Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/08/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/09/2024, às 14 horas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação pleiteando o fornecimento de
medicamentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a
quo , a sentença foi mantida. Os honorários foram fixados por equidade.
II - O objeto do apelo nobre atém-se aos critérios de fixação de
honorários sucumbenciais. De início, não se dispensa que esta Corte, no
julgamento do Tema n. 1.076, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º
ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na
lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo".
IV - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 -
RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação
equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores
da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se
discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37,
caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo
Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de
Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de
não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação
equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito
baixo (Tema n. 1.076/STJ).
V - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais
julgados, não havendo motivo, portanto, para sobrestamento ou devolução à
origem, para eventual juízo de conformação.
VI - Com efeito, eis os trechos do acórdão recorrido,
transcritos no que interessa ao caso (fls. 302-309): [...]É que o objeto da
ação é o direito à saúde e resulta vencida a Fazenda Pública Estadual
(autarquia), o que leva à caracterização de demanda com proveito
econômico inestimável e consequente fixação de verba honorária por
apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: [...]E, justamente
por se tratar de causa de proveito econômico inestimável, tem-se que a
fixação por critério de equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, atende
ao contido no REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906.623/SP e
1906.618, TEMA 1076 [...].
VII - De fato, não se olvida que esta Corte registra precedentes
no sentido da possibilidade de arbitramento dos honorários de sucumbência
por apreciação equitativa, nas ações que versem sobre fornecimento de
medicamentos e outros tratamentos de saúde.Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no AREsp
1.923.626/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador
Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de
30/06/2022; AgInt no REsp 1.890.101/RN, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2022; AgInt no AREsp
1.734.857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 14/12/2021.)
VIII - A irresignação merece prosperar porque a Corte Especial
do STJ, em semelhante, entendeu que a fixação da verba honorária com
base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se
vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado
e de direito de família. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022; EDcl no AgInt no REsp n.
1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de
28/6/2023.
IX - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para
fixação do valor da verba honorária afastando-se a aplicação do art. 85, §8º,
do CPC ao caso dos autos.
X - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por Zeli de Figueiredo Fernandes, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos assim ementados (fls.
310-311):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-
SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART.
85, §8º. DO CPC E DO TEMA1076/STJ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO COM BASE NOS
PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC. DESCABIMENTO.
Em se tratando de demanda com proveito econômico inestimável, afigura-se correta a
fixação de verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e
do TEMA 1076/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme ementa a
seguir transcrita (fls. 337-338):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. DIREITOÀ SAÚDE.
PROCEDIMENTO MÉDICO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS, FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º. DO CPC E DO TEMA
1076/STJ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO COM BASE NOS PERCENTUAISPREVISTOS
NO ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAREM RAZÃO DA REPRODUÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA.
1. Alegação de que o julgado embargado, ao reproduzir os fundamentos da Decisão
Monocrática, incidiu em violação art. 489, §1º, inc. IV, do CPC, que não merece
acolhimento. As razões de Apelação tinham um único objetivo, que era a reforma da
sentença que fixou os honorários de sucumbência com base em critério de equidade e sua
consequente fixação com base percentual sobre o valor da causa/proveito econômico. Esse
pedido foi enfrentado na Decisão Monocrática (EVENTO 5 -DECMONO1) e esse mesmo
único objetivo é que foi reiterado nas razões do Agravo Interno (EVENTO 15 -
AGRAVO1), acompanhado do argumento de que "mesmo nas ações que discutam o direito
à saúde o valor econômico é aferível, circunstância que possibilita a fixação dos honorários
com base nos parâmetros estabelecidos no art.85, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil".
E isso foi pontualmente enfrentado no acórdão embargado (EVENTO 34), o qual, com base
em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, manteve a fixação de honorários
advocatícios por equidade, haja vista que o objeto da ação é o direito à saúde e que resulta
vencida a Fazenda Pública estadual, o que leva à caracterização de demanda com proveito
econômico inestimável e consequente fixação de verba honorária por apreciação equitativa,
nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Resulta, pois, evidente que, a pretexto de vício de
omissão, o que busca a parte embargante/agravante é a rediscussão da controvérsia, oque
não se insere nos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, consoante
a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese em que a parte insiste na
mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer
nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar
as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à
reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na
decisão monocrática" (AgInt no REsp 1655238/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNESMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020).
2. Não se exige do Julgador manifestação expressa sobre todos os dispositivos,
alegações e precedentes invocados pelo recorrente. O que cabe é apreciar e fundamentar
com base na matéria submetida à apreciação e o contido nos autos, tendo em vista o art. 371
do CPC e o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, o que foi feito no acórdão ora
embargado, apenas que se chegou a uma conclusão diversa da defendida pela parte
recorrente. Incidência da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº. 791292 (QO-
RG/PE), TEMA 339, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal firmou a TESE de que o:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado
de cada uma das alegações ou provas".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
A recorrente alega, no recurso especial, além de dissídio jurisprudencial
quanto ao entendimento explicitado no Tema 1076/STJ, a violação dos arts. 85, §2º e §3º,
927, III, do CPC, no que se refere à fixação de honorários com base no critério da
equidade, postulando o arbitramento com respaldo no art. 85, §3º, I, do CPC.
Aduz, ainda, a negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, 1.021, §3º, e 1.022
do CPC, ao argumento de que o acórdão impugnado deixou de enfrentar razões capazes
de, por si só, infirmar as conclusões adotadas pelo julgador quando do julgamento do
recurso de apelação.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso no que tange à discussão
relativa ao critério de fixação da verba honorária, inadmitindo-o quanto às questões
remanescentes, consoante ementa a seguir reproduzida (fl. 426):
RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO. EQUIDADE. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1.076 DO
STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO NÃO ADMITIDO QUANTO ÀS DEMAIS
QUESTÕES.
Na sequência, interposto agravo interno, em juízo de retratação, o decisum
impugnado foi reconsiderado para admitir o recurso especial (fls. 466-472).
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o objeto do apelo nobre atém-se aos
critérios de fixação de honorários sucumbenciais.
De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.076,
firmara a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda
Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii)
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;
ou (b) o valor da causa for muito baixo".
De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 - RE n. 1.412.069 -
Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso
extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e
XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo
Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em
julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de
honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão
somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n.
1.076/STJ).
Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados, não havendo
motivo, portanto, para sobrestamento ou devolução à origem, para eventual juízo de
conformação.
Com efeito, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à
espécie (fls. 302-309):
[...]
É que o objeto da ação é o direito à saúde e resulta vencida a Fazenda Pública
Estadual (autarquia), o que leva à caracterização de demanda com proveito econômico
inestimável e consequente fixação de verba honorária por apreciação equitativa, nos termos
do art. 85, §8º, do CPC: [...]
E, justamente por se tratar de causa de proveito econômico inestimável, tem-se que a
fixação por critério de equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, atende ao contido no
REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906.623/SP e 1906.618, TEMA 1076 [...]
De fato, não se olvida que esta Corte registra precedentes no sentido esposado
pelo acórdão recorrido, no que diz respeito à possibilidade de arbitramento dos
honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nas ações que versem sobre
fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde.
Nesse contexto:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, MEDIANTE
APRECIAÇÃO EQUITATIVA E DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas ações em que se busca o
fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de
tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos
honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito
econômico obtido, em regra, é inestimável. Na instância especial, a revisão do juízo de
equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor
arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos" (STJ,
AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 05/02/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.878.495/SP, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2023; EDcl
nos EDcl no AgInt no REsp 1.807.735/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.231/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2022;. AgInt no AR
Esp 1.568.584/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal
convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022;AgInt no AREsp
1.709.731/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
08/11/2021.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. JUÍZO DE EQUIDADE.
TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR
INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1.046.
JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512- SP). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, 'nas causas em que for inestimável
ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz
fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos
do § 2º'.
2. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma
contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem
admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em
vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.923.626/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de
30/06/2022).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR
INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP,
1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de
publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: 'I) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o
valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da
causa;II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;
ou (b) o valor da causa for muito baixo' (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas
demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista
que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com
a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.890.101/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 28/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa
fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.
2. Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento
gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se
pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental
à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável.
3. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública
faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º
pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda
que não imediatamente mensurável.
4. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da
causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85,
§ 8º, do CPC.
5. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à
saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento
dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do
montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante,
como dito, é imensurável.6. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp 1.734.857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 14/12/2021.)
Todavia,a irresignação merece prosperar porque a Corte Especial do
STJ, em semelhante, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art.
85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício
patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.
Eis a ementa do referido julgado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
(CUSTEIO DE MEDICAMENTOS OFF LABEL PARA TRATAMENTO
QUIMIOTERÁPICO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.
1. Quanto à ocorrência dos vícios elencados nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, é
cediço que as peculiaridades de cada demanda judicial impedem a aferição do dissídio
pretoriano, não sendo os embargos de divergência a via adequada para a verificação do
acerto ou desacerto da decisão embargada.
2. No que diz respeito ao alegado conflito interpretativo sobre a ocorrência ou não de
dano moral in re ipsa em caso de recusa indevida de custeio de medicamento off label para
tratamento quimioterápico pela operadora de plano de saúde, a Corte Especial tem
competência para aferir a admissibilidade dos embargos de divergência, malgrado os arestos
paradigmas sejam todos oriundos da Segunda Seção. Isso porque "a obrigatoriedade de
cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior
somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de
absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade
processual" (AgInt nos EAREsp n. 673.112/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n.
1.231.405/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de
18/6/2019; e AgRg nos EAREsp n.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?