Informações do processo 2024/0154418-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2625172
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 09/05/2024 a 16/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

16/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo
regimental no agravo em recurso especial, bem como contra o acórdão da Corte
Especial que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência
apresentados na sequência.

Os julgados recorridos receberam as seguintes ementas (fls. 288-289
e 429-430):

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182
DO STJ.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil
e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados
analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n.

182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na
origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em
recurso especial.

3. O agravo regimental não enfrentou de modo suficiente os
motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso
especial, pois se limitou a afirmar, de maneira genérica, que teria
contestado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.

4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental,
nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do
STJ, aplicável por analogia.

5. Agravo regimental não conhecido.

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO INDICAM
QUALQUER JULGADO PARADIGMA. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA, POR NÃO TER ELA
SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS DE IMPUGNAR TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIRA SEU
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 315/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os embargos de divergência são recurso de fundamentação
vinculada, na forma do disposto nos incisos I e III do art. 1.043
do CPC, e devem, necessariamente, demonstrar o confronto de
teses entre o acórdão embargado e aquele apontado com
paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de
mera rediscussão do quanto já decidido em sede de recurso
especial ou agravo em recurso especial. Situação em que a
defesa não chegou a indicar nenhum julgado paradigma nas
razões dos embargos de divergência.

2. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência
esbarrariam no óbice da Súmula 315/STJ, segundo a qual "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".

3. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em
embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado
pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista
o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos
mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação
em que o agravo em recurso especial da defesa não chegou a
ser conhecido, por ter a parte agravante deixado de impugnar
todos os fundamentos lançados pelo Tribunal a quo para
inadmitir seu recurso especial.

4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela
qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a
corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento
do próprio agravo em recurso especial.

5. Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos contra o primeiro acórdão e
contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência foram
rejeitados (fls. 310-315 e 405-407).

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e defende a desclassificação da
conduta para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mencionando o Tema n. 506 do
STF, sem indicar o dispositivo da Constituição Federal tido por violado.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,

exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por ABNER CAMARGO GONCALVES com fulcro
no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado, mas deixa de
apresentar os julgados paradigmas com os quais fundamenta seu recurso. Requer, desse
modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.

É o relatório.
Decido.


Os Embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, constata-se que os Embargos de Divergência
foram interpostos sem a indicação de quaisquer acórdãos que possam ser utilizados como
paradigmas da suscitada divergência jurisprudencial.

Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que
"[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em
recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal".

Também os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil
estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "... em Recurso
Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão
do mesmo tribunal".

Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, sendo inadmissível, portanto, nas hipóteses como a presente, na qual a petição
recursal deixa de indicar qualquer divergência jurisprudencial.

Com efeito, os Embargos de Divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre
o acórdão embargado e aquele apontado com paradigma, não sendo possível sua
interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em sede de Recurso
Especial.

A propósito, o seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de

Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INDEFERIMENTO LIMINAR. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SUBSTÂNCIA DO ATO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, "a ausência de
demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes
exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui
claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico
exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para
complementação de fundamentação." (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2020, DJe
27/10/2020).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDv nos EAREsp 1592200/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.12.2020, DJe 15.12.2020)

Além disso, por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão
embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em
razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos
de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor
da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 defevereiro de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão