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Movimentações Ano de 2024
22/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE
FUNDOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONSIDERAÇÃO. RAZÕES
RECURSAIS APTAS A INDICAR QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO
COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
MÉRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PERPETRADO EM
CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP.
INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, V
E VII, AMBOS DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO
IMPUGNADO CALCADO NA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR
DO EXAME DA PROVA COLIGIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, F, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE COM FIXAÇÃO DA FRAÇÃO
ACIMA DO MÍNIMO COM BASE NO LAPSO
TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE OS SUCESSIVOS EVENTOS
DELITUOSOS. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
PREJUDICIALIDADE. PENA INALTERADA (SUPERIOR A 8 ANOS).
Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, desprovido o recurso.
Trata-se de agravo regimental interposto por J S de M contra a decisão
monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial ante a
ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional que fundou a interposição
do reclamo.
Nas razões, a defesa do agravante rechaçou a incidência da Súmula
284/STF à espécie, aduzindo, em suma, que o recurso especial ostenta fundamentação
apta a permitir a exata compreensão da controvérsia.
Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público
Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 505/507).
É o relatório.
A decisão agravada merece reconsideração.
Embora a defesa do agravante tenha deixado de indicar o permissivo
constitucional que fundou a interposição do reclamo - vício esse que, via de regra ,
impede o conhecimento do recurso especial por vício na fundamentação (Súmula
284/STF) -, verifica-se que as razões indicaram os dispositivos tidos como vulnerados e
não há menção, nem de forma remota, a um suposto dissídio jurisprudencial (não foi
indicado nenhum acórdão como paradigma para fins de comprovação de dissídio
jurisprudencial), de modo que é possível concluir, de forma inequívoca, que o recurso
foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF.
Logo, é inaplicável o óbice da Súmula 284/STF, na esteira do entendimento
firmado no julgamento do EAREsp n. 1.672.966/MG (Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 20/4/2022, DJe 11/5/2022).
Ultrapassada essa questão, passo ao exame do recurso.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação
dos seguintes dispositivos de lei federal: 1 ) arts. 155, 156 e 386, V e VII, todos do
Código de Processo Penal; e 2 ) art. 61, II, f, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006;
3 ) art. 71 do Código Penal; e 4 ) art. 59 do Código Penal.
Quanto ao item 1 , verifico, desde logo, que a Corte de origem não debateu a
tese de violação do art. 156 do Código de Processo Penal, nem mesmo de forma
implícita, na medida em que não debateu eventual inobservância da distribuição do
ônus da prova.
Aliás, ainda que a defesa considerasse que a violação do referido dispositivo
tivesse surgido na prolação do acórdão recorrido, seria indispensável a oposição de
embargos de declaração ao acórdão impugnado suscitando essa questão, de modo a
viabilizar que Corte de origem debatesse a referida tese (REsp n. 1.384.899/PE, de
minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/9/2015).
No mesmo sentido, confira-se:
[...]
2. É importante rememorar que, nos casos em que a violação da lei
federal surge no próprio acórdão recorrido, a jurisprudência do STJ é pacífica
quanto à necessidade de oposição de embargos de declaração para viabilizar
o acesso às instâncias superiores.
[...]
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.013.103/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 3/8/2017 - grifo nosso).
Contudo, no caso, a defesa do agravante, embora tenha oposto embargos
de declaração, não suscitou omissão na análise do referido dispositivo (fls. 412/418),
de modo que o recurso, nesse aspecto, carece do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356/STF).
De outra parte, no que se refere à suposta violação dos arts. 155 e 386, V e
VII, ambos do CPP, a insurgência é parcialmente admissível e, nessa extensão, não
merece acolhida.
A jurisprudência desta Corte tem orientado que, nos crimes perpetrados às
ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do
julgador, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.
