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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário em virtude da aplicação do rito da
repercussão geral.
1.2. A parte agravante não impugnou especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, pois a parte agravante não
atacou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal
conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve
impugnar de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, o que não foi observado no caso
em análise.
3.3. A ausência de impugnação específica atrai a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a
inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar
os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na
qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o
resultado da decisão embargada.
2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos
termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ,
determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse,
complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º).
Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos
conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo regimental
apresentado pela parte, manteve a decisão monocrática que igualmente não
conheceu do seu agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1560):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE DIEGO RODRIGO RODRIGUES DA SILVA.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO
DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO
LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5°, XXXV e LV, e 105, III, "a", da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não há repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/08/2024 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/08/2024 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE
WESLEY ELIAS BATISTA DOS SANTOS. RAZÕES RECURSAIS. MERA
REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS EM RECURSO
ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART.
932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A mera reprodução do teor das razões externadas em recurso anterior
não possui o condão de rebater, com a especificidade necessária, os
termos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte do despacho proferido
pela Ex.ma, Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, relatora, em 8/8/2024, fl. 64.:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE
DIEGO RODRIGO RODRIGUES DA SILVA. RAZÕES QUE NÃO
INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO
CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 835510 (2023/0228198-1) em 28/05/2024 às
08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição dos agravos.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de dois agravos em recurso especial, o primeiro apresentado por
WESLEY ELIAS BATISTA DOS SANTOS e o segundo apresentado por DIEGO RODRIGO
RODRIGUES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Analiso inicialmente o recurso interposto por WESLEY ELIAS BATISTA DOS
SANTOS.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula
284/STF, Súmula 283/STF, ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro
de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 283/STF.
Passo à análise do recurso interposto por DIEGO RODRIGO RODRIGUES DA
SILVA.
Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 283/STF, ausência de prequestionamento, divergência não comprovada, impossibilidade
de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança
ou recurso ordinário, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente:
impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus,
mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço de ambos
os agravos em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
09/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?