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Movimentações Ano de 2024
11/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
DIEGO DE OLIVEIRA ROS, à fl. 130, desiste do prazo recursal e requer a
expedição de ofício à origem, o Órgão Especial do TRF3, determinando que aprecie a liminar de
usurpação de competência, aduzindo que "o pedido de encaminhamento a este STJ foi
facultativo, diante da possibilidade de dupla competência".
Ocorre, todavia, que é incabível a emanação de ordem para que o Tribunal
Regional Federal da 3.ª Região examine o instrumento em questão, porque não compete ao STJ
conduzir a forma como os processos são deliberados nas instâncias de origem, ressalvadas as
hipóteses de recursos manejados contra aquelas decisões e de ações constitucionais. Cabe ao
requerente, se for o caso e se entender pertinente, repropor o incidente no Tribunal de origem.
No mais, homologo a desistência e determino a certificação do trânsito em
julgado. Em seguida, arquive-se.
Cumpra-se.
Brasília, 09 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
05/06/2024 Visualizar PDF
Trata-se de Reclamação proposta originariamente no Tribunal Regional Federal da
3ª Região por Diego de Oliveira Ros, em que se alega, além de litispendência, a usurpação da
competência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o reclamante impetrou o Mandado de Segurança 5005569-
81.2023.4.03.6106 na 1ª Vara Federal da São José do Rio Preto - SP, apontando como ato coator
o praticado pelo Coordenador do Instituto AOCP – Assessoria em Organização de Concursos
Publicos e pelo Diretor Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH,
durante o processo de seleção de médico residente do Exame Nacional de Residência (ENARE)
2022/2023.
A medida liminar foi deferida em parte, para determinar "que as autoridades
coatoras procedam à revisão da nota final atribuída ao impetrante na “2ª Etapa – análise
curricular" do Exame Nacional de Residência – ENARE 2023/2024, por meio de acréscimo de
25 (vinte e cinco) pontos na Avaliação Curricular, correspondentes a 24 (vinte e quatro) pontos
relativos ao item 01 da tabela 02 do item 12.10 do edital e 1 (um) ponto referente ao item 04 da
mesma tabela ".
Sobreveio o Agravo de Instrumento 5000490-72.2024.4.03.0000, em que foi
deferido, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal para "conceder ao agravante a
pontuação máxima (40 pontos) prevista na Tabela 2 do item 12.10 do Edital ENARE 03/2023".
Contra tal ato judicial, o candidato Cristiano Alves de Souza, aprovado no mesmo
certame, impetrou o Mandado de Segurança 5005138-95.2024.4.03.0000 no próprio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, em que foi deferido o pedido de medida liminar para o fim de
suspender os efeitos da decisão judicial prolatada nos autos do Agravo de Instrumento 5000490-
72.2024.4.03.0000.
Inconformado, Diego de Oliveira Ros ajuizou a presente Reclamação no Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (Reclamação nº 5007958-87.2024.4.03.0000), com base em
alegada usurpação da competência - que seria do Superior Tribunal de Justiça - pelo
Desembargador Relator do Mandado de Segurança 5005138-95.2024.4.03.0000, havendo o
Relator da Reclamação determinado a remessa do feito a esta Corte Superior (e-STJ fl. 84-86).
Aqui aportando, o feito foi distribuído à Primeira Seção. Todavia, em despacho de
fls. 118-120, o eminente Ministro Relator, Gurgel de Faria, determinou a redistribuição à
Presidência, à consideração de que "Nos termos do art. 21, XIII, "b", do RISTJ, é atribuição do
Presidente desta Corte decidir os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de
sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a
autoridade das suas decisões nesses feitos".
Ocorre, todavia, que, conforme relatado, a decisão reclamada foi proferida nos
autos do Mandado de Segurança 5005138-95.2024.4.03.0000, em trâmite no Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, e não em sede de Suspensão de Liminar e Sentença ou em Suspensão de
Segurança, o que poderia dar ensejo ao cabimento de Reclamação por usurpação de competência
da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
A apreciação de Mandado de Segurança contra decisão monocrática de relator que
defere medida liminar em Recurso em Mandado de Segurança na origem não compete ao STJ e,
portanto, não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, julgo extinta liminarmente esta Reclamação.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se e comunique-se à instância de origem.
Brasília, 03 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) réu(s) para, no prazo de
15 dias (art. 11, Lei nº 8038/90) apresentar(em) alegações finais:
DESPACHO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por DIEGO
DE OLIVEIRA ROS, com fulcro nos arts.: 105, I, “f", da CF, 988 e 989 do CPC/2015 e
187, 188, 191 e 192 do RISTJ, em que aponta a usurpação de competência da Presidência
do Superior Tribunal de Justiça, em face de decisão do Desembargador relator do
Mandado de Segurança n. 5005276-62.2024.4.03.0000, em trâmite no Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, que concedeu liminar para suspender os efeitos da liminar deferida
nos autos do Agravo de Instrumento n. 5000490-72.2024.4.03.0000, por Desembargador
do mesmo tribunal.
A parte reclamante sustenta, em síntese, que (e-STJ fls. 11/12):
(...) a Lei n. 8.038/90, no seu art. 25, confere ao Presidente do STJ
competência para “a requerimento do Procurador-Geral da República ou da
pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho
fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de
segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal" (grifos nossos).
Além disso, a Lei n. 8.437/92 enuncia que “compete ao presidente do tribunal,
ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder
Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa
jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público
ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas" (destaquei).
Vale dizer, a competência para o pedido de suspensão será, sempre, do
Presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso a ser
interposto contra a decisão cuja eficácia se pretende suspender, seja ela
monocrática, seja ela colegiada. Além disso, nesses casos não é imprescindível
o exaurimento das vias recursais no tribunal de origem para se abrir a via da
contracautela.
Ou seja, em se tratando de incidente de suspensão de liminar e sentença, não
há competência horizontal. Logo, falecem poderes ao Presidente do mesmo
tribunal de onde proveio a decisão cujos efeitos se pretende sustar sequer para
conhecer da contracautela, tampouco para deferi-la.
Nos termos do art. 21, XIII, "b", do RISTJ, é atribuição
do Presidente desta Corte decidir os pedidos de suspensão da execução de medida liminar
ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou
garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos (Grifos acrescidos).
A propósito:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CF/88, ART. 105, "F".
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO
DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE TUTELA RECURSAL
ANTECIPADA EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO
TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE PRETENDE
SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. O entendimento firme da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
indica que a presidência da mesma corte que deferiu a cautela cuja eficácia se
pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal. "Nos termos
do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, compete ao Ministro Presidente do Superior
Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem
mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em
única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais"
(AgInt na Rcl n. 28.518/RJ).
2. Reflete usurpação de competência exclusiva do Presidente Superior
Tribunal de Justiça a decisão de Presidente de Tribunal de Apelação que
defere pedido de suspensão de liminar e sentença (ou de suspensão de
segurança) interposto contra decisão de integrante da mesma Corte que
preside.
3. Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
deferiu o pedido formulado em sede de suspensão de liminar e sentença para
suspender os efeitos de decisão de natureza cautelar (tutela antecipada
recursal) deferida por colega integrante do mesmo tribunal. Hipótese de
evidente usurpação da competência do STJ.
4. Reclamação procedente.
(Rcl n. 45.159/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Sobre o tema: Rcl n. 43.116/AL, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 27/10/2022, e AgInt na Rcl
n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 12/6/2019.
Assim, determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito à Presidência
desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
13/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
09/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 87, intime-se a parte reclamante para que, em
15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de
1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro
de 2024).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?