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Movimentações 2025 2024
15/04/2025 Visualizar PDF
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência para julgar ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, com sentença de mérito proferida pela Justiça Estadual antes de 26/11/2010, permanece com a Justiça Estadual, considerando a tese firmada no Tema 1011 da Repercussão Geral.
2. No caso, existe sentença de mérito prolatada pela Justiça Estadual em 13/11/2009, razão pela qual a Corte local corretamente aplicou o tema nº 1.011, determinando a remessa dos autos à justiça estadual.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
14/04/2025 Visualizar PDF
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência para julgar ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, com sentença de mérito proferida pela Justiça Estadual antes de 26/11/2010, permanece com a Justiça Estadual, considerando a tese firmada no Tema 1011 da Repercussão Geral.
2. No caso, existe sentença de mérito prolatada pela Justiça Estadual em 13/11/2009, razão pela qual a Corte local corretamente aplicou o tema nº 1.011, determinando a remessa dos autos à justiça estadual.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
24/02/2025 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1.O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
A parte embargante aponta vícios ao articular que a decisão é contraditória porque “não considerou a nulidade da sentença publicada na esfera estadual em que o referido juízo foi declarado incompetente, para fins de aplicação da Tese 1.1 do RE 826.966 (Tema 1.011/STF)indiscutível o fato de que o declínio de competência enseja a anulação da sentença proferida, não podendo a referida decisão constituir em coisa julgada material que repercute nos seguintes atos processuais, tal ocorreu na presente lide”. Sustenta que em caso análogo ao dos presentes autos (RE nº 1.501.260), a Relatora Ministra Cármen Lúcia deu provimento ao apelo extremo para fixar a competência da Justiça Federal, já que a sentença foi proferida nessa Justiça em 6/4/2017, ou seja, posteriormente à data de vigência da Medida Provisória nº 513/2010. Assim, enfatiza ser “Requer o acolhimento dos declaratórios e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.
De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.
No que concerne à aventada contradição, a decisão embargada foi didática ao consignar que o entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte quanto à manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito (na fase de conhecimento) proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010). Veja-se:
“No caso, existe nos autos sentença de mérito proferida pela Justiça Estadual em 13.11.2009. Portanto, o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito (na fase de conhecimento) proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010), razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais.
Neste ponto, oportuno colacionar o seguinte trecho extraído do voto do relator do RE 827.996, eminente Min. Gilmar Mendes:
‘Nesse ponto, resta definir a questão intertemporal: os processos que estavam em curso (fase de conhecimento), na entrada em vigor da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) e da MP 633/2013 (convertida, com alterações, na Lei 13.000/2014), é possível sua aplicação imediata?
[...]
Conjugando esses magistérios, é necessário que a alteração legislativa que venha a onerar a situação jurídico-processual do jurisdicionado (intervenção da CEF, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal) tenha sido editada antes da sentença de mérito na fase de conhecimento que se vindica, sob pena de se tornar aquela relação mais prejudicial para o jurisdicionado do que a presente na época em que prolatada a sentença (transgressão ao inciso XXXVI do art. 5º da CF).
Dito de outro modo: a alteração legislativa procedida pela MP 513/2010 só será aplicável se entrar em vigor enquanto ainda estiver tramitando na fase de conhecimento antes da sentença de mérito, não sendo, por outro lado, possível a incidência da novel norma caso tenha ocorrido a prolação da sentença na fase de conhecimento antes da vigência do novel diploma.
Isso porque, a despeito de a incompetência ser causa de nulidade absoluta – uma vez que constitui matéria de ordem pública e pode ser suscitada em qualquer tempo ou grau de jurisdição – fato é que, somente após a entrada em vigor da MP 513/2010, reconheceu-se a possibilidade de a CEF, na condição de administradora do FCVS, intervir em demandas securitárias, envolvendo apólice acobertada pelo erário federal (ramo 66).
[...]
Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento.
Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.’”
Ademais, enfatizo que a contradição sanável por aclaratórios é aquela intrínseca à decisão embargada, que se revela no confronto entre os fundamentos do julgado embargado e a respectiva conclusão. Nesse sentido, recordo o seguinte precedente:
“Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. 1. No julgamento do agravo regimental, as questões postas pela parte embargante foram devidamente enfrentadas, nos limites necessários ao deslinde do feito. Inexiste, portanto, qualquer dos vícios do art. 337 do RISTF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (AI 853653 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 09.8.2012)
Por outro lado, a menção à existência de precedentes divergentes (RE nº 1.501.260, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe 24/09/2024) não revela vício na fundamentação da decisão embargada, uma vez que a tese adotada foi exteriorizada de forma precisa, com fundamento em julgados contemporâneos, a corroborar o entendimento nela expendido.
