Informações do processo 2024/0157155-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204791
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 06/05/2024 a 04/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

04/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 28/08/2024 às 10:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 55 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 28/08/2024 às 10:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 13685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos à parte requerida para
tréplica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 216-J do RISTJ.:


DECISÃO

Trata-se de Conflito de Competência suscitado por Carlos Amadheus de Souza
Araújo em virtude da declaração de incompetência, tanto do Juízo Federal quanto do
Juízo Estadual, para julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao
Diretor do Banco do Brasil S/A.

Informações da autoridade suscitada às fls. 62-71.

Parecer do Ministério Público Federal pelo reconhecimento da competência da
Justiça Federal às fls. 74-78.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.7.2024.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a competência
para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da
categoria funcional da autoridade apontada como coatora. Desse modo, compete à Justiça
Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade
de economia mista federal praticado no âmbito de processos seletivos destinados à
seleção de pessoal." (AgRg no REsp 1.344.382/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda DJe de 5.12.2012).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO EMANADO DE SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
CARGOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Trata-se de Agravo Regimental em Conflito de Competência contra
decisão monocrática exarada no sentido de declarar competente a Justiça Estadual

para julgar Mandado de Segurança contra ato de autoridade vinculada à sociedade
de economia mista federal praticado em concurso público para provimento de
cargos.

2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, decidiu a matéria, sob o regime
de Repercussão Geral (art. 543-A, § 1º, do CPC), em sentido contrário e assentou
que, "sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na
execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para
efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal (...)", não havendo "como
se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal" (RE 726.035 RG,
Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 5.5.2014.

3. Agravo Regimental provido.

(AgRg no CC 126.151/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. para
acórdão Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 10/2/2016.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONCURSO PÚBLICO DA PETROBRAS. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição de qual o Juízo
competente para processar e julgar mandado de segurança interposto contra ato de
dirigente de Sociedade de Economia Mista visando a seleção e contratação de
empregado público.

2. A jurisprudência dominante no âmbito da Primeira Seção do STJ tem-
se manifestado no sentido de que, em mandado de segurança, a competência é
estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada (ratione auctoritatis),
considerando, para esse efeito, aquela indicada na petição inicial. Desse modo, será
da competência federal quando a autoridade indicada como coatora for federal (CF,
art. 109, VIII), assim considerado o dirigente de pessoa jurídica de direito privado
que pratica ato no exercício de delegação do poder público federal. Nesse sentido:
CC 37.912/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 15/9/2003.

3. Considerando-se que a eliminação de candidato a processo seletivo
público é ato imputado ao Presidente da Comissão de Concursos da Petrobras,
autoridade pertencente à sociedade de economia mista, investida na função delegada
federal, o mandado de segurança deverá ser processado e julgado pela Justiça
Federal. Precedentes: AgRg no CC 112.642, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, Dje 16/2/2011 e CC 94.482/PA, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 16/6/2008.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no CC 97.899/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, DJe de 17/6/2011.)

Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar
competente o Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Redistribuição automática em 29/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte para ciência da decisão
de fls. 1243/1244.:


DESPACHO

Inexistindo pedido de medida liminar, notifiquem-se os juízos suscitados para
apresentação de informações no prazo de dez dias, nos termos do art. 197 do RJSTJ.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 4442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DESPACHO

Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 34, visto que a parte
suscitante comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos
de fls. 38-44,
defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 39.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Processo registrado em 02/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 49 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

À fl. 1 dos autos (folha de rosto), o suscitante, CARLOS AMADHEUS SOUZA
ARAUJO, assinala pedido de assistência judiciária. Todavia, a mera indicação quando do
peticionamento, com simples pedido genérico do deferimento da benesse, não é suficiente para
sua análise. É necessário constar nas razões da petição o seu requerimento.

Assim, ausente referido pedido, intime-se a parte para que, em 15 dias,
comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de
2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024).

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão