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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por A M B V G, em face de
decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 593-596, e-STJ), que não conheceu
do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 112-116, e-STJ), no qual a parte
insurgente sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum embargado
acerca do requisito essencial relacionado à inequívoca manifestação de vontade de
adotar, providência que prescinde do reexame de provas.
Impugnação às fls. 607-615, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo
ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado , como pretende a
ora insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER
PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do
NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido
caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à
manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado . 3. Inexistindo
a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento
dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no
AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS
TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os
embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao
simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito
infringente ao recurso . 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a
serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se
observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos
interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado
e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a
insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de
certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se]
No caso, as razões dos embargos claramente revelam tão somente o intuito
de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do
recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a embargante a
modificação do decisum, que aplicou a Súmula 7/STJ, eis que desconstituir as
premissas firmadas pela Corte local, que concluiu pelo preenchimento dos requisitos
necessários à configuração da paternidade socioafetiva, implicaria em reexame de
provas, cuja via processual é inadequada .
Como se vê, a pretensão da insurgente não está em harmonia com a
natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões
recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido .
Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do
CPC/15 na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa
prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos
de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto
para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de
declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido
caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro MarcoBuzzi
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por A M B V G, em face de decisão
monocrática da Presidência desta Corte (fls. 535-536, e-STJ), que não conheceu do
recurso ante a incidência da Súmula 284/STF.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da
Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá, assim ementado (fl. 437, e-STJ):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA "POST MORTEM"
CUMULADA C/ PETIÇÃO DE HERANÇA. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA
COMPROVADA. FILIAÇÃO RECONHECIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da
inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a
filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o
conhecimento público dessa condição; 2) No caso, o estado de filha, consistente
no desfrute público e contínuo da condição de filha legítima, restou atestada
pelos depoimentos prestados em juízo, razão pela qual a sentença que declarou
a paternidade/maternidade de F G F e L DO R G, em relação a requerente M DE
J N N deve ser mantida; 3) Apelo conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 465-471, e-STJ), a parte insurgente
aponta a ocorrência de divergência jurisprudencial acerca da interpretação dada ao
artigo 1.603 do CC, no sentido de que não preenchidos os requisitos necessários ao
deferimento do pleito de reconhecimento de paternidade socioafetiva " post mortem",
diante da inexistência de inequívoca manifestação de vontade do falecido.
Apresentadas contrarrazões às fls. 488-510, e-STJ.
Admitido o recurso especial na origem (fls. 516-518, e-STJ), ascenderam os
autos a esta egrégia Corte de Justiça.
Em decisão monocrática (fls. 535-536, e-STJ), a Presidência desta Corte
não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
Daí o presente agravo interno (fls. 540-557, e-STJ), no qual a insurgente
rebate a decisão agravada, no sentido de que indicou o dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, pois " na diretriz do art. 1.603 do CC, inobstante pedido
jurídico de reconhecimento da paternidade socioafetiva, mostra-se descabido seu
reconhecimento à revelia da vontade do suposto pai socioafetivo " (fl. 545, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
À vista dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero
a decisão agravada (fls. 535-536, e-STJ), tornando-a sem efeito, e, de plano, passo à
análise das razões do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
1. Consoante relatado, a parte insurgente alega a ocorrência de divergência
jurisprudencial acerca da interpretação dada ao artigo 1.603 do CC e afirma que não
foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pleito de
reconhecimento de paternidade socioafetiva " post mortem", diante da inexistência de
inequívoca manifestação de vontade do falecido.
O Tribunal de origem, por sua vez, tendo por base todo o conjunto fático e
probatório dos autos, notadamente as provas testemunhais, concluiu pelo
preenchimento dos requisitos comprobatórios do vínculo socioafetivo e declarou a
paternidade da parte ora recorrida, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 444-
446, e-STJ):
As testemunhas apresentadas pela parte autora, uma é sobrinha da Sra. L DO
R G, esposa do Sr. F G F e contou com detalhes como iniciou a relação entre a
parte autora/apelada e os falecidos, confirmando, inclusive, os fatos narrados na
inicial no tocante a vinda da família para morar em Macapá e do cuidado da Sra.
