Informações do processo 2024/0131944-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2626652
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 08/05/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS QUE NÃO APONTAM OS VÍCIOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.

1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de
indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos
vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos
aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo
diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no
recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF". (EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024)

2. Embargos não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 9574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 10429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC,
entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 7423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 18480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11307 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 14/08/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 11 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 9879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE
ELETRICIDADE DO AMAPÁ em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial, em razão da aplicação de súmulas de admissibilidade recursal, nos termos do
art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que:

É importante notar que primeira matéria veiculada no Recurso Especial
é singela: o CPC institui que sentença é o pronunciamento por meio do qual o
juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum , e que da sentença
cabe apelação (arts. 203, §1º e 1.009), e por isso deve ser recebida a
apelação interposta contra a sentença de mérito que conferiu um direito a
indenização após regular tramitação do presente procedimento cognitivo pelo
rito ordinário.

O presente feito não é uma ação executiva, nem tampouco uma liquidação
de sentença do 509 do CPC ou um cumprimento de sentença: é um
procedimento cognitivo, de trâmite pelo rito ordinário, com ampla dilação
probatória onde compete à parte autora comprovar seu dano e não há nenhum
direito indenizatório anterior ao pronunciamento de mérito do juízo de 1º grau.
Com efeito, o título e os parágrafos iniciais do tópico IV.1.1 do Resp
já explicitam que, se compreendido o que é uma sentença nos termos do
CPC, restará clara a desnecessidade de recurso a outras normas para que reste
claro o cabimento da apelação:

[...]

Assim, em que pese a singular incompreensão quanto ao fato de que o
recurso cabível contra o pronunciamento por meio do qual o juiz pôs fim à
fase cognitiva do procedimento comum é uma sentença (CPC, 203, 1º) e
portanto atacável apenas por apelação (CPC, 1.009) tenha motivado maiores
explicações quanto à natureza do presente procedimento cognitivo de rito
ordinário para as quais os dispositivos da legislação consumerista se mostram
didáticos à compreensão, é certo que não há necessidade alguma de recurso a
eles para que reste evidenciado o cabimento do apelo.

Aliás, note-se que os arts. 95 e 97 do CDC são mencionados ao longo de
quase todo os tópicos como complementares nas exposições dos fundamentos, e

a razão para isso é o fato de que há um deslocamento central fundante
no entendimento da corte a quo que distorce por completo toda a aplicação do
Direito, do procedimento até logicamente cabível às regras de
responsabilidade civil e até mesmo de separação dos poderes.

[...]

Contudo, repita-se, é por ser absolutamente pacífico e inconteste o
recurso cabível contra a sentença proferida ao fim do trâmite pelo
procedimento ordinário – na qual o juiz terá de decidir quanto ao pedido
indenizatório e afirmar se entende existentes ou não o dano e o nexo de
causalidade ao fim da dilação probatória – que, s. m. j., em todas os REsp já
apreciados por esta Corte relativos a ações onde a parte autora requereu a
dispensa do ônus de prova da responsabilidade com base no art. 97 do CDC o
Recurso Especial foi interposto contra acórdãos de APELAÇÃO nas cortes de
origem.

[...]

A essa altura, já salta aos olhos que não há que se falar em afastamento
do fundamento apresentado no tópico IV.I.1 concernente aos dispositivos do
CPC que definem a sentença e o recurso contra ela cabível (CPC, 203, §1º e
1.009) pela constatação da subsistência de fundamento suficiente não abrangido
(STF, súm. 283) através da menção a trecho onde o acórdão recorrido menciona
que a apelação não veiculou manifestação a respeito dos dispositivos do Código
de Defesa do Consumidor.

Assim, se suprida a omissão quanto à análise do fundamento veiculado no
item IV.I.1 (“primeira controvérsia"), restará claro que a ausência de discussão
dos arts. do CDC nas razões de apelo de modo algum aponta a presença
de “fundamento suficiente" (STF, 283) apto a afastar a alegação de necessidade
de reforma do julgado recorrido pela violação às regras concernentes ao
cabimento da apelação contra a sentença de mérito proferida.

