Informações do processo 2024/0157086-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2626483
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/05/2024 a 06/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. FALTA DE CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 4.
REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS SUPOSTOS ENCARGOS ABUSIVOS. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. 5. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS
ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por NESTOR SÉRGIO CANTELE
(NESTOR), LUCAS EDUARDO CANTELE (LUCAS) e MARIA APARECIDA SCARPIN
(MARIA), contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não
conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado.

Nas razões do presente inconformismo, defendeu que houve efetiva
impugnação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com indicação clara
dos dispositivos legais violados.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 664).

É o relatório.

DECIDO.

Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno,
RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 606/607 e passo a novo exame do recurso
interposto às e-STJ, fls. 522/578.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
merece prosperar.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, NESTOR e OUTROS alegaram a violação dos arts. 166 do CC, 6º, 10, 141,
355, 357 370, 371, 396, 397, 398, 399, 400, 404, 489, 1.022 do CPC, 1º e 4º da Lei
4829/65, ao sustentarem que (1) o acórdão foi omisso e contraditório; (2) ocorreu o
cerceamento defesa pela ausência de produção de provas; (3) ainda que o julgador
entenda pela desnecessidade de produção de provas, seria imprescindível a intimação
das partes sobre o julgamento antecipado da lide para evitar a decisão supresa; (4) o
banco não impugnou o direito à prorrogação e nem negou ter recebido o pedido
administrativo de alongamento; (5) foram preenchidos os requisitos legais para a
prorrogação da dívida; (6) é possível a revisão dos contratos anteriores, ainda que
existente cláusula de novação, sendo de rigor a apresentação da Cédula nº 4003268,
com os respectivos extratos e amortizações; (7) ficou caracterizada a existência de
dissídio jurisprudencial.

(1) Da omissão e contradição

Nas razões do seu recurso, NESTOR e OUTROS alegaram a violação dos
arts. 489 e 1.022, do CPC em virtude da omissão no tocante aos princípios do
contraditório, ampla defesa, cooperação e não surpresa.

Também ressaltou a contradição da decisão ao julgar antecipadamente a
lide, ao mesmo tempo em que conclui pela ausência de prova.

Contudo, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Paraná se pronunciou
sobre os temas consignando expressamente que todas as provas necessárias à
resolução da controvérsia estavam encartadas nos autos, sendo dispensável o
saneamento do processo e a instrução probatória.

Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso
reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já foi analisada.

A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CUPLA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ, TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
362/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO
OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de
forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.

2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da alegada culpa
exclusiva da vítima e do direito à indenização por danos morais,
incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável,
devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

3. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora
são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da
Súmula 54 deste Tribunal.

4. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos
morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula
362 do STJ.

5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno
não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos
(omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão
monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro a
afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.

6. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.983.815/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023,
sem destaque no original.)

Afasta-se, portanto, a alegada violação.

(2) Do cerceamento de defesa

Sobre o tema, o Tribunal paranaense afastou a nulidade, por entender que
todo arcabouço probatório já estavam nos autos, nos seguintes termos:

Como melhor será esclarecido no exame do mérito recursal, todas as
provas necessárias à resolução da controvérsia já se encontram nos
autos, de modo que era prescindível o saneamento do feito e a
instrução probatória.

Ora, embora o legislador constitucional tenha assegurado aos
litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o
devido processo legal, o juiz figura como destinatário da prova
produzida durante a instrução processual, que serve para formar
sua convicção e fundamentar sua decisão, conforme o princípio
constitucional da persuasão racional,também denominado livre
convencimento motivado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).

Compete ao juiz aquilatar quais são as provas necessárias à instrução
do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias (e-STJ, fls. 346/347).

De fato, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte,
uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que
considerar necessária à formação do seu convencimento.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da
causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria
eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado
documentalmente.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do
devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas
originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais,
que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP,

Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em
9/12/2014, DJe de 27/4/2015).

3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora
agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida
contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a
produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes
cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos
legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor
da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em
cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio
requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também
é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida".

4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024, sem destaque
no original.)

