Informações do processo ARE 1491502

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/05/2024 a 07/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

07/06/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos:


RECURSO INOMINADO - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - TÉCNICO FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (GDI) - DECRETO Nº 46.284/13 - REAJUSTE EM JANEIRO - PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos do art. 3º, §1º do Decreto nº 46.284/2013 e do art. 17, §1º, da Lei nº 16.190/09, a GDI será equivalente a 47,17% (quarenta e sete vírgula dezessete por cento) da cota-GEPI, com reajuste em primeiro de janeiro de cada ano. 2) É devido o pagamento retroativo dos valores, observando o reajuste nos anos de 2019 e 2020. 3) Sentença mantida por seus próprios fundamentos e recurso desprovido” (eDOC 10 – ID: 6d23e3c2, p. 1)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, X e XIII, do texto constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se a vedação de se realizar aumentos no valor da remuneração dos servidores públicos por meio de decisão judicial.

Alega-se que o aumento da GEPI/GDI somente pode ocorrer mediante Lei específica em Sentido Estrito e com iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (eDOC 11 – ID: ef969c83, p. 15).

Argumenta-se que a GEPI/GDI foi instituída pelo art. 5º da Lei Delegada nº 4/1985, Lei do EMG nº 16.190/2006 artigo 17, e prevista nos artigos 17 e 20, § 1º, da Lei do EMG nº 6.762/1975, mas nenhum desses dois diplomas legais em sentido estrito fixou o valor dessa parcela remuneratória ou mesmo previu qualquer critério de reajuste automático (eDOC 11 – ID: ef969c83, p. 15).

Narra-se que o valor dessa parcela da remuneração dos servidores públicos e o critério de reajuste foram objeto de definição por meio de decreto do Poder Executivo.

Nesse ponto, alega-se que tanto o Decreto do Estado de Minas Gerais nº 46.284/2013 que fixou o valor da GEPI/GDI e seu critério de correção quanto as próprias Resolução SEF nº 4.969/2017 e Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 5.411/2020 não encontram amparo na Ordem Constitucional, dado que as mesmas violam diretamente a norma extraída do artigo 37, inciso X, da CF (...), tendo em vista a necessidade de (...) submissão de um projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo e a aprovação de uma Lei em Sentido Estrito específica (...) (eDOC 11 – ID: ef969c83, p. 19).

Sustenta-se, assim, a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 46.284/2013, sob o fundamento de que não encontra amparo na Lei Delegada nº 4/1985 e de que vincula o suposto automático anual da GEPI/GDI ao IPCA.

Aduz-se ainda a contrariedade do acórdão impugnado ao teor da Súmula Vinculante nº 42, tendo em vista a vinculação da atualização da gratificação a índice geral de preços.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Decreto nº 46.284/2013, Decreto nº 46.285/2013, Lei Delegada nº 4/1985 e Lei nº 16.190/2009) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o valor da GDI é calculado com base no valor da GEPI e que, para esta última, há previsão da atualização pelo IPCA. Com base nisso, registrou que a GDI também deveria ser atualizada de acordo com a atualização realizada no valor da GEPI, de maneira a reconhecer a existência de valores retroativos a serem pagos em favor da parte recorrida. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença confirmada pelo acórdão impugnado, que bem esclarece sobre a questão:


O cerne do presente litígio perpassa por aferir se o promovente faz jus ao recebimento dos valores não pagos pelo Estado de Minas Gerais, referentes ao atraso de atualização das vantagens percebidas mensalmente pelo servidor, denominadas Gratificação de Desempenho Individual.

A Lei nº 6.762/1975, a qual dispõe sobre o quadro permanente de tributação, fiscalização e arrecadação do Estado de Minas Gerais, estabelece que os servidores, além da remuneração básica prevista, farão jus ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI (...)

Por sua vez, o Decreto nº 46.284/2013, que regulamenta a atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual ao servidor ocupante da carreira de Gestor Fazendário – GEFAZ, esclareceu como se daria a forma de atualização da referida gratificação.

(...)

Lado outro, a Gratificação de Desempenho Individual também é devida ao servidor público, tendo seu valor atrelado diretamente ao valor da cota-GEPI, conforme Lei Estadual nº 16.190/06.

(...)

É de fácil constatação, portanto que a atualização na cota-GEPI gera também a atualização na cota-GDI, provocando alteração de seu valor.

No caso em tela, verifico que, efetivamente, houve a inércia do Estado de Minas Gerais em repassar à autora a quantia que lhe era devida, a título de atualização monetária da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI e, consequentemente, também a título de Gratificação de Desempenho Individual.

Ademais, o ente público informou que o pagamento de diferenças ao promovente já foi deferido administrativamente, todavia, em virtude de ter atingido o limite orçamentário, inexistiria previsão para a sua quitação.

Com efeito, à vista de todo o alegado, entendo que razão assiste à autora quanto ao dever do Estado de Minas Gerais em repassar-lhe o quantum não pago, de forma retroativa” (eDOC 6 – ID: 1c66afe9)


Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, posto que derivada da interpretação das disposições legais quanto ao modo de atualização dos valores das gratificações mencionadas, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

Efetivamente, não se trata da hipótese de concessão de aumento remuneratório com base no princípio da isonomia. No caso, o Tribunal de origem, interpretando a legislação infraconstitucional, entendeu subsistir fundamento legal expresso a prever a metodologia para a revisão da gratificação e que, assim, a Administração Pública não teria realizado a atualização da maneira devida, restando valores retroativos a serem pagos.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:


DIREITO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. (...)” (ARE 1445199 AgR, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 17.10.2023 – grifo nosso)


Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito administrativo. Atualização monetária de gratificação. Parcela de produtividade fiscal. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental” (RE 1352436 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 04.04.2022 – grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR 69/1990 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 860577 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24.04.2017 – grifo nosso)


No mesmo sentido, cito a decisão monocrática da Presidência do STF no ARE 1492894, de 17 de maio de 2024.

Por fim, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 46.284/2013, registro que esta norma visa regulamentar as disposições da Lei Delegada nº 4/1985, do que se extrai a ausência de inovação no ordenamento jurídico, não se verificando extrapolamento dos limites do que disposto na lei em sentido estrito, do que se afigura a ausência de ofensa ao princípio da reserva legal.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.

Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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13/05/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 756 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão