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Movimentações Ano de 2024
07/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra ato supostamente praticado por Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Competência para processar e julgar o habeas corpus.
III. Razão de decidir
3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, d e i, da Constituição.
IV. Dispositivo
4. Habeas corpus a que se nega seguimento. Remessa dos autos ao Tribunal competente.
__________
Atos normativos citados: Constituição, art. 102, I, d e i.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato supostamente praticado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em segundo grau, à pena de dez anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 31 dias-multa, pela suposta prática dos delitos de roubo majorado, por duas vezes, e de receptação.
3. A parte impetrante pede a absolvição do paciente, “com extensão dos efeitos da decisão aos demais corréus na ação penal de origem”.
4. É o relatório. Decido.
5. O art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
(...)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”.
6. No caso, a parte impetrante se insurge contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça. Assim, é manifesta a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente pedido.
7. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
8. Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça, para que adote as providências que considerar cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo06/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra ato supostamente praticado por Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Competência para processar e julgar o habeas corpus.
III. Razão de decidir
3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, d e i, da Constituição.
IV. Dispositivo
4. Habeas corpus a que se nega seguimento. Remessa dos autos ao Tribunal competente.
__________
Atos normativos citados: Constituição, art. 102, I, d e i.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato supostamente praticado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em segundo grau, à pena de dez anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 31 dias-multa, pela suposta prática dos delitos de roubo majorado, por duas vezes, e de receptação.
3. A parte impetrante pede a absolvição do paciente, “com extensão dos efeitos da decisão aos demais corréus na ação penal de origem”.
4. É o relatório. Decido.
5. O art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
(...)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”.
6. No caso, a parte impetrante se insurge contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça. Assim, é manifesta a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente pedido.
7. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
8. Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça, para que adote as providências que considerar cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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