Como a matéria veiculada no Recurso Especial se refere ao recurso
interposto nos presentes autos contra o pronunciamento por meio do qual o juiz
pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum , requer-se seja enfrentado
esse fundamento, suprindo-se a omissão quanto à sua apreciação.

Sob outra ótica, pode-se dizer que a decisão embargada se mostra
em contradição, eis que aponta como primeira controvérsia a interposição com
base na alínea a do permissivo constitucional pela violação às regras
concernentes ao cabimento da apelação contra a sentença proferida (CPC, 203,
§1º e 1.009), e a seguir afasta esse fundamento a partir de menção do acórdão
recorrido a dispositivos do CDC que integram o fundamento veiculado no cap.
IV.1.2, da violação às regras que impõem o dano e o nexo causal como
elementos necessários à caracterização do dano indenizável.

[...]

Com efeito, o pedido de aplicação subsidiária da fungibilidade recursal ante
a ausência de erro grosseiro se funda em posicionamentos deste C. STJ em
casos absolutamente semelhantes, como é o caso do REsp n 2.092.982/RS (rel.
Min. Nancy Andrighi, 3T, DJe de 30/10/2023) onde se definiu aplicável
a fungibilidade recursal quando o erro decorre dos próprios termos da decisão.
[...]

Com efeito, o não conhecimento da apelação não pode ser óbice à análise
do pleito de aplicação da fungibilidade recursal: a rigor, a própria apresentação
de um pedido de aplicação da fungibilidade só faz sentido se o recurso
interposto for tomado como descabido, eis que é a partir daí que passa a haver
interesse jurídico na análise quanto à presença dos elementos necessários (boa-
fé, ausência de erro grosseiro) à aplicação do instituto.

Assim, requer-se seja sanada a omissão quanto aos fundamentos do pedido
de aplicação da fungibilidade recursal ante a ausência de erro grosseiro no
caso concreto, uma vez que não apenas a Corte a quo reconheceu à unanimidade
o cabimento do apelo como o próprio provimento jurisdicional recorrido
pela apelação se autodenomina como sentença.

[...]

A decisão embargada deixou de apreciar o tópico IV.1.3 do Recurso
Especial, em que pese o reconhecimento de violação à coisa julgada se mostre
não apenas independente da posição quanto ao apelo como passível de reforma

a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício e mesmo após o
trânsito em julgado de decisão do próprio STJ. Nesse ponto, restou claramente
demonstrada a divergência abissal entre o conteúdo do acórdão da ACP que
funda o pedido de responsabilização nas milhares ações individuais e o teor a
ele atribuído nos autos da presente ação:

[...]

Com efeito, conforme resta devidamente exposto ao longo do tópico IV.1.3
do Resp os entendimentos deste C. STJ em relação à matéria apontam “na fase
de execução de sentença é vedada a mudança do critério expressamente fixado
na sentença exequenda transitada em julgado" a partir de reconhecimento
da “impossibilidade de modificação desse comando no cumprimento de
sentença para atribuir caráter mandamental à sentença líquida", e nem mesmo o
trânsito em julgado da decisão violadora à coisa julgada é apto a afastar a
necessidade de reforma (Ação Rescisória 4.962/PR, Rel. Min. Isabel Gallotti, 2ª
Seção, DJe 03/08/2021).

Nesse contexto, salta aos olhos que a imposição de uma leitura que confere
ao acórdão da ACP um conteúdo de indenização uniforme a toda a coletividade
no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra passível de reforma pela
via estreita da ação rescisória mesmo após o trânsito em julgado, de modo que
é necessário seja sanada a omissão quanto ao seu enfrentamento, por ser
medido de direito.

[...]

Ainda, o fundamento apresentado no tópico IV.2 com base na alínea C
do permissivo constitucional merece análise eis que independente e
suficiente demonstrado o dissídio, com cotejo analítico que explicita a
divergência entre o julgado paradigma e o recorrido).

