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Movimentações Ano de 2024
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO
PROCEDIMENTO COMUM. PORTARIA UNIÃO FEDERAL DIRAP.
MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PENSÃO. ACESSO MÉDICO
HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum
proposta pela agravante objetivando, em tutela de urgência, suspender os
efeitos da Portaria União Federal DIRAP n. 3.731/1VP, de 12 de julho de
2023, do Diretor de Administração de Pessoal da Aeronáutica, e
reestabelecer os pagamentos da pensão decorrente da anistia política
concedida ao seu falecido marido, Joaquim Alves Sobrinho e, ainda,
assegurar o seu imediato acesso médico hospitalar da Aeronáutica. Na
sentença, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. No Tribunal a
quo , a sentença foi mantida.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada
importa reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 14/9/2021, DJe 17/9/2021;AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe
1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt
no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.
III - Em relação ao interesse de agir, o acórdão recorrido assim se
manifestou (fl. 769): "Ao compulsar os autos da citada ação, verifica-se que
este colegiado exerceu o juízo de retratação para, alinhando o Acórdão ao
entendimento firmado no RE 817.338/DF, negar provimento à Apelação do
particular, com a manutenção da sentença de improcedência do pedido
inicial, com o trânsito em julgado em 17/10/2023. A 4ª Turma deste
Regional, no referido julgamento, concluiu pela inexistência de ilegalidade
no ato da Comissão de Revisão de Anistia, que ao reexaminar a anistia
concedida ao ex-militar, determinou seu cancelamento, dado que o seu
licenciamento se deu por ato corriqueiro na atividade militar e não por
perseguição política. Diante desse cenário, não se justifica o ajuizamento da
presente ação, impondo a manutenção da sentença de extinção."
IV - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no
acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o
conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser
suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é
típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias
extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a
entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório
inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.099/GO, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
1º/7/2022; AgInt no REsp n. 2.000.268/PE, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.
V - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA INEZ ALVES DA
SILVA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO
POR MORTE DE ANISTIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÃO DE ANISTIADO DO DE CUJUS DISCUTIDA NA
AÇÃO N.º 08001016-52.2013.4.05.8300. ANISTIA ANULADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou extinto o feito,
sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do
CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. A controvérsia no presente apelo consiste no pagamento de pensão por morte e
acesso à assistência médica, o que tem por condição a manutenção da anistia concedida ao
cônjuge falecido da autora.
3. De fato, o objeto da presente demanda é consequência direta do que for decidido no
processo de nº 08001016-52.2013.4.05.8300, que visa a suspensão do despacho do Ministro
da Justiça que determinou a abertura do processo de anulação da Portaria n.º 2035/2002 e de
todo ato destinado a cancelar o pagamento dos valores percebidos pela autora em face da
anistia de seu falecido marido instituidor da pensão, bem como que seja assegurada a não
devolução dos valores recebidos de boa-fé.
4. Ao compulsar os autos da citada ação, verifica-se que este Colegiado exerceu o
juízo de retratação para, alinhando o Acórdão ao entendimento firmado no RE 817.338/DF,
negar provimento à Apelação do particular, com a manutenção da sentença de
improcedência do pedido inicial, com o trânsito em julgado em 17/10/2023.
5. A 4ª Turma deste Regional, no referido julgamento, concluiu pela inexistência de
ilegalidade no ato da Comissão de Revisão de Anistia, que ao reexaminar a anistia
concedida ao ex-militar, determinou seu cancelamento, dado que o seu licenciamento se deu
por ato corriqueiro na atividade militar e não por perseguição política.
6. Diante desse cenário, não se justifica o ajuizamento da presente ação, impondo a
manutenção da sentença de extinção.
7. Sem majoração de honorários advocatícios diante da ausência de condenação.
8. Apelação improvida.
No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 502 e
485, VI, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, a inexistência de ofensa à coisa julgada bem
como a presença do interesse de agir. Aduz, ainda, que inexiste anulação da anistia
concedida ao de cujus.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de
que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-
probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa
julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance
e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe
18/12/2020.
2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a
eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem,
demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA
NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.179.057/AL,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido
até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que
estabeleceu novos valores para todos os procedimentos.
2. Todavia, na hipótese dos autos, há determinação expressa no título exequendo
(REsp 422.671/RS), quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%,
relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos
Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada.
3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao
termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento
repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o
alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA E CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior admita a possibilidade de existência
de litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, no presente caso, o
Tribunal de origem entendeu que o liame existente entre essas duas demandas seria o de
continência.
2. A verificação acerca da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre
as demandas e da correta aplicação do princípio da causalidade para fins da condenação em
verba honorária pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito
do recurso especial em face do veto contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES. DEFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art.
1.022 do CPC faz-se sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão
combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente
ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Para acolher os fundamentos do recurso, desconstituindo a conclusão do Tribunal
de origem de que "forçoso reconhecer existente litispendência entre os pedidos formulados
na Ação Anulatória e nestes Embargos à Execução Fiscal. Isto porque, em relação à
pretensão anulatória dos autos de infração, as partes, a causa de pedir e o pedido são
idênticos", é imprescindível a análise detida do acervo fático-probatório, providência vedada
em recurso especial, conforme verbete 7 da Súmula do STJ.
3. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula
do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre
os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática
do caso concreto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
Em relação ao interesse de agir, o acórdão recorrido assim se manifestou (fl.
769):
Ao compulsar os autos da citada ação, verifica-se que este colegiado exerceu o juízo
de retratação para, alinhando o Acórdão ao entendimento firmado no RE 817.338/DF, negar
provimento à Apelação do particular, com a manutenção da sentença de improcedência do
pedido inicial, com o trânsito em julgado em 17/10/2023.
A 4ª Turma deste Regional, no referido julgamento, concluiu pela inexistência de
ilegalidade no ato da Comissão de Revisão de Anistia, que ao reexaminar a anistia
concedida ao ex-militar, determinou seu cancelamento, dado que o seu licenciamento se deu
por ato corriqueiro na atividade militar e não por perseguição política.
Diante desse cenário, não se justifica o ajuizamento da presente ação, impondo a
manutenção da sentença de extinção.
A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido
teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório
apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas.
Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas
instâncias extraordinárias.
Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in
casu , demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É entendimento assente nesta Corte Superior que, examinada a matéria em debate
sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em
sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, referente à
legitimidade das entidades associativas para fins de representação de seus associados em
ação coletiva, mediante fundamentos eminentemente constitucionais, o que afasta a via
especial para seu exame.
3. A desconstituição do entendimento a que chegou o acórdão recorrido (que concluiu
pela falta de interesse de agir em razão da ausência de comprovação do direito líquido e
certo da parte impetrante) demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7
do STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.099/GO, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO FUNERAL E
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA
NA ORIGEM. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É entendimento desta Corte Superior que não incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de auxílio funeral e participação nos lucros. Precedentes.
2. O reexame da questão acerca do interesse de agir redundaria, no caso concreto, na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.000.268/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Criando um monitoramento
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