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Movimentações 2025 2024
01/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
13/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ODETE XAVIER DE
OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do
reconhecimento de sua intempestividade (e-STJ, fls. 114/115).
A parte agravante assere, em síntese, a tempestividade do
agravo "considerando a segunda-feira (12/02/2024) e terça-feira (13/02/2024) de
Carnaval deste ano como feriados (local e nacional, respectivamente) temos a
seguinte contagem de prazo: A r. decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico/STJ em 22 de janeiro de 2024. Desde modo nos termos do artigo 1003,
parágrafo §5º cumulado com o artigo 994, inciso VIII ambos do Código de Processo
Civil, o prazo para interposição de Agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias
úteis, assim se iniciou o prazo no primeiro dia útil após a publicação (artigo 224, § 3º
do Código de Processo Civil), qual seja 24 de janeiro de 2024 (quarta-feira) e findar-
se-á em 15 de fevereiro de 2024 (quinta-feira). Considerando a suspensão dos
prazos processuais nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 são feriados." (e-STJ, fl.
163).
Comprovou a ocorrência de aludido ferial local (e-STJ, fls. 183/184).
Não consta parte agravada.
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a distribuição
do agravo interno. (e-STJ, fl. 192)
O Ministério Público Federal declinou de se manifestar no feito. (e-STJ,
fls. 206/209)
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de
Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais indica, à luz de precedente
superveniente, a tempestividade do agravo em recurso especial.
Com efeito, após a prolação da decisão recorrida, a questão relativa à
comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal
restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão
assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI
N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO
DIPLOMA LEGISLATIVO.
1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de
admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no
ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense
na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada
obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo
ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício
formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do
processo eletrônico.
2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a
comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a
Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a
respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental,
estarão obrigados a determinar a correção do vício.
3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.
(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Observa-se, portanto, que, prestigiado o entendimento firmado pelo
órgão especial desta corte, há de prevalecer o entendimento de que "salvo se houver
coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente
forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a
respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a
determinar a correção do vício."
Observa-se, no presente feito, que a intempestividade do recurso
apresentado pela parte recorrente deu-se em virtude da não comprovação da
suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.
A análise do teor do agravo interno indica, contudo, que assiste razão a
parte agravante quando afirma que nos dias 12/02/2024 e 13/02/2024 houve
suspensão do expediente forense, conforme demonstrado no agravo interno
interposto (e-STJ, fls. 147/155) e comprovado pela parte (e-STJ, fls. 183/184)
Dessa forma, presente a superveniência de alteração legislativa e
jurisprudencial acerca da matéria, reconhecendo a tempestividade do agravo em
recurso especial, reconsidero a decisão recorrida (e-STJ, fls. 114/115 e 138/141),
tornando-a sem efeito.
Após, retornem os autos conclusos para novo exame e julgamento do
agravo em recurso especial interposto por ODETE XAVIER DE OLIVEIRA, cujo teor
será apreciado, oportunamente, pelo colegiado da Turma deste Superior Tribunal de
Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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