Do mesmo modo, as matérias apontadas na decisão embargada como
segunda controvérsia (violação ao dever de fundamentação dos arts. 489, §1º,
VI e 1.022 do CPC por ausência de qualquer apontamento quanto aos elementos
do dano indenizável), quarta controvérsia (violação às regras que impõem o
dano e o nexo causal como elementos necessários à caracterização do dano
indenizável - CC, 186 e 927, e CDC, 95 e 97) e sexta controvérsia (afronta à
vedação à decisão surpresa, CPC arts. 9º e 10º) também merecem apreciação,
sobretudo pela insubsistência da razão apontada para ao afastamento da matéria
veiculada na primeira controvérsia com base na súmula 283/STF (cfe. tópico
III.1 destes embargos).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido:
REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl
nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de

22/4/2019.)

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão
considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 1030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
AMAPÁ CEA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,
assim resumido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO. 1) Essa Corte firmou entendimento no sentido de que
o recurso cabível para contestar decisão de arbitramento do dano moral em
liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) Apelo não conhecido.

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC, no que concerne ao
cabimento do recurso de apelação contra sentença proferida em execução individual fundada no
art. 97 do CDC decorrente de título executivo oriundo de ação civil pública, que encerra a fase
cognitiva do procedimento comum, tratando-se, portanto, de situação distinta da liquidação
comum, visto que o art. 97 do CDC, ao tratar separadamente os termos “liquidação" e
“execução", indica a necessidade da propositura de nova ação para execução do julgado
proferido em liquidação de sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização.
Aduz a seguinte argumentação:

De saída, o julgado recorrido contraria frontalmente o art. 1.009 do Código de
Processo Civil ao negar que o recurso cabível contra a sentença proferida na
presente ação individual de trâmite pelo rito ordinário é a apelação, uma vez que
o entendimento que se sagrou majoritário é no sentido de que o recurso cabível
seria o de Agravo de Instrumento.

Com efeito, a partir da menção a jurisprudências proferidas por este C. STJ em
sede de execuções a Corte a quo interpreta que seria cabível Agravo de
Instrumento contra a sentença proferida pelo juízo de piso ao fim da regular
tramitação pelo rito ordinário, em aparente confusão a partir da nomenclatura
“execução imprópria" utilizada para referência às ações de elevada carga

cognitiva (EResp 475.566/PR) fundadas no art. 97 e ss. do CDC.

Nessa toada, pode-se afirmar que o julgado afronta toda a jurisprudência dessa
C. Corte e de todos os demais tribunais pátrios a respeito da matéria, uma vez
que inexistindo dúvida quanto ao fato de que a ação coletiva em defesa de
interesses individuais homogêneos só pode dispor a respeito da responsabilidade
por danos decorrentes do fato de impactos coletivos, é igualmente certo que os
demais elementos necessários à caracterização do dano indenizável – o dano
sofrido pelo autor a ser indenizado e o nexo de causalidade – são
necessariamente objeto das ações individuais.

Por evidente, tais ações – que necessariamente tramitam pelo rito ordinário -
têm inegável caráter cognitivo e são julgadas em sentença que será constitutiva
quanto a eventual direito a indenização, não havendo como se cogitar o
cabimento de Agravo de Instrumento contra tais sentenças.

[...]

Assim, em que pese se trate de ação cognitiva onde a parte autora pleiteia o
reconhecimento de um direito a indenização a título de danos morais “por toda
angústia, constrangimento e raiva que passou diante de toda a sua família,
amigos e por sua própria honra" e inexista qualquer direito a tal indenização até
a sentença de mérito prolatada ao fim da tramitação sob rito ordinário, o E.
TJAP negou seguimento à apelação aplicando ao feito a ratio de acórdãos
proferidos em procedimentos posteriores ao fim da etapa cognitiva.

Veja-se que o §1º do art. 203 do CPC é claro ao instituir que o ato que põe fim à
fase cognitiva do procedimento comum é uma sentença, e no art. 1.009 deixa
claro que o recurso cabível para a enfrentar é a apelação, não havendo forma de
defender o enquadramento à regra do §1º do art. 1.015 que não pela equiparação
errônea a feitos instaurados já após a prolação de decisão de mérito em outro
procedimento anterior (i. e. após o fim da fase de conhecimento).

