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Movimentações 2025 2024
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. INCLUSÃO NA SESSÃO
DE JULGAMENTO SUBSEQUENTE. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de que não se faz
necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo
julgamento ocorra em tempo razoável, tal como ocorreu na espécie, onde o recurso foi incluído
para julgamento na primeira sessão seguinte (10/12/2019) a do adiamento (5/12/2019),
atendendo assim ao disposto no art. 935 do CPC/2015" (EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
2. A revisão dos fundamentos adotado pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento juntado às fls. 116:
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