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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DOS
SANTOS ACIOLE contra decisão proferida pela Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nas razões do agravo, a parte agravante defende que não é caso de
incidência do referido óbice sumular, argumentando que teria havido a devida
impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
quanto ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo regimental.
Impugnação apresentada (fls. 356-359).
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça – RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os
requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do recurso
especial.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a ocorrência de
violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que a minorante do
tráfico privilegiado foi afastada sem fundamentação suficiente, com base apenas
na quantidade de droga apreendida, a qual não é relevante no caso.
Aponta, ainda, existência de ofensa ao art. 65, III, do Código Penal,
afirmando que confessou o delito espontaneamente, o que deve ser levado em
consideração para reduzir a pena, sem a aplicação da Súmula n. 231 do STJ,
bem como ao art. 33, § 2º, do Código Penal, aduzindo que o regime inicial
fechado foi fixado sem a indicação de fundamentação concreta.
Requer o provimento do recurso para o redimensionamento da pena
com a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 263-270).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas
sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e que o Tribunal de origem
negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da
acusação, para aumentar a pena para 5 anos de reclusão em regime inicial
fechado e para 500 dias-multa.
No que se refere à dosimetria, o acórdão recorrido está assim
fundamentado (fls. 171-179, grifo próprio):
Assim, passa-se a análise dos recursos de apelação interpostos
que dizem respeito, especificamente, a questões da dosimetria,
o que se dará nos termos dos arts. 59 e 68, “caput", ambos do
Código Penal, e art. 42, da Lei 11.343/06.
Na primeira fase, o juiz de primeiro grau, entendendo ausentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base no
mínimo, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes.
Primeiramente, não é o caso de reconhecer e aplicar à hipótese
a atenuante da menoridade relativa, uma vez que o réu, ao
tempo do delito (18/02/2023), era maior de 21 anos, pois nascido
em 1º/11/2001.
Quanto à confissão espontânea levada a efeito em juízo pelo
réu, embora deva incidir ao caso em testilha, não haverá
qualquer repercussão na dosimetria, uma vez que a referida
atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do
piso, nos termos da Súmula 231 do STJ, que, ao contrário
do alegado, continua vigente Reforça-se.
Não encontra ressonância a tese recursal suscitada acerca da
possibilidade reduzir a pena aquém do piso previsto no tipo.
O entendimento jurisprudencial é pacífico a esse respeito:
[...]
Na derradeira etapa, ausentes causas de aumento.
Quanto às de diminuição, a sentença reconheceu que ao réu
deveria ser aplicado o tráfico privilegiado, levando em
consideração a primariedade, a ausência de maus antecedentes
e a inexistência de comprovação concreta de habitualidade ou
de envolvimento com o crime organizado.
Ressalvado o entendimento do il. Magistrado, entendo que
comporta provimento o apelo ministerial.
As peculiaridades do caso demonstram que o acusado não
era principiante na mercancia ilícita, do contrário não estaria
na posse de tão expressiva quantidade e diversidade de
drogas, capazes de disseminar o vício em larga escala (10
invólucros plásticos, contendo 1,67g de “cocaína", 22
porções contendo 98,1g de Tetraidrocanabinol (THC)
substância vulgarmente conhecida como “maconha", 22
porções contendo 6,1g de Tetraidrocanabinol (THC),
substância “haxixe" e 07 comprimidos de “LSD"), deixando
clara sua vinculação, em alguma medida, com alguma
organização criminosa e dedicação a atividades delituosas.
Esses dados concretos relativos à natureza, nocividade,
diversidade e à quantidade de entorpecentes sinalizam
maior ascendência e vínculo com a cadeia do tráfico, não
sendo possível enquadrar o réu como mero traficante
ocasional.
Destaca-se que um novato não receberia significativa
quantidade e variedade de drogas; ao contrário, somente um
colaborador graduado das hordas criminosas, detentor de
credibilidade pelos líderes, faria jus a tal deferência.
Isso tudo conjugado com a ausência de comprovação de
que exercia atividade laboral regular lícita, torna inconteste
sua dedicação às atividades criminosas, além do ordinário,
que permite concluir que fazia do tráfico seu meio de vida.
[...]
Assim, não satisfeitos os requisitos cumulativos para concessão
da benesse, resta a pena dosada de forma definitiva no patamar
anterior. Regime Prisional.
Nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Estatuto Repressivo,
fixo o regime inicial fechado como medida necessária e
suficiente para a prevenção e reprovação do crime,
considerando o quantum de pena imposto, somado ao contexto
da quantidade e natureza das drogas apreendidas e de que o
réu se dedicava a atividades criminosas, o que exige maior rigor
na penalização, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Como se observa, a pena-base foi fixada no mínimo legal, a qual foi
mantida na segunda fase, em razão da não incidência da menoridade relativa e
da incidência da Súmula n. 231 do STJ. Na terceira etapa de dosimetria, a
minorante do tráfico privilegiado foi afastada em razão da quantidade de drogas
apreendida e da ausência de comprovação de atividade lícita por parte do
acusado.
O entendimento em questão foi recentemente reafirmado pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, em 14/8/2024, julgou os REsps n.
1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 65, I E III, D, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO
DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231/STJ. ENUNCIADO REAFIRMADO PELA
TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o
reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da
dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza,
no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão
espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na
Súmula 231/STJ.
2. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias,
embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade
relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido
fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo
dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal". (AgRg no HC n.
849.094/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
27/10/2023). [...] Embora a Defesa sustente o overruling da
Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido
afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido
enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este
Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023,
DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n.
806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n.
794.315/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no
AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl
no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
5/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, relator Ministro
JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT,
Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) -
(AgRg no AgRg no RHC n. 183.901/DF, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 28/9/2023).
3. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular
continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o
caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos
recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal
para tanto (AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023).
4. Na data de 14/8/2024, ao julgar os Recursos Especiais n.
2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS - afetados
para fins de análise da proposta de revisão do entendimento
firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ
-, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu por
manter o referido entendimento, acolhendo, por maioria, o
voto do eminente Ministro Messod Azulay Neto,
circunstância essa que fulmina a pretensão veiculada na
presente insurgência.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.112.818/PA, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024,
grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA
SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO
SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE.
INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E
MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA
DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO
PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA.
REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS
DESPROVIDOS.
I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e
n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º
231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a
incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do
mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento
consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a
modificação de decisões já transitadas em julgado.
II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do
tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a
superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231,
STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii)
examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir
pena abaixo do mínimo legal.
III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece,
com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância
atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal,
da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao
Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese
fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal,
dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à
estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de
uniformização de precedentes.
V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal
nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o
Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do
anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.
VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve
respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em
conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a
modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.
VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo
Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na
segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de
modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em
penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo
penal.
VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria
violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência
legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e
criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a
segurança jurídica.
IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada,
como a colaboração premiada e o acordo de não
persecução penal, não justifica a revisão do entendimento
da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem
requisitos próprios e são aplicados em contextos
específicos que não alteram a regra geral estabelecida para
a dosimetria da pena.
Recursos especiais desprovidos.
Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante
não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o
entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema
158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não
possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados
pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira
Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024, grifo próprio.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PLEITO PARA QUE A PENA INTERMEDIÁRIA
SEJA FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, conquanto tenha sido reconhecida a atenuante
capitulada no art. 65, III, "d", do Código Penal - CP e
determinada a aplicação da fração de 1/6, é cediço que a pena
não pode ser atenuada para aquém do mínimo legal na segunda
fase da dosimetria, conforme entendimento pacificado neste
Sodalício.
1.1. Outrossim, não obstante a defesa sustente o overruling
da Súmula n. 231 do STJ e o julgamento da questão tenha
sido afetado à Terceira Seção desta Corte, verifica-se na
sessão de julgamento de 14/8/2024 que o enunciado sumular
foi mantido em vigor com os julgamentos dos REsps n.
1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE.
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.097.040/PA, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
18/9/2024, grifo próprio.)
Quanto à minorante do tráfico privilegiado, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP
(relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/7/2021), decidiu que a
natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados
necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, devendo a "sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria
da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado
com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização
criminosa".
No julgamento do HC n. 725.534/SP (relator Ministro Ribeiro Dantas,
DJe de 1º/6/2022), o posicionamento anterior foi reafirmado, considerando-se
possível a "valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que
sejam os únicos elementos aferidos, desde
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
09/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO DOS SANTOS
ACIOLE contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão
recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos
repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito
Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece:
Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha
simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos
ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à
análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a
parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do
CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou
repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do
CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por
ausência dos pressupostos recursais.
Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros,
deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, agravo regimental e agravo em recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe de 12/12/2014).
Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos
repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030,
§ 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a
recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.
Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o
manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez
que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO
LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.
2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.
3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c
1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem
que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro,
porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso
adequado.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp
n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
12/02/2020.)
Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade
recursais.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: súmula 283/STF, divergência não comprovada e súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência
não comprovada e súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte
Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para Acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/04/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?