Data vênia, não há dúvida alguma quanto ao fato de que a decisão que julgou
procedente apresente ação individual fundada no art. 97 do CDC é uma
sentença, e antes mesmo da clareza legal é evidente que havendo pedido
indenizatório com base na responsabilidade aquiliana não há como se cogitar
que o dano sofrido pela parte e o nexo de causalidade entre esse dano e a
ação/omissão da ré seja discutido em outro âmbito que não o da ação individual.
Assim, como poderia a ACP em defesa de direito individuais homogêneos
analisar a ofensa ao patrimônio material ou à esfera psíquica da parte autora
desta e das outras milhares de ações? Como seria possível a análise do nexo
causal entre esses danos materiais ou morais efetivamente comprovados por
cada autor e a responsabilidade que fora reconhecida na ACP?

Trata-se, portanto, de decisão em ação ordinária que além de constitutiva quanto
a qualquer direito moral ou material reconhecido também põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum(CPC, 203, §1º), sendo descabido o manejo
de qualquer recurso que não a apelação (CPC, 1.009).

[...]

Nos presentes autos, é digno de nota que até a prolação da sentença o feito
seguia à risca a tramitação pelo procedimento ordinário conforme determina a
jurisprudência pacífica dessa Corte, e em primeira instância foi decidida por
SENTENÇA onde o juízo não deixa dúvidas quanto à sua natureza ao consigná-
la em quatro menções apenas em seus parágrafos finais.

[...]

Note-se, portanto, que apenas após o alargamento do quórum de julgamento em
virtude de um dissenso quanto ao valor da condenação é que foram trazidos os
julgados dessa C. Corte referentes a execuções e liquidações de sentença
“comuns", e na oportunidade o próprio 1º vogal que conhecera deste e de todos
os outros apelos não apenas abandonou o entendimento por si esposado em
centenas de julgados como passou a considerá-lo como erro grosseiro.

Data vênia, é patente a violação ao art. 1.009 do CPC, e antes mesmo da
exposição dos argumentos jurídicos é digno de nota que s. m. j. todos os
Recursos Especiais julgados em ações fundadas no art. 97 do CDC enfrentam
acórdãos onde as cortes a quo julgaram apelações interpostas contra as
sentenças prolatadas pelos juízos de 1º grau.

[...]

Não resta, portanto, qualquer espaço a dúvida no ordenamento ou no

entendimento desta C. Corte, sendo absolutamente pacífico que a decisão pela
qual o magistrado de 1º grau julga uma ação individual de rito ordinário fundada
no art. 97 do CDC é uma sentença passível de enfrentamento pela via do recurso
de apelação.

Note-se, ainda, que o próprio art. 97 ao tratar separadamente a “liquidação" e a
“execução" reforça o equívoco presente na decisão de tratar a sentença da
liquidação como passível de enfrentamento via agravo de instrumento, eis que
posteriormente terá de ser apresentada uma nova ação sobretudo quando se trata
de responsabilidade extracontratual onde é impossível tratar-se de meros
cálculos aritméticos nos termos da controvérsia firmada no tema 1.169 (fls. 636-
646).

Quanto à segunda controvérsia , parte recorrente alega violação dos arts. 489,
§1º, VI e 1.022, do CPC, no que concerne à inexistência de fundamentação quanto à
caracterização do dano individual e do nexo de causalidade e à negativa de prestação
jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:

Como já exposto, a sentença assinala que o acórdão da ACP “determinou que a
CEA efetuasse o ressarcimento dos consumidores residentes em Pedra Branca
do Amapari" , de modo que em ambas as instâncias os julgados não apenas
silenciam quanto à fundamentação do dano sofrido pela parte autora e do nexo
de causalidade como expressamente assinalam uma desnecessidade de
fundamentar a partir de um entendimento segundo o qual o acórdão da ACP de
2016 - que, repita-se, sequer menciona danos morais ou materiais – já teria
decidido pela presença de dano moral a cada morador do município.

Ausente a fundamentação quanto aos elementos essenciais, o acórdão é nulo.[...]
Necessário, portanto, o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida
também pela frontal violação ao dever de fundamentação extraído do art. 489,
§1º, IV do CPC.

