Informações do processo ARE 1490960

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/05/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO LIMINAR CASSADA. ALIMENTOS DEVIDOS ATE À DATA DA DECISÃO QUE OS DESCONSTITUI. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o disposto no art. 13, 8 3º, da Lei n. 5.478/1968 aplica-se apenas aos alimentos provisórios (notadamente os provenientes das relações familiares), e não aos provisionais. 2. Assim, os alimentos provisionais apenas são devidos pelo período compreendido entre a sua concessão cautelar e a decisão que os desconstitui. 3. No caso, a decisão que cassou os alimentos provisionais data de 24/08/2012, razão pela qual descabe o pagamento de alimentos no período de abril de 2014 a setembro de 2014. 4. Não se diga que a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0314659-8 tem o condão de emprestar força executiva ao título executivo já cassado, porquanto, como dito no julgamento da apelação n? 0385152-9, a referida liminar foi reformada pela própria 6º Câmara Cível deste TJPE. 5. Outrossim, o agravo de instrumento nº 0314659-8 apenas se referia à necessidade de suspensão ou não do feito, não havendo qualquer discussão quanto à exigibilidade do título. 6. Desta forma, correta a sentença ao reconhecer que, tratando-se de execução fundada em título executivo cassado, a obrigação nele constante não é líquida, nem certa e muito menos exigível. 7. Apelação desprovida.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III e 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido, destaca-se:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel.  Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/2019).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 8 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão