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Movimentações Ano de 2024
09/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "d" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE AULAS EXCEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. EVIDENTE PRETENSÃO DE BURLA AO VALOR DE ALÇADA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/09). AFRONTA À BOA-FÉ PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIOS. CONDUTA OFENSIVA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95, E 27 DA LEI Nº 12.153/09. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga procedentes os pedidos formulados em inicial para: a) condenar o ente demandado à obrigação de fazer de implantar os vencimentos compatíveis no contracheque do servidor substituindo o valor correto da hora aula (100% do valor da hora aula normal), quando os mesmos ministrarem aulas excedentes; b) condenar o ente demandado ao pagamento das aulas excedentes no valor da hora aula normal, acrescido do adicional de hora extra de 50% à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal em favor da fazenda pública; c) condenar o ente demandado ao pagamento das 10 (dez) aulas excedentes mensais ministradas em seu segundo vínculo no valor da hora aula normal, acrescido do adicional de hora extra de 50% à parte autora.
2 – O fracionamento de demandas conexas, com identidade de partes, de suporte fático e fundamentação jurídica, embora referentes a períodos diversos de verbas salariais reclamadas, com o intento de acomodar duas ou mais ações no âmbito dos Juizados Especiais, evidencia afronta à boa-fé processual, especialmente quando revela burla ao valor de alçada definido no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, e afronta o princípio do Juiz Natural, assegurado pela Constituição Federal. Isso porque, a conduta traduz-se em uma escolha, ainda que indireta, do órgão jurisdicional, contudo, fora das regras legais de competência; ademais, representa flagrante violação das normas que norteiam o recebimento de precatórios, estabelecidas no art. 100 da CF.
3 – No cenário do microssistema dos Juizados Especiais, a propositura de múltiplas demandas provenientes de fracionamento do pedido, mostra-se contraproducente, vez que sobrecarrega o sistema, de forma que prejudica o efetivo cumprimento dos princípios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
4 – Assim, demonstrado o fracionamento indevido de demandas conexas, deve ser declarada a incompetência do Juizado Especial e extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
5 – No caso sob análise, é possível verificar que o objeto da presente demanda é idêntico àquele dos autos de nº 0806590-04.2021.8.20.5106, divergente tão somente em relação ao período buscado (primeiro e segundo vínculos).
6 – Verificado o fracionamento de ações, o provimento do recurso interposto pelo Município Réu é medida que se impõe.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LV e 7º, XVI, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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