A propósito, confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA
ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 215-A DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS VULNERÁVEIS. TENTATIVA. PRÁTICA DE ATOS
SEXUAIS. CRIME CONSUMADO. PLURALIDADE DE CONDUTAS.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE 2/3 JUSTIFICADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos
delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao
pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
2. "A jurisprudência desta Corte tem orientado que, nos crimes
perpetrados às ocultas (sem testemunhas oculares), a palavra da vítima tem
especial relevância na formação da convicção do julgador, mormente quando
corroborada por outros elementos de prova"(AgRg no AREsp n.
1.444. 749/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 1º/6/2021, DJe 8/6/2021).
3. Não é viável a aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de
estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui elemento especializante,
referente ao fato de ser a vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência,
sendo tais hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é
despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência. De fato, "é firme o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido da "impossibilidade
de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art. 215-A do Código
Penal, uma vez que o referido tipo penal é praticado sem violência ou grave
ameaça, e o tipo penal imputado ao agravante (art. 217-A do Código Penal) inclui a
presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14
anos" (AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2019).
4. No termos da jurisprudência desta Corte, "o delito de estupro resta
consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal,
sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a
vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos." (AgRg no AREsp
1.755.652/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe
9/8/2021).
5. "A jurisprudência desta Corte sobre o tema é firmada no sentido de que,
nas hipóteses de crimes sexuais envolvendo vulneráveis, em que nem sempre o
número de infrações é obtido com exatidão, essa imprecisão não legitima a
escolha da fração em seu patamar mínimo, especialmente em casos como o
presente em que as práticas sexuais abusivas foram perpetradas de forma
reiterada e com certa constância" (AgRg no HC 507.956/MS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 666.228/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/2/2022, DJe 21/2/2022 - grifo nosso).
No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois
manteve a condenação do agravante com base na convicção, estabelecida a partir do
exame da prova coligida (inclusive judicializada), de que o
depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios (fl. 378):
[...]
Como se pode ver, a ofendida ratificou os termos da inicial, não se
vislumbrando motivo para reservas em relação às suas palavras.
Além de sempre firmes e coerentes, nada se levantou que indicasse fantasia,
confusão, indução ou interesse em prejudicar inocente. Ao contrário.
Com efeito, corroborado o relato pelos depoimentos de M, da mãe e das
amigas E e P. Segundo contaram, a vítima lhes disse o mesmo.
Note-se ainda que ela aduziu explicação de todo plausível para o tempo
passado em silêncio. Quando os abusos se iniciaram, de fato era bastante jovem
para entender a natureza dos atos, além de suscetível às represálias anunciadas
pelo recorrente. Como se não bastasse, recebeu recomendação de segredo logo
da pessoa em quem mais confiava, tampouco encontrando apoio quando
submetida a terapia.
Em contraste, nada sustenta a versão de J. As pessoas que arrolou apenas
fizeram avaliações subjetivas dos fatos, nada apontando de concreto que
infirmasse as imputações.
É certo, pois, que a fundamentação lançada no aresto para condenar o
agravante guarda harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte , sendo
inviável rever a convicção da Corte a quo, calcada no exame da prova, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
A propósito, destaco:
[...]
4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um
cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a
embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a
adequada pena de multa a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita,
o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
[...]
(AgRg no AREsp n. 436.246/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 29/5/2015)
No que se refere ao item 2 , não há dúvida de que a insurgência encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
A tese deduzida nesse tópico do recurso é no sentido de que não ficou
demonstrado a configuração de violência ter ocorrido em âmbito familiar (fl. 407).
Tal assertiva, no entanto, contrasta com a convicção formada no acórdão
atacado a partir do exame da prova coligida (fl. 379):
[...]
Observe-se que bem caracterizada a agravante nos termos do art. 5º, I, da
Lei 11.340/06, isto é, pela prática dos atos libidinosos “no âmbito da unidade
doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas,
com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas". O próprio
apelante admitiu contato frequente com a vítima.
[...]
Logo, a reversão dessa conclusão demandaria o reexame dos elementos de
prova que fundaram a convicção do julgador ordinário, providência essa vedada nos
termos da Súmula 7/STJ.
Em relação ao item 3 , a insurgência é admissível, mas, no mérito, não
merece acolhida.
A jurisprudência desta Corte tem orientando que, ainda que verificada a
impossibilidade de quantificação exata das condutas, é viável a fixação da majorante
em questão (art. 71 do CP), inclusive em patamar superior ao mínimo, com base
no lapso temporal que verificado os sucessivos eventos delituosos.
Sobre o tema, confiram-se:
[...]
2. Embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte
Superior tem considerado adequada a fixação da fração aumento no patamar
acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de
tempo, como na espécie, em que a vítima alega que era abusada dia sim dia não,
devendo ser levado em consideração o fato de ter sido abusada pela primeira vez
quando tinha 7 anos e ter engravidado com 11 anos. Ademais, se afigura inviável
exigir a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo em face
da pouca idade da vítima à época.
3. Considerando que as instâncias ordinárias reconheceram que os eventos
delituosos contra a vítima ocorreram no período de 4 anos, tenho como ilegal a
fixação da causa de aumento no mínimo legal, mostrando-se adequado o
acréscimo pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (art. 71 do Código
Penal).[...]
(AgRg no REsp n. 1.420.282/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 17/8/2016).
[...]
04. De ordinário, "a escolha da quantidade de aumento de pena em virtude
do reconhecimento da continuidade delitiva considera o número de infrações
praticadas pelo agente". Porém, "na hipótese de crimes sexuais em que os
episódios ocorrem durante longo período, não é viável exigir a quantificação exata
do número de eventos criminosos" (AgRg no REsp 1.281.127/PR, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2014; AgRg no AREsp 455.218/MG,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014). À luz da
premissa de que resultou comprovada a prática do crime por "considerável período
de tempo", "de 2006 a meados de 2007 e de novembro de 2008 até o início de
2009", impõe-se a confirmação da sentença que, na terceira fase da dosimetria,
com fundamento no art. 71 do Código Penal, elevou a pena em 2/3 (dois terços).
[...]
(HC n. 319.063/MS, Ministro Newton Trisotto, Desembargador convocado do
TJ/SC, Quinta Turma, DJe 18/6/2015).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. SENTENÇA QUE FIXOU O PATAMAR DE
AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA EM 2/3 COM BASE
NO LONGO PERÍODO DA VIOLÊNCIA. REFORMA PROMOVIDA PELA CORTE
DE ORIGEM PARA REDUZIR A FRAÇÃO AO MÍNIMO. ILEGALIDADE.
RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO ORIGINAL (2/3). VIOLÊNCIA QUE
PERDUROU POR 6 ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.
[...]
2. Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos
delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento,
referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base
na longa duração dos sucessivos eventos delituosos. Precedentes desta Corte.
3. No caso, considerando-se que as instâncias ordinárias reconheceram que
os eventos delituosos perpetrados contra uma das vítimas ocorreram pelo período
de seis anos, deve ser restabelecida a sentença condenatória na parte que fixou a
fração de aumento (art. 71 do CP) em 2/3.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 455.218/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
5/2/2015).
[...] 2. Em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena em virtude do
reconhecimento da continuidade delitiva considera o número de infrações
praticadas pelo agente.
3. Na hipótese de crimes sexuais em que os episódios ocorrem durante longo
período, não é viável exigir a quantificação exata do número de eventos
criminosos.
4. Mostra-se adequada, no caso, a exasperação da reprimenda em fração
superior à mínima prevista no art. 71, caput, do CP, pois os fatos criminosos
perduraram por vários meses.
[...]
(AgRg no REsp n. 1.283.840/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
25/9/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/06/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
17/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 14 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por J S DE M, contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de J S DE M, verifica-se que incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional
autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as
alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.
Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO
N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
[...]
II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve
a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso
especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso
especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de
forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais
está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do
N270 N270 AREsp 2617336 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0143831-5 Documento
dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso,
para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua
interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.
[...].
(AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 22/11/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg
nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador
convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP,
relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n.
1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021;
AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
11/06/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0143831-5 Documento
N270 N270 AREsp 2617336
07/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/04/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?