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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO PARANÁ para requerer o que entender necessário:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS QUE NÃO APONTAM OS VÍCIOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de
indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos
vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos
aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo
diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no
recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF". (EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024)
2. Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
08/11/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18, 489, §1º, VI, 502, 503, 506, 507, 508
E 1.022, II, TODOS DO CPC, 240, "A", DA LEI Nº 8.112/90 E 3º DA LEI Nº
8.073/90. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o
recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões
jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
26/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF/1988) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim
ementado (fl. 412):
CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO FINAL
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001605-88.2021.8.03.0000.
INDEFERIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELO NÃO
PROVIDO.
1) Diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo nos autos do
Agravo de Instrumento nº 0001605-88.2021.8.03.0000, o pedido de suspensão do
processo deve ser indeferido;
2) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva
categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para
promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto
representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos
beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa
julgada";
3) Na hipótese, considerando que houve limitação dos substituídos,
forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da autora que não integra o rol de
sindicalizados elencados na petição inicial;
4) Apelo conhecido e não provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados neste termos (fl. 462, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir
erro material existente no julgado;
2) Inexistindo no Acórdão embargado a apontada omissão, imperiosa a
rejeição dos aclaratórios opostos com o claro intuito de rediscutir o julgado, diante
do inconformismo com o seu resultado;
3) Embargos rejeitados.
Nas razões do Recurso Especial, a agravante alega que houve violação dos
arts. 18, 489, § 1º, VI, 502, 503, 506, 507, 508 e 1.022, II, do Código de Processo Civil;
240, “a", da Lei 8.112/1990; e 3º da Lei 8.073/1990. Sustenta (fl. 485):
O acórdão recorrido negou provimento à apelação cível, ao
entendimento de que a recorrente não foi abrangida pelo título proveniente da ação
coletiva nº 0049767-29.2012.8.03.0001, por não constar na relação nominal
apresentada pelo sindicato junto à inicial da ação de conhecimento.
Entretanto, ao contrário do entendimento adotado, a limitação subjetiva
dos efeitos da sentença só pode ocorrer quando existente coisa julgada estabelecendo
expressamente tal limitação, conforme preceitua a jurisprudência desta E. Corte
Superior.
Isso significa que deve haver um comando no título judicial (coisa
julgada material) limitando os efeitos do provimento, sendo irrelevante a mera
identificação de servidores na inicial apresentada pelo sindicato na ação coletiva.
No caso em tela, o título judicial não estabelece qualquer limitação de
beneficiários, pelo contrário, já que o comando judicial foi amplo para alcançar os
“substituídos" do ente sindical e não somente os servidores arrolados na listagem
exemplificativa juntada à inicial.
É por isso que, ao negar provimento à apelação, a Corte Estadual
incorreu, a um só tempo, em clara violação aos dispositivos que disciplinam a
substituição processual e o instituto da coisa julgada.
Contraminuta às fls. 579-585.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.6.2024.
A insurgente sustenta que os arts. 18, 489, § 1º, VI, 502, 503, 506, 507, 508 e
1.022, II, do Código de Processo Civil; 240, “a", da Lei 8.112/1990; e 3º da Lei
8.073/1990 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial
nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. (...) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (...)
(...)
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do
Supremo Tribunal Federal.
(...)
(AgInt no REsp 1.630.011/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/3/2017)
RECURSO ESPECIAL (...) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973,
DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...)
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535
do CPC/1973, ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 151, III, e 174 do Código
Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
(...)
(REsp 1.652.761/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/4/2017)
Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos
(fls. 421-422, grifos no original):
O dispositivo da sentença, por sua vez, restou assim registrado:
III.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para declarar o direito
dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois
vírgula oitenta e quatro por cento) em suas remunerações . Por consequência,
condeno o Estado do Amapá à incorporação do referido reajuste aos
vencimentos dos substituídos da parte autora, bem como ao pagamento dos
valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, computada a partir da
propositura da ação (20/12/2012). Grifei.
Verifica-se que o sindicato, na verdade, não ajuizou a ação em favor da
categoria, mas sim somente em benefício dos seus sindicalizados, conforme lista
com a respectiva qualificação pessoal e planilha de cálculo individualizada, tanto
que atribuiu à causa o valor de R$ 1.185.192,18 (um milhão cento e oitenta e cinco
mil cento e noventa e dois reais e dezoito centavos) e pediu que o valor das custas
iniciais de R$ 10.774,91 (dez mil setecentos e setenta e quatro reais e noventa e um
centavos) fossem pagas ao final.
Portanto, com a devida vênia aos entendimentos contrários, percebo que
no caso houve limitação no título executivo (0049767-29.2012.8.03.0001) quanto
aos beneficiários da ação coletiva, sendo, portanto, indevida a inclusão de servidor
que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos
do precedente trazido ao norte.
Sendo assim, a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da
apelante para executar a sentença proferida nos autos da ação nº 0049767-
29.2012.8.03.0001 mostra-se acertada e deve ser mantida, pois ele não integra o rol
de sindicalizados trazidos expressamente na ação originária.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, NEGO
PROVIMENTO ao apelo, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor
da execução.
É como voto.
Desse modo, é inviável o acolhimento da pretensão da parte insurgente, em
sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO
JUDICIAL QUE RESTRINGE A ABRANGÊNCIA. COISA JULGADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo expressa limitação no
título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de
servidor que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes.
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere
aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela
ilegitimidade da parte recorrente, demandaria necessariamente o reexame do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.056.122/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária para promover o
cumprimento de sentença, com valor da causa atribuído em R$ 607.600,08
(seiscentos e sete mil, seiscentos reais e oito centavos) objetivando a execução do
título formado na Ação Ordinária n. 0008091-34.2006.4.05.8200, que reconheceu o
direito ao pagamento de férias com acréscimo de vantagens àqueles que estavam ou
estão afastados para participação em cursos de aperfeiçoamento dentro ou fora do
país.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade
sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da
respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem,
seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado,
porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do
STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título
executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada.
III - No caso dos autos, o acórdão recorrido foi expresso quanto à
existência de limitação subjetiva no título judicial. Desse modo, não é possível o
aproveitamento da condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa
julgada. Assim, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal
limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por
força da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.907.731/PB, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA POR SINDICATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, 503, 505, 509
E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DOS ARTS. 81 E 103, II E
III, DA LEI 8.078/1990 E DO ART. 3º DA LEI 8.073/1990. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO
TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. LIMITES DA
COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 489, § 1º,
503, 505, 509 e 1.022, II, do CPC/2015, aos arts. 81 e 103, II e III, da Lei
8.078/1990 e ao art. 3º da Lei 8.073/1990 quando a parte não aponta, de forma clara,
o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF.
2. Na hipótese em exame, há expressa consideração no acórdão recorrido
acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado
em julgado. Assim, o entendimento do Tribunal de origem se encontra em
Especial.
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido
de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da
respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem
seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado,
porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação
dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa
julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 9.5.2016).
3. Ademais, tendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de
limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir
em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.976.191/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 19.5.2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.719.233/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2021; e AgInt nos EDcl no REsp
1.507.769/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.2.2021.
(...)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.018.586/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em 8 %
sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/06/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?