Informações do processo ARE 1491491

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2024 a 07/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

07/05/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a", "c" e "d" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - Ação Ordinária Indenizatória - Divulgação de nomes e vencimentos de servidores públicos municipais em portal da internet com acesso ao público em geral - Lei Municipal 14.720/08 e Decreto 50.070/08 - Sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda - Alegação de ilegalidade da divulgação dos nomes com suas respectivas remunerações - Pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor - Cabimento em parte - Conduta da municipalidade não respaldada pela Lei Municipal nº 14720/08 e Decreto Municipal nº 50.070/08 que previam somente a divulgação do nome, cargo e unidade de exercício - Violação a direito fundamental - Preservação da intimidade - Cabíveis danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, nos termos do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal - Precedentes - Decisão reformada.

Recurso parcialmente provido."

Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos "para que se acrescente ao teor do julgado: correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ."

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5, incisos X e XII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/2018; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 750 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a", "c" e "d" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - Ação Ordinária Indenizatória - Divulgação de nomes e vencimentos de servidores públicos municipais em portal da internet com acesso ao público em geral - Lei Municipal 14.720/08 e Decreto 50.070/08 - Sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda - Alegação de ilegalidade da divulgação dos nomes com suas respectivas remunerações - Pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor - Cabimento em parte - Conduta da municipalidade não respaldada pela Lei Municipal nº 14720/08 e Decreto Municipal nº 50.070/08 que previam somente a divulgação do nome, cargo e unidade de exercício - Violação a direito fundamental - Preservação da intimidade - Cabíveis danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, nos termos do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal - Precedentes - Decisão reformada.

Recurso parcialmente provido."

Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos "para que se acrescente ao teor do julgado: correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ."

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5, incisos X e XII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/2018; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 433 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão