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Movimentações 2025 2024
12/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Referente à Petição nº 22255/2025 (ID:62925524):
Daniel de Carvalho Guimarães, requer a desistência do agravo interno interposto.
Decido.
Porque deduzido por advogado investido de poderes específicos, homologo a desistência do presente recurso (art. 998, caput, do CPC e 21, VIII, do RISTF).
Publique-se.
Após, em prol da celeridade, providencie a Secretaria a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem, onde deverão ser apreciadas eventuais questões relativas à sucumbência, levantamento de depósitos e custas finais, se o caso.
Brasília, 11 de março de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
11/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Referente à Petição nº 22255/2025 (ID:62925524):
Daniel de Carvalho Guimarães, requer a desistência do agravo interno interposto.
Decido.
Porque deduzido por advogado investido de poderes específicos, homologo a desistência do presente recurso (art. 998, caput, do CPC e 21, VIII, do RISTF).
Publique-se.
Após, em prol da celeridade, providencie a Secretaria a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem, onde deverão ser apreciadas eventuais questões relativas à sucumbência, levantamento de depósitos e custas finais, se o caso.
Brasília, 11 de março de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
25/02/2025 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Auxílio-Alimentação
24/02/2025 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Auxílio-Alimentação
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pela , em face do acórdão assim ementado:União
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF AFASTADA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – EXTENSÃO DA VANTAGEM À MAGISTRATURA – SIMETRIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO – GARANTIA CONSTITUCIONAL”
Na minuta, o agravante sustenta que o “presente recurso é dirigido contra acórdão da D. Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais de Minas Gerais que, confirmando a sentença de 1º grau, negou provimento ao recurso interposto pela União, a fim de reconhecer devido ao autor valores pretéritos a título de auxílio-alimentação, com fundamento na Resolução n. 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça, asseverando a existência de simetria constitucional capaz de assegurar a toda a magistratura os mesmos direitos e vantagens dos membros do Ministério Público (art. 129, § 4º da CF)” (fl. 2, e-doc. 6).
Afirma que “o acórdão refere-se textualmente a uma simetria constitucional amparada pelo art. 129, § 4º, da Constituição Federal, de modo a legitimar a Resolução n. 133/2011-CNJ, que reconhece aos Magistrados a extensão de direitos e deveres previstos ao Ministério Público, mas não previstos na LC 35/79, que é a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Em verdade, buscou tratar isonomicamente os membros da Magistratura com os membros do Ministério Público sem lei que autorize” (fl. 4, e-doc. 6).
Aduz que “foram violados os dispositivos constitucionais esculpidos nos arts. 5º, II (condenar a Ré a fazer coisa não prevista em lei); 2º (ingerência do Poder Judiciário sobre o Legislativo); 37, caput (legalidade) e inciso XIII (vedação à vinculação/equiparação remuneratória). Foram ainda violados os arts. 93 (magistratura é regida por lei complementar de iniciativa do STF) e 169, § 1º (ante a necessidade de previsão orçamentária)” (fl. 4, e-doc. 6).
Requer “o provimento do presente agravo a fim de que seja dado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União” (fl. 8, e-doc. 8).
É o relatório. DECIDO.
O recurso comporta provimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido não está alinhado com a jurisprudência fixada na Súmula Vinculante n. 37, pelo que resta demonstrado sua densidade constitucional.
A Súmula Vinculante n. 37 espelha a pacífica jurisprudência, antes consolidada na Súmula n. 339/STF, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, apenas com fundamento no princípio da isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos. A Súmula em foco garante a eficácia do disposto no art. 37, XIII, da CF:
“Art. 37 (...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; ”
Pertinente mencionar que, por força do artigo 103-B da Constituição Federal, foi instituído o Conselho Nacional de Justiça, que, nos termos do §4º e seus incisos, exerce legítima função normativa.
Conjugando tais pressupostos, conclui-se que só podem existir direitos e vantagens para a Magistratura oriundos das seguintes fontes:
1) Constituição Federal;
2) Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN);
3) Leis federais emanadas do Congresso Nacional;
4) Leis estaduais votadas nas Assembleias Legislativas, desde quecompatíveis com a Constituição Federal (inclusive quanto ao teto), com a LOMAN ou com atos normativos expedidos pelo CNJ;
5) Atos normativos expedidos pelo CNJ, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal.
A mera interpretação do art. 129, §4º, da Constituição (ou qualquer outro preceito) não pode se prestar a infinitas demandas por “isonomia” entre as várias carreiras jurídicas (abrangendo até mesmo os Tribunais de Contas), violando a Súmula Vinculante nº 37 e impedindo que haja organização, congruência e previsibilidade no sistema de remuneração quanto a tais agentes públicos.
Hoje é rigorosamente impossível alguém identificar qual o teto efetivamente observado, quais parcelas são pagas e se realmente são indenizatórias, tal é a multiplicidade de pagamentos, com as mais variadas razões enunciadas (isonomia, “acervo”, compensações, “venda” de benefícios etc).
Pertinente lembrar que a opção constitucional, quanto à Magistratura e ao Ministério Público, é pela existência de carreiras nacionais regidas por simetria federativa, Lei Orgânica e Conselhos Nacionais.
Foi editada a Resolução CNJ nº 133/2011, prevendo o pagamento de auxílio-alimentação para os magistrados, nos seguintes termos:
“Art. 1º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993:
I – auxílio-alimentação;”
Não há na norma qualquer previsão quanto a “atrasados” anteriores a 2011. Assim, uma decisão judicial que determina tal pagamento viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, na medida em que a fonte normativa (o CNJ) não determinou essa retroatividade na citada resolução.
Reitero que, por expressa determinação constitucional, a carreira da Magistratura é nacionallei própria e regida por salvo o que for incompatível com a Constituição Federal, conforme decisões do CNJ e do STF. Trata-se de orientação fundamental para evitar abusos, como rotineiramente tem sido noticiado acerca de pagamentos denominados de “super-salários”. Até mesmo “auxílio-alimentação natalino” já chegou a se anunciar, exatamente em face desse contexto de pretendido e inaceitável “vale-tudo”.
Não é cabível que haja uma orientação jurisprudencial díspare da Súmula Vinculante nº 37, em obediência ao art. 103-A da CF e aos arts. 926 e 927 do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir a decisão recorrida, diante de violação à Súmula Vinculante n. 37, julgando improcedentes os pedidos.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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Confirma a exclusão?