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Movimentações 2025 2024
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WENDER VENANCIO
DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, que inadmitiu o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado por roubo majorado pelo
concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade e por receptação
(art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e art. 180, caput, na forma do art. 69), à pena de 10
anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 34 dias-multa.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o TJSP que, em decisão
unânime, em 27/07/2023, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena
pecuniária para 31 dias-multa (fls. 196-215).
Sobreveio recurso especial, interposto pela Defesa com fulcro no artigo 105,
III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega violação aos seguintes dispositivos
legais: i) artigos 155 e 226 do CPP, ao argumento de que a condenação se baseou em
reconhecimento realizado apenas na fase inquisitorial sem as formalidades legais; ii)
artigo 68 do CP, em razão da aplicação de três causas de aumento de pena na fração de 3
/8 e 2/3 (concurso de pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo), sem a
devida fundamentação e em inobservância ao Enunciado da Súmula n. 443 do STJ ; e iii)
art. 33,§2º e 59, III, do CP, em razão da fixação do regime fechado sem motivação
idônea.(fls.270-290).
O recurso especial foi inadmitido na origem pela aplicação
do óbice da Súmula n. 7 STJ (fls.321-324).
Foi interposto o presente agravo pela defesa (fls. 329-342), no qual se requer o
provimento do recurso especial.
Contraminuta apresentada à fl. 346.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 360-366):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E RECEPTAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da
decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único,
inciso II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
A jurisprudência dessa Corte de Justiça é no sentido de que é válida a
condenação baseada em reconhecimento fotográfico que não observou o procedimento
do art. 226 do CPP, se houver outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa suficientes para formar um juízo de valor acima de uma
dúvida razoável.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
paciente acusado de roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico
realizado sem observância do art. 226 do CPP.
2. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
conhecimento do writ.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo o único
elemento de prova.
5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo 7. Ordem não conhecida. (HC n. 775.964/SC, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifou-se.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPARCIALIDADE DO
JUIZ E NULIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por roubo qualificado, com base no
art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo nulidade
do reconhecimento pessoal e por parcialidade do juízo.
3. O recurso especial foi desprovido por ausência de demonstração de prejuízo e
reconhecimento de distinguishing quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada
parcialidade do juiz, sem demonstração de prejuízo, e o reconhecimento fotográfico podem
ensejar a nulidade da condenação.
III. Razões de decidir 5. A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em seu
prejuízo, não configura parcialidade do juiz.
6. A condenação foi fundamentada em provas além do interrogatório do réu, não
demonstrando parcialidade do juízo.
7. A defesa não demonstrou prejuízo decorrente da alegada imparcialidade, conforme o
princípio pas de nullité sans grief.
8. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de
nulidade.
9. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em seu prejuízo,
não configura nulidade. 2. A ausência de demonstração de prejuízo impede a nulidade por
imparcialidade do juiz. 3. O reconhecimento fotográfico corroborado em juízo por outras
provas não enseja nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 478, II;
CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.404/BA,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no
HC 915.529/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ,
AgRg no RHC 192.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024.
(AgRg no REsp n. 2.101.954/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifou-se.)
Pelo que se extrai, em verdade, a autoria do delito também encontrou respaldo
em outros elementos de prova devidamente e fundamentadamente autônomos valorados
no acórdão.
Isso porque restou evidente na fundamentação do Tribunal a quo que, além do
reconhecimento realizado pela vítima em sede policial, a autoria do recorrente restou
respaldada também pelos depoimentos da vítima e das testemunhas policiais em juízo:
"Considerando que os pontos controvertidos restaram cabalmente analisados pelo E.
Juízo a quo, preserva-se por seus próprios sustentáculos a r. decisão guerreada, ficando
também adotados, incorporados e expressamente ratificados, como fundamento deste
acórdão, os motivos nela bem deduzidos.
No caso concreto o deslinde compatibilizou-se com o conjunto probatório.
O conteúdo ideológico das provas produzidas à luz do contraditório e da ampla defesa
reveste-se de inafastável veracidade, prevalecendo dialeticamente sobre os argumentos
expendidos nas razões recursais. A realidade dos fatos puníveis resulta de prova firme e
harmônica, consubstanciada sobretudo no Boletimde Ocorrência (fls. 20/2), no Auto de
Reconhecimento de Pessoa (fls. 13), no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 16), nas
declarações dos ofendidos Walmir Rogério Cavalcante de Oliveira [confirmou que seu
automóvel Peugeot/208, placas FNK-4388, fora subtraído em data anterior ao dia 13 de
julho de 2022 (fls. 10)] e Benedito Tomazini de Souza (fls. 09 e mídia digital), bem como
nos relatos ofertados pelos policiais militares Luiz Fernando Melo Viana e Rafael Romeiro
(fls. 06, 07 e mídia digital). Em ambas as fases da persecução penal Wender Venâncio
negou o cometimento dos crimes, assinalando que aos 13 de julho de 2022 encontrava-se
em sua residência, quando policiais militares ali aportaram e o conduziram à Delegacia
“para averiguação". Informou também que “responde por dois roubos" (fls. 04 e mídia
digital). A escusa apresentada pelo increpado deve ser recebida com cautela, porquanto a
prova angariada aos autos possui robustez suficiente para infirmá-la. Com efeito, o ofendido
Benedito, descrevendo com nitidez como sucedeu a empreitada criminosa, ressaltou à
primeira hora que no dia 13 de julho de 2022 trafegava pela via pública com seu Fiat
/Ducato, placas QYI-7A24 quando foi “fechado por um veículo modelo Peugeot.
Do referido veículo desembarcaram três indivíduos armados, os quais renderam o
declarante.
Em seguida, foi amordaçado, amarrado e colocado no banco traseiro do veículo em que
estavam os roubadores". Na sequência os meliantes “trafegaram com a vítima até chegarem
em determinado local, onde o depoente permaneceu por aproximadamente cinco horas,
sendo ameaçado até a chegada da polícia". Informou também que “ao todo eram quatro
autores: dois subtraíram seu veículo, dois restringiam sua liberdade, sendo que o indiciado
era o responsável por dirigir o veículo em que o declarante estava". Por fim, asseverou que
“não foi ameaçado pelo indiciado (que reconhece com absoluta certeza), apenas o coautor
que estava armado junto à vítima que afirmava para esta: 'não tente qualquer coisa porque
sou dedo leve'. Observa-se que a habilitação, a quantia de seiscentos reais e o veículo da
vítima que foram subtraídos não foram localizados até o presente momento" (fls. 09). Sob o
pálio do contraditório Benedito. ratificou a essência da declaração precedente, referindo
que: a) seu Fiat/Ducato não foi recuperado; b) na data dos acontecimentos, em determinado
instante “eles (Obs. do Relator: os infratores) saíram (Obs. do Relator: desembarcaram do
Peugeot/208, onde Benedito teve sua liberdade restringida), um entrou na casa ao lado e o
outro desceu, aí chegaram as viaturas e fui libertado (...). Eu falei para os policiais que um
deles entrou nesse portão aqui, aí eles foram, retiraram os que ali estavam, perguntaram se
eu reconhecia algum, tinham várias pessoas, eu falei 'é o terceiro da esquerda para a direita'
", ou seja, o ofendido apontou o réu como sendo um dos transgressores; c) “vi ele (Obs. do
Relator: o indigitado) no cárcere, onde eu estava mantido refém, depois eu o vi na
Delegacia". Frise-se que, indagado sobre se “poucas horas depois o senhor fez o
reconhecimento" na Delegacia, o ofendido respondeu que “sim"; questionado também sobre
se “naquela oportunidade o senhor não teve qualquer dúvida?", a vítima disse que “não"
(mídia digital).
Cumpre consignar que durante a audiência Benedito não reconheceu Wender Venâncio,
indicando um dos homens cuja imagem lhe fora mostrada (estranho ao feito) como um dos
rapinantes. No entanto, relativamente à identificação pessoal do acusado efetuado no
Distrito Policial, Benedito afirmou que a fizera com absoluta convicção. Ademais, como
visto, em Juízo a vítima se referiu ao apelante como um dos sujeitos ativos da rapina,
esmiuçando sua atuação na perpetração do delito (mídia digital).
Ora, a despeito do lapso verificado no reconhecimento judicial realizado por Benedito,
não há razão para desacreditar de suas palavras, uma vez que não conhecia o sentenciado e
por conseguinte não alimentava motivo para falsamente incriminá-lo, inclusive logo em
seguida ao gravame que o vitimou. Saliente-se que o reconhecimento pessoal levado a efeito
pelo ofendido na fase inquisitiva não merece as críticas que lhe dirige a d. Defensoria,
quando procura dizê-lo ilegítimo elemento de convicção. Trazendo à baila precedente da
Colenda Terceira Câmara Criminal (Apelação Criminal nº 990.08.152598-4, Comarca de
Palmital, j. em 26 de abril de 2011), “a inobservância dessa formalidade não macula o ato.
A propósito, esse tem sido o entendimento jurisprudencial majoritário, conforme o julgado
veiculado por RT, 687/337".
