Informações do processo 2024/0145311-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2618246
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 06/05/2024 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

02/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 8596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, aplicando
a Súmula n. 182/STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 723-724 - grifos do
original):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 182
/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO
ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da então
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu
de agravo em recurso especial pelo óbice da súmula 182 do
STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a
decisão anterior; (ii) verificar se houve impugnação específica
dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso
especial.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos

estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a
decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça).

4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos
na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.

5. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo
que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer
um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o
conhecimento do agravo em recurso especial em sua
integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC,
Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 756-761).

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, os arts. 5º, XXXV, LV, e LVI, e 105, III, "a", da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS
REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não
conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento
na Súmula 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
embargado padece de vícios que justifiquem a oposição dos
embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são rejeitados quando não
demonstram a existência de obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão embargado.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão
embargada.

5. No caso, o acórdão embargado apresentou de forma clara e
fundamentada as razões para não conhecer do agravo
regimental, não havendo vícios que justifiquem a oposição dos
embargos.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a

26/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 5436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:



Retirado da página 11123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão