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Movimentações Ano de 2024
10/05/2024 Visualizar PDF
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Heitor Verdu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo 1009658-85.2017.8.26.0438), que teria, em tese, violado a decisão proferida pela CORTE nos autos da ADI 6.678/DF, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA.
Na inicial, a parte autora apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
Infere-se dos documentos que seguem anexados que a condenação deriva de ação de improbidade administrativa ajuizada no foro de Penápolis, interior do Estado de São Paulo, promovida pelo representante do Ministério Público estadual contra o reclamante, então Prefeito Municipal, bem como outras duas empresas, contratadas para a recuperação e compensação de tributos junto à municipalidade.
[...]
Nos tópicos precedentes se demonstrou que apesar do acórdão aqui objurgado (TJSP) ter reformado a decisão do juízo singular no tocante à legalidade da contratação dos serviços por terceiros, sem o uso de mão-de-obra interna, manteve-se a condenação de suspensão dos direitos políticos do então Prefeito, aqui reclamante. E isso ocorrido em 27 de janeiro de 2021.
Entretanto, no mesmo ano, precisamente em 01 de outubro de 2021, o Ministro Gilmar Mendes, enquanto relator, proferiu decisão monocrática nos autos da ADI nº 6.678/DF, suspendendo a vigência da expressão suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos do inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92, além de conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do mesmo artigo 12, atribuindo efeitos ex nunc à decisão, assim consolidada:
[...]
Vale anotar que depois disso a nova Lei de Improbidade administrativa (Lei nº 14.230/2021) acabou por suprimir a sanção de suspensão de direitos políticos em relação às condutas previstas no art. 11, não havendo mais previsão dessa penalidade na nova redação do art. 12, III.
Nesse contexto jurídico e temporal, a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos prevista no inciso III do art. 12 da Lei n. 8.429/92 estava suspensa por decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, dotada de eficácia vinculante e efeitos erga omnes, o que ocorrido no caso em testilha onde, apesar da decisão ter sido proferida anteriormente à decisão do Ministro Gilmar Mendes, ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado da ação como bem ponderou o Ministro André Mendonça ao decidir monocraticamente na Reclamação Constitucional nº 56.567 São Paulo.
[...]
Por estes motivos espera-se a procedência da presente reclamação, objetivando a cassação da parte do acórdão que suspendeu os direitos políticos do Reclamante com base no artigo 12, incisos II e III da Lei n. 8.429/92, frente a flagrante ofensa ao disposto na ADI nº 6.678/DF.
Ao final, no mérito, requer seja julgada procedente a presente reclamação constitucional, com a cassação da parte do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1009658-85.2017.8.26.0438, na parte que suspendeu os direitos políticos do Reclamante, reconhecendo como autêntica ofensa aquilo que decidido na ADI nº 6.678/DF, tendo como precedente a Reclamação nº 52.094.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
O parâmetro invocado é o decidido em sede de medida cautelar nos autos da ADI 6.678/DF, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário, bem como suspendeu a vigência da expressão suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992.
Na presente hipótese, não assiste razão à parte reclamante.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível aferir que o processo originário baixou ao Juízo da 4ª Vara da Comarca de Penápolis/SP em 16/10/2023, em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Como se observa, o acórdão reclamado foi proferido em 27/01/2021, oportunidade em que a 13ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, apesar de dar parcial provimento ao apelo da parte requerida, ora Reclamante, manteve a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12, II, da Lei 8.429/1992.
Interpostos recursos às instâncias superiores, tanto o AREsp 2.120.094/SP, quanto o ARE 1.422.633/SP, não foram conhecidos por intempestividade. Por último, após a rejeição dos Embargos de Declaração no Agravo Interno em Recurso Extraordinário com Agravo pelo Plenário desta CORTE, foi certificado o trânsito em julgado em 25/08/2023, remetendo-se os autos à origem.
Assim, mostra-se inviável o processamento da presente Reclamação em razão da incidência ao caso do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Heitor Verdu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo 1009658-85.2017.8.26.0438), que teria, em tese, violado a decisão proferida pela CORTE nos autos da ADI 6.678/DF, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA.
Na inicial, a parte autora apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
Infere-se dos documentos que seguem anexados que a condenação deriva de ação de improbidade administrativa ajuizada no foro de Penápolis, interior do Estado de São Paulo, promovida pelo representante do Ministério Público estadual contra o reclamante, então Prefeito Municipal, bem como outras duas empresas, contratadas para a recuperação e compensação de tributos junto à municipalidade.
[...]
Nos tópicos precedentes se demonstrou que apesar do acórdão aqui objurgado (TJSP) ter reformado a decisão do juízo singular no tocante à legalidade da contratação dos serviços por terceiros, sem o uso de mão-de-obra interna, manteve-se a condenação de suspensão dos direitos políticos do então Prefeito, aqui reclamante. E isso ocorrido em 27 de janeiro de 2021.
Entretanto, no mesmo ano, precisamente em 01 de outubro de 2021, o Ministro Gilmar Mendes, enquanto relator, proferiu decisão monocrática nos autos da ADI nº 6.678/DF, suspendendo a vigência da expressão suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos do inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92, além de conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do mesmo artigo 12, atribuindo efeitos ex nunc à decisão, assim consolidada:
[...]
Vale anotar que depois disso a nova Lei de Improbidade administrativa (Lei nº 14.230/2021) acabou por suprimir a sanção de suspensão de direitos políticos em relação às condutas previstas no art. 11, não havendo mais previsão dessa penalidade na nova redação do art. 12, III.
Nesse contexto jurídico e temporal, a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos prevista no inciso III do art. 12 da Lei n. 8.429/92 estava suspensa por decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, dotada de eficácia vinculante e efeitos erga omnes, o que ocorrido no caso em testilha onde, apesar da decisão ter sido proferida anteriormente à decisão do Ministro Gilmar Mendes, ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado da ação como bem ponderou o Ministro André Mendonça ao decidir monocraticamente na Reclamação Constitucional nº 56.567 São Paulo.
[...]
Por estes motivos espera-se a procedência da presente reclamação, objetivando a cassação da parte do acórdão que suspendeu os direitos políticos do Reclamante com base no artigo 12, incisos II e III da Lei n. 8.429/92, frente a flagrante ofensa ao disposto na ADI nº 6.678/DF.
Ao final, no mérito, requer seja julgada procedente a presente reclamação constitucional, com a cassação da parte do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1009658-85.2017.8.26.0438, na parte que suspendeu os direitos políticos do Reclamante, reconhecendo como autêntica ofensa aquilo que decidido na ADI nº 6.678/DF, tendo como precedente a Reclamação nº 52.094.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
O parâmetro invocado é o decidido em sede de medida cautelar nos autos da ADI 6.678/DF, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário, bem como suspendeu a vigência da expressão suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992.
Na presente hipótese, não assiste razão à parte reclamante.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível aferir que o processo originário baixou ao Juízo da 4ª Vara da Comarca de Penápolis/SP em 16/10/2023, em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Como se observa, o acórdão reclamado foi proferido em 27/01/2021, oportunidade em que a 13ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, apesar de dar parcial provimento ao apelo da parte requerida, ora Reclamante, manteve a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12, II, da Lei 8.429/1992.
Interpostos recursos às instâncias superiores, tanto o AREsp 2.120.094/SP, quanto o ARE 1.422.633/SP, não foram conhecidos por intempestividade. Por último, após a rejeição dos Embargos de Declaração no Agravo Interno em Recurso Extraordinário com Agravo pelo Plenário desta CORTE, foi certificado o trânsito em julgado em 25/08/2023, remetendo-se os autos à origem.
Assim, mostra-se inviável o processamento da presente Reclamação em razão da incidência ao caso do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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