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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATIVIDADE INSALUBRE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de
São Jorge D'oeste objetivando indenização por danos materiais e morais, em
razão do desenvolvimento de doença profissional pelo autor, fruto da
exposição à atividade laboral em condições insalubres.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os
pedidos para condenar o réu ao pagamento do reflexo do adicional de
insalubridade, em grau máximo, sobre as férias, gratificação de férias e 13º
salário, sendo fixados os honorários advocatícios, em 10% sobre o valor do
proveito econômico, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para condenar no
pagamento de danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), danos materiais em R$20.000,00 (vinte mil reais), pensão mensal de
25% da última remuneração total e reflexo do adicional, em grau máximo,
sobre as horas extras e dobradas. Esta Corte não conheceu do recurso
especial.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 398, 944 e 958 do
Código Civil, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento,
abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a
oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse
contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:
“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal
apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si
só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo
Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em
ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a
relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n.
2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
V - De acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão
recorrido, não obstante a interposição de embargos de declaração. Por sua
vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não
apenas a prévia interposição de embargos declaratórios, mas também a
indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no
bojo das razões do recurso especial, providência tampouco observada no
caso em tela. Nesse sentido, são os precedentes: (AgInt no AREsp n.
2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.958.547/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022 e AgInt no AREsp n.
2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
VI - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no
acórdão recorrido quanto a incapacidade parcial do recorrente teria
necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto
fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente,
demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das
instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.
VII - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento
diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em
sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
VIII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que
a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse
sentido, destaco: (AgInt no AREsp 1.518.728/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe
22/11/2019 e AgInt no AREsp 1.546.739/MG, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)
IX - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por LAURY MEICHAELSEN com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
PRELIMINAR REJEITADA. PERDA AUDITIVA NEUROSENSORIAL BILATERAL
MODERADA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
QUE EXERCEU SUAS FUNÇÕES NO CARGO DE OPERADOR DE MÁQUINA
PESADA. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL QUE ATRIBUI O
SURGIMENTO E DESENVOLVIMENTO DA DOENÇA AO DESEMPENHO DA
ATIVIDADE PROFISSIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO E NEXO DE
CAUSALIDADE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$
25.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA
ADEQUADO A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. INEXISTÊNCIA DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO EFETIVA NOS
AUTOS. POSSIBILIDADE.
DANO ESTÉTICO. USO PERMANENTE DE APARELHO AUDITIVO.
AUSÊNCIA DE DEFORMIDADE MORFOLÓGICA OU DE ASPECTO REPUGNANTE.
VIOLAÇÃO À BELEZA FÍSICA NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA.
PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARCIAL
PERMANENTE. PENSÃO MENSAL AO OFENDIDO DEVIDA. FIXAÇÃO DA
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM 25% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO TOTAL DO
SERVIDOR.
ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE FICAR A CARGO DO
MUNICIPIO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSOCIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONFIRMAÇAO NO
MAIS DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 398,
944, 950 e 958 do Código Civil, sustentando, em síntese, que encontra-se totalmente
incapacitado de exercer sua atividade laboral habitual e impedido de reabilitar-se
profissionalmente, fazendo jus à pensão mensal na integralidade. Aduz, ainda, que o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data de seu desligamento e não na data de
elaboração do laudo pericial. Indica divergência jurisprudencial.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Quanto à matéria constante nos arts. 398, 944 e 958 do Código Civil, verifica-
se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos
dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a
suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim
dispõe: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo
legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só,
omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou
ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não
demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada
para o deslinde final da causa.
Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É deficiente a alegação de vício de integração quando não indicado o inciso
supostamente contrariado. Precedentes.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula
211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se
a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no
caso.
4. Infirmar o entendimento do Tribunal de origem de que considerou a atual situação
do processo, inclusive a prova pericial, apontada como nova circunstância, não se
vislumbrando os requisitos para concessão da tutela provisória, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial (Súmula 7
do STJ).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a
interposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da
referida mácula demanda não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios,
mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no
bojo das razões do recurso especial, providência tampouco observada no caso em tela.
Nesse sentido, são os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA. PATRONO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha
sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta
de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto
(art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu.
3. A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação
reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução. Havendo êxito na impugnação
ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do
patrono da executada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 6º, 350 E 369 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 6º, 350 e
369 CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da
ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -,
atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na
espécie.
III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a
questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa
tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-
se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de
valor sobre os arts. 6º, 350 e 369 CPC/2015, invocado na petição do Recurso Especial, nem
a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o
Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida
fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
VI. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao
magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade ou não, conforme o princípio do
livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido
de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em Recurso Especial, ante o
óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.547/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70
DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS
MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido,
apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim,
caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC,
alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide,
pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").
2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
4/4/2017, DJe 10/4/2017).
3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade
de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter
excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante,
em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica na espécie.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
Ademais, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão
recorrido quanto a incapacidade parcial do recorrente teria necessariamente que passar
pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo
não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica
das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.
Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in
casu , demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do
Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade
entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA E
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ,
exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os
acórdãos supostamente divergentes, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado
de modo dissentâneo, o que não restou comprovado no presente caso. Hipótese, por
extensão, da Súmula 284/STF.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por
consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o
seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.518.728/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO - PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em razão de danos causados em
decorrência de cadáver encontrado no reservatório de água da cidade. Na sentença, julgou-
se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A parte alega violação e divergência de interpretação em relação aos arts. 8°, 14, §
1°, 22, parágrafo único, do CDC e 927 do CC, no que concerne aos danos morais Na
espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial"), uma vez que ela demanda o reexame do acervo fático-
probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n.
7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe de 7/3/2019).
III - Consigne-se, ainda, que, quanto à alegação de existência de dissídio
jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a e
obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, impõe-se o reconhecimento da
inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea c. Nesse sentido: "Ademais, consoante
iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o
conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 1.312.148/SP, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/9/2018).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.546.739/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?