O artigo 226, inciso II, da lei penal adjetiva, consigna que o réu será colocado, se
possível, ao lado de outros indivíduos semelhantes quando de seu reconhecimento. Trata-se,
portanto - e como consignado por aquela Egrégia Câmara ao ensejo do julgamento das
Apelações Criminais de nºs 993.05.058496-8 (Comarca da Capital, j. em 29.06.2010),
993.07.008141-4 (Comarca da Capital, j. em 13.07.2010), 990.08.064047-0 (Comarca de
Embu, j. em 31.08.2010), 990.08.022578-2 (Comarca da Capital, j. em 14.09.2010),
993.07.002292-2 e 993.06.060188- 1 (ambas da Comarca da Capital e j. em 19.10.2010),
993.07.112523-7 (Comarca da Capital, j. em 26.10.2010), 990.09.214933-4 (Comarca de
Santos, j. em 14.12.2010) e 990.08.134257-0 (Comarca da Capital, j. em1º.02.2011) -, de
mera recomendação procedimental e não de norma cogente com aptidão para invalidar o ato
ora impugnado. Soma-se também ao conjunto probatório o depoimento prestado na etapa
extrajudicial pelo PM Luiz Fernando, rememorando que aos 13 de julho de 2022,
“juntamente com seu colega de farda, realizava patrulhamento de rotina, quando foi
irradiado via COPOM roubo de uma caminhonete modelo Ducato ocorrido por volta das
17:00h. Posteriormente, foram acionados, pois a vítima estaria com sua liberdade
restringida dentro de um veículo modelo Peugeot (que teria sido usado na prática do roubo)
e, próximo ao automóvel, os autores estariam descarregando mercadorias de dentro da
aludida caminhonete".
Acrescentou que “ao chegar no local dos fatos, avistaram a vítima, no interior do
referido veículo modelo Peugeot, sozinha e amarrada. Após libertada, a vítima informou o
caminho por onde os autores teriam empreendido fuga", sendo que “em posse das
características físicas dos roubadores, encontraram um suspeito, o qual foi reconhecido pela
vítima como o autor que a mantinha dentro do veículo em que foi encontrada".
Ato contínuo “o indiciado foi conduzido a esta unidade para as devidas providências.
Observa que o veículo da vítima até o presente momento não foi localizado. Demais autores
também não foram identificados ou localizados.
Ressalte-se que o mencionado veículo Peugeot apresenta adulterações e, através de
pesquisa no módulo, constatou que o carro seria produto de furto" (fls. 08). Na instrução
contraditória da causa o depoente apresentou narrativa semelhante, noticiando que: i) “a
vítima estava trancada dentro do Peugeot"; ii) o irrogado “estava junto com as pessoas que
foram abordadas e foi reconhecido pela vítima (...). Foram abordadas diversas pessoas e a
vítima" identificou o réu como sendo um dos autores do roubo de seu Fiat/Ducato (mídia
digital). Fazem eco a seu testemunho os de Rafael, o outro miliciano que participou da
diligência (fls. 07 e mídia digital).
Cumpre anotar, no atinente ao testemunho dos servidores públicos, que não há vestígio
de ressentimentos ou hostilidades anteriores que os pudessem predispor contra Wender
Venâncio, razão pela qual não se empenhariam escrupulosamente em prejudicá-lo. E na
espécie vertente é de se convir que os policiais militares Luiz Fernando Melo Viana e
Rafael Romeiro mostraram-se muito seguros em seus relatos.
E, ao revés do que sustenta a d. Defensoria, tais narrativas são absolutamente similares e
harmônicas, reputando-se como corriqueiros pequenos desencontros eventualmente
verificados, tendo em vista o transcurso dos dias e a incapacidade humana de reter na
memória, de forma fotográfica e coincidente, detalhes a propósito de fatos acontecidos há já
algum tempo.
Destarte, o reconhecimento pessoal efetuado por Benedito na fase extrajudicial -
confirmado em Juízo, quando ele foi expressamente indagado sobre o momento anterior - e
a apreciação conjunta da prova fazem emergir as condutas ilícitas perpetradas por Wender
Venâncio, fornecendo esteio para a condenação, como bem ressaltou o douto sentenciante:
“(...) a ausência de justificativa razoável por parte do réu e o reconhecimento inequívoco da
vítima (fls. 13), pressupõem a certeza da autoria delituosa, autorizando, portanto, o desate
condenatório integral.
Igualmente ficou comprovada a autoria do crime de receptação. Inexistente qualquer
substrato probatório que corrobore a versão apresentada pelo réu, fica evidenciado que tinha
ciência da origem espúria do bem Peugeot produto de furto, impondo sua condenação pelo
crime descrito na denúncia, pois as provas testemunhais são robustas para tanto. Verifica-se
dos autos que o réu responde a outros dois crimes de roubo com o mesmo modus operandi"
(r. sentença, fls. 119).
Como se vê, não pode haver hesitação acerca da responsabilidade criminal que cabe a
Wender Venâncio:- a condenação por ambas as infrações exsurgia como medida de rigor."
Nesse contexto, não merece prosperar a tese de absolvição por insuficiência
de provas, tampouco a alegação de violação aos artigos 226, 155, do CPP, na medida em
que, como
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