Informações do processo ARE 1490921

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/05/2024 a 17/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

17/05/2024 Visualizar PDF

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Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão , assim ementado (eDOC 12, p. 1):da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL E ESTADUAL DE OFICILA ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O CARGO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO É DE NATUREZA MERAMENTE BUROCRÁTICA E NÃO TÉCNICA. VALIDADE DO PAD. OFERTA DO CONTRADITÓRIO. RESTITUIÇÃO DA VERBA PERCEBIDA APÓS EXONERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.


Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (eDOC 15 p. 1).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, XVI, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que (eDOC 17, p. 5):


o acórdão ora fustigado, viola frontalmente a Constituição Federal, a qual assegura em seu art. 37, XVI, alínea “b”, a cumulação lícita de cargo público de professor e técnico, além da compatibilidade de horários.”


Aduz-se que (eDOC 17, p. 7):


O Réu exerce o cargo de Professor no Município de Ilha das Flores desde 27/07/1982, porém desde 07/02/2013 vem exercendo a função de confiança de Coordenador Municipal de Ensino, no horário das 07 às 12 horas.

Já o de Cargo de Oficial Administrativo, era despenhado na Escola Estadual Professor Antônio Calixto de Figueiredo Cruz, situado no Povoado Sertão em Ilha das Flores, no horário das 14h às 20h.

Ressalte-se que este cargo estadual tinha caráter técnico, pois o Requerido era o único responsável pelos serviços técnicos de utilização/alimentação/manutenção do SIGA (Sistema Integrado de Gestão Acadêmica) e EDUCA-SENSO, assim como todo o serviço de escrituração.

Sendo assim, a prova testemunhal serviria para comprovar que se tratava de uma cumulação lícita de cargo público de professor e técnico, porém não lhe fora oportunizada a produção de uma prova tão importante e necessária para o Requerido.”

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário por entender que eventual ofensa à Constituição somente se verificaria de modo reflexo (eDOC 22).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que a parte recorrida não faz jus à acumulação dos cargos de professor e de oficial administrativo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (eDOC 12, p. 2):


Com efeito, consoante o art. 37, XVI da Constituição Federal não é admissível a acumulação remunerada de dois cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários.

Para fins de acumulação, assentado no constructo doutrinário-jurisprudencial que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional.

Não é possível a acumulação dos cargos de Professor e Oficial Administrativo, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática.

Por outro lado, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório quando demonstrado que, após a citação prévia, o servidor teve oportunidade de exercer o contraditório e de participar de todos os atos do procedimento administrativo regularmente instalado.

Desta forma, incontroverso que o recorrente, mesmo após sua exoneração, continuou recebendo a verba aqui perseguida referente ao cargo do qual foi exonerado, sendo imperiosa a manutenção da sentença quanto ao ressarcimento ao erário. Ante o exposto, nego provimento ao recurso."


Desta forma, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor Público. Acumulação de cargos. Professor e oficial de justiça. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE-AgR 1.104.168, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 6.6.2018) .


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(ARE-AgR 919.535, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.10.2018).


Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE 964913, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 4.05.2016; RE 1.171.250, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 7.11.2018; RE 1.171.252, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 7.11.2018; e RE 1.167.403, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25.10.2018.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a” e b”, do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1287 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão , assim ementado (eDOC 12, p. 1):da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL E ESTADUAL DE OFICILA ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O CARGO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO É DE NATUREZA MERAMENTE BUROCRÁTICA E NÃO TÉCNICA. VALIDADE DO PAD. OFERTA DO CONTRADITÓRIO. RESTITUIÇÃO DA VERBA PERCEBIDA APÓS EXONERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.


Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (eDOC 15 p. 1).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, XVI, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que (eDOC 17, p. 5):


o acórdão ora fustigado, viola frontalmente a Constituição Federal, a qual assegura em seu art. 37, XVI, alínea “b”, a cumulação lícita de cargo público de professor e técnico, além da compatibilidade de horários.”


Aduz-se que (eDOC 17, p. 7):


O Réu exerce o cargo de Professor no Município de Ilha das Flores desde 27/07/1982, porém desde 07/02/2013 vem exercendo a função de confiança de Coordenador Municipal de Ensino, no horário das 07 às 12 horas.

Já o de Cargo de Oficial Administrativo, era despenhado na Escola Estadual Professor Antônio Calixto de Figueiredo Cruz, situado no Povoado Sertão em Ilha das Flores, no horário das 14h às 20h.

Ressalte-se que este cargo estadual tinha caráter técnico, pois o Requerido era o único responsável pelos serviços técnicos de utilização/alimentação/manutenção do SIGA (Sistema Integrado de Gestão Acadêmica) e EDUCA-SENSO, assim como todo o serviço de escrituração.

Sendo assim, a prova testemunhal serviria para comprovar que se tratava de uma cumulação lícita de cargo público de professor e técnico, porém não lhe fora oportunizada a produção de uma prova tão importante e necessária para o Requerido.”

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário por entender que eventual ofensa à Constituição somente se verificaria de modo reflexo (eDOC 22).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que a parte recorrida não faz jus à acumulação dos cargos de professor e de oficial administrativo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (eDOC 12, p. 2):


Com efeito, consoante o art. 37, XVI da Constituição Federal não é admissível a acumulação remunerada de dois cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários.

Para fins de acumulação, assentado no constructo doutrinário-jurisprudencial que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional.

Não é possível a acumulação dos cargos de Professor e Oficial Administrativo, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática.

Por outro lado, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório quando demonstrado que, após a citação prévia, o servidor teve oportunidade de exercer o contraditório e de participar de todos os atos do procedimento administrativo regularmente instalado.

Desta forma, incontroverso que o recorrente, mesmo após sua exoneração, continuou recebendo a verba aqui perseguida referente ao cargo do qual foi exonerado, sendo imperiosa a manutenção da sentença quanto ao ressarcimento ao erário. Ante o exposto, nego provimento ao recurso."


Desta forma, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor Público. Acumulação de cargos. Professor e oficial de justiça. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE-AgR 1.104.168, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 6.6.2018) .


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(ARE-AgR 919.535, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.10.2018).


Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE 964913, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 4.05.2016; RE 1.171.250, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 7.11.2018; RE 1.171.252, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 7.11.2018; e RE 1.167.403, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25.10.2018.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a” e b”, do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1934 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

10/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

07/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 787 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão