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Movimentações 2025 2024
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento de fl. 547.:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÁLCULOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Cuida-se de agravo interposto por MULTICLINICA CLINICA MEDICA E
DIAGNOSE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os
seguintes termos (fl. 1.035):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. REJEITADAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA
CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. O art. 1.015, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, prevê expressamente ser
admissível agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias proferidas no processo de execução e
cumprimento de sentença. 1.1. Preliminar de
inadmissibilidade recursal rejeitada. 2. Não há mácula nos
fundamentos da decisão que enfrentou as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada. 2.1. Desnecessário que o
julgador se debruce em todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já encontrou fundamentos suficientes para
decidir. Preliminar rejeitada. 3. Inexistente demonstração
idônea acerca de eventuais equívocos nos cálculos
apresentados pelo perito contábil. Os valores identificados
no cálculo pericial estão de acordo com a realidade dos
fatos, em estrita observância das determinações judiciais
proferidas durante o trâmite processual. 3.1. Mantida a
homologação do laudo pericial que concluiu, em
consonância com o título judicial, os cálculos do valor
exequendo. 4. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e
desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.084).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos
necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 492, 502, 507 e 508 do CPC, pois
entende que a incidência de juros de mora sobre as parcelas vincendas configura ofensa à
coisa julgada. Argumenta que os cálculos homologados nos autos de origem estão em
desacordo com o fixado nos embargos à execução, que teria afastado o vencimento
antecipado da dívida.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
1.145 - 1.147), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.174 - 1.179).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
Verifica-se ainda que, em relação à apontada ofensa aos arts. 492, 502, 507
e 508 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o que registrado no acórdão
recorrido (fls. 1.040-1.041):
Verifica-se que, após o julgamento colegiado, foi
devidamente afastado o vencimento antecipado da dívida,
concernente às parcelas de fevereiro de 2017 e abril de
2018, com que o que justificou a alteração da metodologia
de incidência dos juros moratórios, os quais, agora,
incidiriam a partir do vencimento individual de cada
parcela, conforme consignado no acórdão.
Ora, não há erro na inclusão das parcelas acima
mencionadas, como levanta a agravante, porque, enquanto
uma dívida não é objeto de adimplemento, continua ativa e
pode ser objeto, como deveras o foi, de execução. Não há
motivo, pois, para desconsiderar tais parcelas, uma vez que
decorrem da própria inadimplência contratual.
Deste modo, os cálculos foram elaborados consignando
que as parcelas, a incluir as vencidas após o ajuizamento da
ação, não poderiam receber tratamento diferenciado, pelo
fato de não terem sido quitadas nem renegociadas, e
integrarem o contrato inadimplido e executado, à exceção,
apenas, quanto à incidência de juros de mora anterior ao
seu vencimento.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao correto
cálculo dos juros a partir do vencimento individual de cada parcela, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA PRELIMINAR.
SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE
NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA
SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284
/STF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A fundamentação da preliminar é deficiente, pois a
recorrente limitou-se a alegar ausência de manifestação
quanto a determinados artigos enumerados de forma
genérica, sem explicitar os pontos em que o acórdão
recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem
como a relevância do enfrentamento da legislação e das
teses recursais não analisadas. Incide, assim, a Súmula n.
284/STF.
2. A respeito dos arts. 1º, 7º, 18 e 44 da LC n. 109/2001,
tais dispositivos não têm comando normativo apto a
amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer
alusão à forma de cálculo do salário real de benefício.
Incidência da Súmula n. 294/STF.
3. Quanto à irregularidade do cálculo realizado na perícia, e
suposta violação dos arts. 371, 473, 480 e 502 do CPC, o
Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório
dos autos, concluiu que os cálculos efetuados pelo perito
observaram o disposto na sentença. A pretensão de
modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias
do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-
probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023,
DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
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