Além do mais, qualquer outra análise acerca da necessidade da produção
de prova, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria no reexame fático-
probatório, o que é inviável nesta via, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. (3) Do alongamento da dívida rural O Tribunal estadual entendeu que o alongamento rural depende do
preenchimento de requisitos legais, que não foram cumpridos no caso concreto,
conforme fundamentação abaixo transcrita:

Com efeito, como reconhecem os apelantes em suas razões recursais
(mov. 49.1 –1º grau, f. 11), o alongamento rural exige o preenchimento
dos pressupostos do item 2.6.9, do Manual de Crédito Rural: “a)
dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras,
por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao
desenvolvimento das explorações".

E, no caso, o pedido de alongamento foi formulado somente em sede
de embargos à execução, embasado exclusivamente em dados
estatísticos gerais (mov. 1.9 – 1º grau), sem demonstração direta da
redução de produção especificamente vinculada ao crédito rural
executado.

Vale dizer, cumpria aos embargantes explicitar a expectativa de
produção à época da contratação do crédito, a quebra de produção

superveniente e o reflexo direto em sua propriedade, mas assim não
fizeram.

Com isso, não houve confirmação pelo devedor: (a) de dados
relacionados diretamente à propriedade, na qual o orçamento
concedido deveria ter sido empregado; (b) da perda de produção,
mediante indicação de qual era a produção esperada e qual foi
alcançada; e (c) de elementos acerca da dificuldade da venda dos
produtos.

Além disso, também se fazia necessária a comprovação de pedido
administrativo (e-STJ, fls. 348/349).

Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a exigência da
observância dos requisitos para a prorrogação do prazo para o adimplemento do débito
oriundo de crédito rural é imprescindível.

Ocorre que a análise da tese recursal, no sentido de que NESTOR e
OUTROS teriam preenchido todos os requisitos legais para o alongamento da dívida
demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, atraindo portanto o
óbice da Súmula 7 do STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
MORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS
MORATÓRIOS. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO
NÃO CITADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior,
é preciso o cumprimento dos requisitos legais para a prorrogação do
prazo para o adimplemento de débito oriundo de crédito rural.

2. Verificando o Tribunal de origem a inobservância dos critérios
legais para o alongamento da dívida, descabe ao STJ rever a
conclusão adotada, pois seria necessário o revolvimento
fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere
motivadamente pedido de produção de prova.

4. O exame sobre a necessidade da realização de determinado meio
de prova esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ.

5. A apreciação do recurso excepcional pela alínea c do permissivo
constitucional exige que o recorrente mencione os artigos de lei
considerados violados pela divergência jurisprudencial, sob pena de
aplicação da Súmula 284/STF.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1634989 / PR, Rel Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, Terceira Turma, j. 25/5/2020 - sem destaques no original).

(4) Da revisão de contratos anteriores

O Tribunal estadual admitiu a discussão de contratos renegociados, nos
termos da Súmula nº 286 do STJ, entretanto, afastou essa possibilidade no caso
concreto em razão da ausência de individualização das abusividades supostamente
existentes, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a
seguir transcritos:

Esse requisito não foi observado na hipótese, visto que os apelantes
apenas apontam a possibilidade de existência de cobranças indevidas
no contrato originário, sem indicação concreta de quais encargos
seriam abusivos e quais quantias teriam sido cobradas deforma ilegal.

[...]

Assim, ausente individualização das pretensões revisionais no que
tange ao contrário originário, a discussão deve ser limitada ao título
executado, como feito na sentença (e-STJ, fls. 353).

Pelo que se dessume dos autos, o fundamento de que não foram indicados
os encargos supostamente abusivos não foi impugnado, o que atrai a incidência da
Súmula nº 283 do STF, por analogia. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

[...]

3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a
apreciação do recurso especial.

[...]

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.603.851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, j. 22/6/2020, DJe 25/6/2020 - sem destaques no
original).

(5) Do dissídio jurisprudencial

NESTOR e OUTROS indicaram ainda a existência de dissídio jurisprudencial
no que tange à matéria debatida.

É de destacar, contudo, que a jurisprudência desta Corte

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Retirado da página 10713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 01/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 01/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 27 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


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29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 02/05/2024 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por NESTOR SERGIO
CANTELE e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ
e Súmula 211/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
83/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao

agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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