Por fim, em que pese a oposição dos embargos de declaração visando a
manifestação da Corte a quo quanto ao cabimento da apelação e a necessidade
apontamento do dano e do nexo de causalidade em cada ação o acórdão dos
embargos não enfrentou o argumento (fls. 657-658).

Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, no
que concerne à necessidade de se reconhecer a incidência da fungibilidade recursal, ante a
existência de dúvida objetiva, não se tratando de hipótese de erro grosseiro, trazendo a seguinte
argumentação:

Por fim, insta destacar que mesmo se cabível agravo de instrumento a
fungibilidade recursal só restaria afastada na hipótese de ausência de dúvida
objetiva, e no caso concreto – onde inicialmente todos os desembargadores se
manifestaram no sentido do cabimento do apelo e mesmo na decisão final dois
deles mantiveram a posição – é patente que não se trata de “erro grosseiro", e
pela dúvida objetiva deve ser apreciado o recurso interposto (fl. 647).

Quanto à quarta controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação jurisprudencial divergente dos
arts. 186 e 927 do CC; e 95 e 97 do CDC, no que concerne à necessidade de individualização de
eventuais danos e dos respectivos nexos de causalidade, inobstante o reconhecimento da
responsabilidade nos autos em defesa de direitos individuais homogêneos, trazendo a seguinte

argumentação:

O julgado recorrido também afronta as regras concernentes aos elementos
necessários à caracterização do dano indenizável, eis que confirma centenas de
sentenças de fundamentação idêntica condenando a recorrente a pagar
indenizações no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sem qualquer
individualização quanto ao dano e o nexo de causalidade.

Com efeito, as decisões proferidas nos presentes autos afirmam que a decisão
anteriormente proferida nos autos de ACP fundada no art. 95 do CDC teria
definido para além da responsabilidade da ré pelo evento danoso também os
demais elementos (dano e nexo de causalidade) necessários à caracterização do
dano indenizável a cada consumidor da localidade.

A indispensabilidade da demonstração do dano e do nexo de causalidade
independentemente do reconhecimento da responsabilidade em sede de ação
coletiva voltada à defesa de direitos individuais homogêneos pode ser extraída
tanto dos dispositivos do Código Civil que estabelecem os elementos da
responsabilidade civil (186, 187 e 927) quanto do próprio art. 95 do CDC que
estabelece que a decisão genérica proferida na ação coletiva se restringe à
fixação da responsabilidade do réu.

[...]

Por fim, também quanto aos elementos do dano indenizável será demonstrado
que a decisão recorrida concede à lei federal interpretação divergente da que lhe
atribui este C. Superior Tribunal de Justiça no acórdão do REsp 1.705.314/RS,
onde restou consignado que mesmo reconhecida a responsabilidade da
concessionária de energia elétrica por um evento de suspensão no fornecimento
por 05 (cinco) dias ainda assim a demonstração individual do dano sofrido e do
nexo de causalidade resta inarredável para a caracterização do dano indenizável.
[...]

Com efeito, para que reste configurado o direito à indenização (e o dever de
indenizar) se faz necessária uma ação ou omissão (com responsabilização), um
dano experimentado pela vítima e a uma relação de causalidade unido esses
elementos.

No entanto, o entendimento manifestado na sentença, no voto vencido e no voto
vencedor do acórdão recorrido negam veementemente essa necessidade ao
atribuir à decisão da ACP para defesa de direitos individuais homogêneos um
teor que o julgado jamais poderia ter.

[...]

Resta, portanto, expressamente reconhecida nos próprios acórdãos recorridos
que não restou demonstrado o dano sofrido pelo autor da presente ação e o nexo
de causalidade entre esse dano e a falta de energia de 2015, e portanto,
conforme consignado na apelação,
[...]

Assim, em que pese o prestígio conferido pelo ordenamento ao microssistema
da tutela coletiva tenha autorizado que a decisão prolatada em sede de ACP
voltada à defesa de interesses individuais homogêneos possa reconhecer a
responsabilidade da ré com efeitos para além das partes da ação coletiva,
permanece como ônus de cada titular de direito individual a comprovação do
preenchimento dos demais elementos para que reste caracterizado seu direito à
indenização.