Não há falar, ainda, em contradição porque “não considerou a nulidade da sentença publicada na esfera estadual em que o referido juízo foi declarado incompetente, para fins de aplicação da Tese 1.1 do RE 826.966 (Tema 1.011/STF)”. Isso porque, nos presentes autos, o Tribunal de Justiça local, ao reconhecer a competência da Justiça Federal, não declarou nulidade dos atos praticados pelo Juízo estadual, tampouco anulou a sentença lá prolatada, o que, inclusive, foi evidenciado no julgamento de embargos de declaração opostos na origem (id: 28ed1d67):
“Importante observar, ainda, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (evento 01, ANEXO5, fls. 100 a 111 e ANEXO6, fls. 01 a 02) reconheceu a competência da Justiça Federal com base em jurisprudência do STJ, nada decidindo acerca da nulidade dos atos anteriormente praticados pelo Juízo Estadual”.
Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as contradições suscitadas nos aclaratórios sob exame.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:
“Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)
Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/02/2025 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1.O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
A parte embargante aponta vícios ao articular que a decisão é contraditória porque “não considerou a nulidade da sentença publicada na esfera estadual em que o referido juízo foi declarado incompetente, para fins de aplicação da Tese 1.1 do RE 826.966 (Tema 1.011/STF)indiscutível o fato de que o declínio de competência enseja a anulação da sentença proferida, não podendo a referida decisão constituir em coisa julgada material que repercute nos seguintes atos processuais, tal ocorreu na presente lide”. Sustenta que em caso análogo ao dos presentes autos (RE nº 1.501.260), a Relatora Ministra Cármen Lúcia deu provimento ao apelo extremo para fixar a competência da Justiça Federal, já que a sentença foi proferida nessa Justiça em 6/4/2017, ou seja, posteriormente à data de vigência da Medida Provisória nº 513/2010. Assim, enfatiza ser “Requer o acolhimento dos declaratórios e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial” Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.
De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.
No que concerne à aventada contradição, a decisão embargada foi didática ao consignar que o entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte quanto à manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito (na fase de conhecimento) proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010). Veja-se:
“No caso, existe nos autos sentença de mérito proferida pela Justiça Estadual em 13.11.2009. Portanto, o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito (na fase de conhecimento) proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010), razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais.
Neste ponto, oportuno colacionar o seguinte trecho extraído do voto do relator do RE 827.996, eminente Min. Gilmar Mendes:
‘Nesse ponto, resta definir a questão intertemporal: os processos que estavam em curso (fase de conhecimento), na entrada em vigor da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) e da MP 633/2013 (convertida, com alterações, na Lei 13.000/2014), é possível sua aplicação imediata?
[...]
Conjugando esses magistérios, é necessário que a alteração legislativa que venha a onerar a situação jurídico-processual do jurisdicionado (intervenção da CEF, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal) tenha sido editada antes da sentença de mérito na fase de conhecimento que se vindica, sob pena de se tornar aquela relação mais prejudicial para o jurisdicionado do que a presente na época em que prolatada a sentença (transgressão ao inciso XXXVI do art. 5º da CF).
Dito de outro modo: a alteração legislativa procedida pela MP 513/2010 só será aplicável se entrar em vigor enquanto ainda estiver tramitando na fase de conhecimento antes da sentença de mérito, não sendo, por outro lado, possível a incidência da novel norma caso tenha ocorrido a prolação da sentença na fase de conhecimento antes da vigência do novel diploma.
Isso porque, a despeito de a incompetência ser causa de nulidade absoluta – uma vez que constitui matéria de ordem pública e pode ser suscitada em qualquer tempo ou grau de jurisdição – fato é que, somente após a entrada em vigor da MP 513/2010, reconheceu-se a possibilidade de a CEF, na condição de administradora do FCVS, intervir em demandas securitárias, envolvendo apólice acobertada pelo erário federal (ramo 66).
[...]
Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento.
Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.’”
Ademais, enfatizo que a contradição sanável por aclaratórios é aquela intrínseca à decisão embargada, que se revela no confronto entre os fundamentos do julgado embargado e a respectiva conclusão. Nesse sentido, recordo o seguinte precedente:
“Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. 1. No julgamento do agravo regimental, as questões postas pela parte embargante foram devidamente enfrentadas, nos limites necessários ao deslinde do feito. Inexiste, portanto, qualquer dos vícios do art. 337 do RISTF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (AI 853653 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 09.8.2012)
Por outro lado, a menção à existência de precedentes divergentes (RE nº 1.501.260, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe 24/09/2024) não revela vício na fundamentação da decisão embargada, uma vez que a tese adotada foi exteriorizada de forma precisa, com fundamento em julgados contemporâneos, a corroborar o entendimento nela expendido.
Não há falar, ainda, em contradição porque “não considerou a nulidade da sentença publicada na esfera estadual em que o referido juízo foi declarado incompetente, para fins de aplicação da Tese 1.1 do RE 826.966 (Tema 1.011/STF)”. Isso porque, nos presentes autos, o Tribunal de Justiça local, ao reconhecer a competência da Justiça Federal, não declarou nulidade dos atos praticados pelo Juízo estadual, tampouco anulou a sentença lá prolatada, o que, inclusive, foi evidenciado no julgamento de embargos de declaração opostos na origem (id: 28ed1d67):
“Importante observar, ainda, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (evento 01, ANEXO5, fls. 100 a 111 e ANEXO6, fls. 01 a 02) reconheceu a competência da Justiça Federal com base em jurisprudência do STJ, nada decidindo acerca da nulidade dos atos anteriormente praticados pelo Juízo Estadual”.
Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as contradições suscitadas nos aclaratórios sob exame.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:
“Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)
Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim proferida:Traditio Companhia de Seguros
“No caso examinado, a ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual em 2009 (EVENTO 1, INIC1, p. 1) e o Juízo Estadual proferiu sentença de mérito em 13/11/2009 (EVENTO 1, ANEXO2, pp. 77/79), julgando procedente o pedido formulado pelo autor em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A.
Desse modo, não há que falar em competência do Juízo Federal para apreciar o feito, pois a decisão proferida pelo STF é clara ao estabelecer a "manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010om sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença", ou seja, "c
Portanto, em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1011 da Repercussão Geral, é incompetente a Justiça Federal para o processo e julgamento da causa.
Prejudicados os demais itens do recurso. Sem honorários.”
Na minuta, sustenta-se violação do art. 109, I, da Constituição da República. Alega-se, em síntese, que a sentença proferida pelo Juízo Estadual, em 13/11/2009, não pode ser considerada como marco para fins de aplicação das teses fixadas no Tema 1011, uma vez que essa decisão foi anulada após declínio do feito para a Justiça Federal, o qual não ratificou os atos praticados pela Justiça Estadual, tendo, inclusive, proferido nova sentença em 25/07/2019, de modo que esta última decisão é que deve ser considerada para fins do enquadramento do caso no referido Tema.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida no Tema 1.011, qual seja: controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o
“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.”
No caso, existe nos autos sentença de mérito proferida pela Justiça Estadual em 13.11.2009. Portanto, o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito (na fase de conhecimento) proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010), razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais.
Neste ponto, oportuno colacionar o seguinte trecho extraído do voto do relator do RE 827.996, eminente Min. Gilmar Mendes:
“Nesse ponto, resta definir a questão intertemporal: os processos que estavam em curso (fase de conhecimento), na entrada em vigor da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) e da MP 633/2013 (convertida, com alterações, na Lei 13.000/2014), é possível sua aplicação imediata?
[...]
Conjugando esses magistérios, é necessário que a alteração legislativa que venha a onerar a situação jurídico-processual do jurisdicionado (intervenção da CEF, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal) tenha sido editada antes da sentença de mérito na fase de conhecimento que se vindica, sob pena de se tornar aquela relação mais prejudicial para o jurisdicionado do que a presente na época em que prolatada a sentença (transgressão ao inciso XXXVI do art. 5º da CF).
Dito de outro modo: a alteração legislativa procedida pela MP 513/2010 só será aplicável se entrar em vigor enquanto ainda estiver tramitando na fase de conhecimento antes da sentença de mérito, não sendo, por outro lado, possível a incidência da novel norma caso tenha ocorrido a prolação da sentença na fase de conhecimento antes da vigência do novel diploma.
Isso porque, a despeito de a incompetência ser causa de nulidade absoluta – uma vez que constitui matéria de ordem pública e pode ser suscitada em qualquer tempo ou grau de jurisdição – fato é que, somente após a entrada em vigor da MP 513/2010, reconheceu-se a possibilidade de a CEF, na condição de administradora do FCVS, intervir em demandas securitárias, envolvendo apólice acobertada pelo erário federal (ramo 66).
[...]
Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento.
Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.”
Por fim, não há falar que “a sentença proferida pela Justiça Estadual foi anulada quando sobreveio aos autos acórdão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal, já que considerou a Estadual como incompetente”, conforme afirmado pela recorrente. Realço que, além de não ter sido indicada a peça processual em que se encontra tal anulação, o exame dos autos demonstra que a Corte Regional anulou a sentença do Juízo Federal, e não a proferida na Justiça Estadual, .determinando, por conseguinte, a remessa dos autos para esta última (id: e6647f8f)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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