Lucimar com a apelada.
A outra testemunha ouvida em juízo relatou ter sido vizinho de L DO R G e Sr.
F G F e que se recorda que a apelada morava e trabalhava com eles, inclusive,
disse que: " tratava tipo assim uma filha mesmo. Uma pessoa de
responsabilidade que ele tinha corfiança e como você tem de pai pra filho né, dá
aquela corfiança, mandava de depositava aquela corfiança nela que cuidava do
negócio dele, era tratada assim como se fosse uma filha, agora se ele
considerava ai já não sei, mas era tratada assim como filha dele. (...)':
[...]
Ora, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a
prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido,
e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.".
No caso dos autos, comungo do entendimento da magistrada quando disse que:
" a instrução processual demonstrou, que a relação entre o falecido e a
autora era baseada no afeto próprio de uma família. Nota-se que o vínculo
estabelecido foi além do provimento material de um tio para com uma
sobrinha. O de cujus deu à requerente carinho de um pai, participando de
sua vida desde a hiância até a fase adulta, quando esta foi constituir sua
própria família. ".
Anoto que a autora desde a inicial disse que saiu de casa aos 26 ou 27 anos de
idade para trabalhar, casar e constituir sua família e que a Andreia (apelante/ré)
passou a auxiliar o Sr. Francisco em seus negócios, notadamente em razão da
idade avançada, o que justifica o fato de duas testemunhas trazidas pela parte
requerida, ora apelante, e ouvidas em juízo, afirmarem que não conheciam a
autora/apelada e que tratavam dos negócios com o Sr. Teté ou com a Andreia.
Destarte, verifica-se que, no caso dos autos, restou comprovada a
paternidade socioafetiva post mortem , sendo de rigor a manutenção da
sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a paternidade da
autora, com a consequente averbação no registro de nascimento .
Como já dito, o Colegiado de origem formou suas conclusões pelo
preenchimento dos requisitos necessários à configuração da paternidade
socioafetiva com base no substrato fático-probatório dos autos.
Modificar esse entendimento exigiria, necessariamente, a reanálise das
circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7/ STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.313/CE, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
[grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO
SUPERFICIAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. INAPTIDÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ DECISÃO MANTIDA.
1. A impugnação superficial dos fundamentos do acórdão recorrido, a
argumentação dissociada, bem assim a ausência de demonstração da suposta
ofensa à legislação federal, impede o conhecimento da controvérsia de mérito
por incidir o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
1.1. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar a violação dos
dispositivos legais indicados nas razões recursais, limitando-se a suscitá-la de
forma genérica, sem contudo indicar, de modo preciso e analítico, de que
maneira o acórdão recorrido teria ofendido as normas dos arts. 171, II, e 1.604
do CC/2002, e 374, II e III, do CPC/2015.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos .
2.1. Na medida em que as instâncias ordinárias afirmaram a existência de
paternidade socioafetiva entre o agravante e o agravado, a revisão desse
entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ .
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.931.045/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓS-MORTE.
RECONHECIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ).
2. No caso concreto, o tribunal de origem analisou as provas contidas no
processo e concluiu que foi comprovada a existência de paternidade
socioafetiva. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do
conjunto probatório do feito, procedimento vedado em recurso especial .
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.140.873/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 8/11/2018.) [grifou-se]
Inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
26/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11284 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/07/2024 às 14:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 18 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por A M B V G, com fulcro no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de A M B V G, verifica-se que incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de
dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre
a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)
Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
N189 N189 REsp 2138858
2024/0116289-8 Documento Página 1
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0116289-8 Documento
N189 N189 REsp 2138858
09/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?