[...]

Por todo o exposto, resta patente que os acórdãos recorridos violam todo o
conjunto normativo que embasa o direito à indenização por danos em uma
tentativa de “unificar" a indenização a todo e qualquer indivíduo da coletividade
sem qualquer individualização nem tampouco produção de prova em sentido
diametralmente oposto ao determinado pelo próprio acórdão da ação coletiva.
[...]

A decisão combatida através do presente recurso tem sua ratio decidendi
absolutamente semelhante à da decisão proferida pelo TJRS no julgamento da
ação ordinária reformada por essa C. Corte no julgamento do Recurso Especial
1.705.314/RS (doc. 05), em ação referente a pretensão indenizatória decorrente
de episódio de interrupção no fornecimento de energia elétrica por 5 (cinco) dias

no qual restou reconhecida a responsabilidade da concessionária.

[...]

Inobstante a confirmação por esta Corte quanto à responsabilidade da
concessionária local pelo evento danoso, a condenação do TJRS à indenização a
partir apenas de elementos genéricos decorrentes diretamente da falta de energia
elétrica foi rechaçada por essa C. Corte, reconhecendo-se a inafastabilidade da
caracterização dos demais elementos da responsabilização civil para que reste
configurado o dano indenizável.

[...]

Restando claro o dissenso na medida em que o julgado paradigma aplica
devidamente os dispositivos legais referentes à caracterização da
responsabilidade extracontratual (CC, 186 e 927) enquanto a decisão recorrida
lhes nega vigência, também por essa razão merece reforma a decisão recorrida
(fls. 636-660).

Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a

parte recorrente alega violação do art. 502 do CC, no que concerne à necessidade de
reconhecimento de violação à coisa julgada, sustentando que "as decisões recorridas a toda
clareza conferem à decisão da Ação Civil Pública 0000025-57.2016.8.03.0013 um conteúdo
absolutamente diferente daquele consignado no acórdão onde não há sequer menção a 'danos
morais' ou a 'danos materiais'" (fl. 654), trazendo a seguinte argumentação:

As decisões proferidas nos presentes autos violam ainda a coisa julgada ao
conferir à decisão da ACP 0000025-57.2016.8.03.0013 um teor absolutamente
diferente do acórdão transitado em julgado, em cuja ementa se lê:

[...]

Note-se que as decisões recorridas a toda clareza conferem à decisão da Ação
Civil Pública 0000025-57.2016.8.03.0013 um conteúdo absolutamente diferente
daquele consignado no acórdão onde não há sequer menção a “danos morais" ou
a “danos materiais", e ao distorcer substancialmente suas disposições acarretam
uma afronta tão profunda ao ordenamento que se faz passível de reforma mesmo
após o trânsito em julgado.

[...]

Com efeito, havendo decisão mesmo transitada em julgado e proferida por esta
C. Corte que venha a distorcer o conteúdo de decisão coletiva ilíquida no afã de
conferir-lhe caráter mandamental esse julgado será passível de reforma por via
de ação rescisória, cfe. decisão proferida por este E. STJ ao apreciar a Ação
Rescisória 4.962/PR no final de 2021:

[...]

Data vênia, se “na fase de execução de sentença é vedada a mudança do critério
expressamente fixado na sentença exequenda transitada em julgado" a partir de
reconhecimento da “impossibilidade de modificação desse comando no
cumprimento de sentença para atribuir caráter mandamental à sentença líquida",
salta aos olhos que a imposição de uma leitura que confere ao acórdão da ACP
um conteúdo de indenização uniforme a toda a coletividade no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais) se mostra passível de reforma pela via estreita da
ação rescisória mesmo após o trânsito em julgado (fls. 654-656).

Quanto à sexta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte

recorrente alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC, no que concerne à configuração de decisão
surpresa proferida nos autos, por meio de voto apresentado em ampliação de quórum, que não
conferiu às partes a oportunidade de se manifestar, trazendo a

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Retirado da página 1653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 02/05/2024 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão