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Movimentações Ano de 2024
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Publicada a decisão de fl. 1665, que julgou prejudicados, por perda de objeto, os
embargos de declaração e determinou a baixa dos autos à origem para apreciação do pedido de
homologação da transação judicial, a parte agravada CHL LXXIV INCORPORAÇÕES
LTDA apresentou petição de fls. 1668-1671.
Registre-se que, contra a referida decisão, não houve a interposição de recurso
para esta Corte; não havendo mais que apreciar pedido de homologação de acordo, o qual será
analisado na origem.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
25/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
O agravante, JEFERSON BRANDÃO ADVOGADOS, por meio da petição de fls.
1655-1662, informa que foi realizado acordo entre as partes.
Ante o exposto, julgo prejudicado, por perda de objeto, os embargos de
declaração de fls. 1638-1643 e 1644-1649 .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por JEFERSON BRANDAO ADVOGADOS,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de JEFERSON BRANDAO ADVOGADOS, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/10/2023, sendo o recurso especial interposto
somente em 13/11/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
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2024/0106884-1 Documento
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N17 N17 AREsp 2619876 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0106884-1 Documento
07/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/04/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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