mesma prática delitiva, utilizando o nome
de Marcos, sendo certo que quando da prolação da
sentença no processo de tráficio, não se sabia sua real
identidade.
Assim, aumento a pena, resultando em 01 (um) ano e 06
(seis) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze)
dias-multa."
Em segunda instância, a Corte de origem deu parcial provimento
ao recurso de apelação da defesa para decotar a avaliação
negativa da personalidade, com fundamento na Súmula
444/STJ, mantendo o desvalor atribuído às consequências, nos
seguintes termos (e-STJ, fl. 295 - 296):
"[...] respeitado o entendimento do d. juízo a quo, a
existência de ações penais e inquéritos policiais não se
mostra idônea para exasperação da pena do acusado, uma
vez que, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal
de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em curso
não são aptos a elevar a pena-base.[...]
Portanto, afasto a circunstância judicial negativa referente à
personalidade desvirtuada do acusado.
Por outro lado, deve ser mantida as circunstâncias relativas
às consequências do delito, pois com o fito de eximir-se de
responsabilidade criminal, o acusado fez com que
servidores do Centro de Detenção Provisória inserissem no
registro da matrícula n. 1.177.664-8, o nome de Luis
Ricardo Selymes Cardoso Alves."
Portanto, as instâncias ordinárias destacaram que a falsidade
perdurou por considerável tempo e que, em decorrência do
crime, servidores do Centro de Detenção Provisória inseriram no
registro nome diverso.
Assim, o aumento da pena-base no tocante às consequências
do delito deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou
de dados concretos que transbordam aqueles ínsitos ao crime
de homicídio.
Ademais, é legítimo que o Tribunal realize uma nova ponderação
dos critérios dosimétricos, em recurso exclusivo da defesa, e
mantenha a avaliação negativa de determinada circunstância
judicial, desde que essa providência não resulte em prejuízo ao
réu, como ocorreu no caso dos autos.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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