Informações do processo 2024/0144717-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2618095
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2024 a 25/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO FERREIRA
contra decisão de fls. 387/388, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que:

2. Todavia, não foi apreciada no v Acórdão explicitamente a tese e as afrontas
legais debatidas pelo embargante.

3. Portanto, diante de tais considerações, se faz necessário o pronunciamento
desse Excelso Superior Tribunal acerca da negativa de vigência aos dispositivos
em comento, no v. acordão, a título de pré-questionamento, como meio de sanar
a omissão acima apontada. (fl. 394).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Com efeito, conforme consignado expressamente na decisão embargada incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.

Em outras palavras, para que haja a admissão do recurso especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos
de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação
precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para
ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.

Explicitou-se, outrossim, que a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma
ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo,
nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Do que se extrai dos presentes embargos, a parte simplesmente alegou que não
foram analisadas as teses e as afrontas legais por ela apresentadas, assim a parte embargante não
rebateu a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tampouco a falta de
comprovação de divergência jurisprudencial. Portanto, não houve a necessária conexão dialética
entre a decisão de não conhecimento do seu recurso especial e estes aclaratórios, em total afronta
ao princípio da dialeticidade.

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um,
a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o
que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 07/05/2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição ou omissão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 5929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO FERREIRA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de PAULO ROBERTO FERREIRA, verifica-se que
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais
seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça
recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)

Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,

N270 N270 AREsp 2618095 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0144717-3                Documento

relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma
vez que a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos
legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: " Não se pode conhecer de
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se,
como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)

Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 11/3/2008; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 27/6/2022; EDcl no
AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023; e, AgRg no
REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 15/2/2024.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

Illllllllllllllllllllllllllllll                     lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0144717-3                Documento

N270    N270 AREsp 2618095

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 30/04/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão