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Movimentações Ano de 2024
25/06/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 38):
”AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de retenção formulado pela Municipalidade – Ausência de certeza e liquidez da dívida tributária afastada – Cumprimento de Sentença – Apresentação de Cálculos e Pagamento efetuado pela Municipalidade - Existência de Débito Tributário - Acostado aos autos extratos e planilhas do débito atualizado - Pedido de retenção decorrente de pagamento da desapropriação que deve ser acolhido – Agravo de Instrumento anteriormente manejado pugnando pela retenção indeferido - Embargos de Declaração rejeitados - Recursos Especial e Extraordinário pendentes de julgamento, sem atribuição de efeito suspensivo – Litispendência afastada do presente Agravo de Instrumento com o Agravo de Instrumento de n. 2212271-04.2015.8.26.0000 pendente de julgamento, apesar de terem as mesmas partes, não têm a mesma causa de pedir e pedido. Nestes se discute a retenção dos valores depositados nos autos e naqueles se discute a compensação do débito fiscal requerido pela Municipalidade agravante - Provimento, em partes ao recurso para determinar que seja retido nos autos os valores depositados até que sejam julgados o Agravo de Instrumento de n. 2212271-04.2015.8.26.0000, ressalvado a hipótese de levantamento pelo agravado Germano Advogados Associados apenas dos honorários sucumbenciais.”
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (eDOC 54).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 2º; 5º, caput, I, XXXVI, LIV e LV, e LXXVIII; 100, §§ 9º e 10º; e 182, § 3º, da Constituição da República, e ao decidido no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo Plenário do STF.
A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso por entender pelo óbice da Súmula 279 do STF (eDOC 70).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, observa-se que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR 876.946, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015, e AI-AgR 597.618, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2007.
Esse mesmo entendimento aplica-se ao recurso extraordinário interposto em face de decisão interlocutória impugnada mediante sucessivos recursos, vide: RE-AgR 606.305, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1.8.2013.
No caso, verifica-se que o acórdão desafiado por meio do recurso extraordinário foi proferido em julgamento de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória mediante a qual, em sede de cumprimento de sentença, deferiu pedido de retenção de valores depositados em juízo até a conclusão, em outro processo, do julgamento de mérito da questão de fundo.
Por não se constituir o ato impugnado em decisão definitiva de mérito, aplica-se a Súmula 735 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
24/06/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 38):
”AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de retenção formulado pela Municipalidade – Ausência de certeza e liquidez da dívida tributária afastada – Cumprimento de Sentença – Apresentação de Cálculos e Pagamento efetuado pela Municipalidade - Existência de Débito Tributário - Acostado aos autos extratos e planilhas do débito atualizado - Pedido de retenção decorrente de pagamento da desapropriação que deve ser acolhido – Agravo de Instrumento anteriormente manejado pugnando pela retenção indeferido - Embargos de Declaração rejeitados - Recursos Especial e Extraordinário pendentes de julgamento, sem atribuição de efeito suspensivo – Litispendência afastada do presente Agravo de Instrumento com o Agravo de Instrumento de n. 2212271-04.2015.8.26.0000 pendente de julgamento, apesar de terem as mesmas partes, não têm a mesma causa de pedir e pedido. Nestes se discute a retenção dos valores depositados nos autos e naqueles se discute a compensação do débito fiscal requerido pela Municipalidade agravante - Provimento, em partes ao recurso para determinar que seja retido nos autos os valores depositados até que sejam julgados o Agravo de Instrumento de n. 2212271-04.2015.8.26.0000, ressalvado a hipótese de levantamento pelo agravado Germano Advogados Associados apenas dos honorários sucumbenciais.”
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (eDOC 54).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 2º; 5º, caput, I, XXXVI, LIV e LV, e LXXVIII; 100, §§ 9º e 10º; e 182, § 3º, da Constituição da República, e ao decidido no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo Plenário do STF.
A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso por entender pelo óbice da Súmula 279 do STF (eDOC 70).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, observa-se que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR 876.946, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015, e AI-AgR 597.618, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2007.
Esse mesmo entendimento aplica-se ao recurso extraordinário interposto em face de decisão interlocutória impugnada mediante sucessivos recursos, vide: RE-AgR 606.305, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1.8.2013.
No caso, verifica-se que o acórdão desafiado por meio do recurso extraordinário foi proferido em julgamento de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória mediante a qual, em sede de cumprimento de sentença, deferiu pedido de retenção de valores depositados em juízo até a conclusão, em outro processo, do julgamento de mérito da questão de fundo.
Por não se constituir o ato impugnado em decisão definitiva de mérito, aplica-se a Súmula 735 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
17/06/2024 Visualizar PDF
14/06/2024 Visualizar PDF
12/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. O Min. Dias Toffoli submeteu os autos a esta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:
“Trata-se de agravo interposto por Inaiá Quintas Turazzi e outros contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de retenção formulado pela Municipalidade – Ausência de certeza e liquidez da dívida tributária afastada – Cumprimento de Sentença – Apresentação de Cálculos e Pagamento efetuado pela Municipalidade - Existência de Débito Tributário - Acostado aos autos extratos e planilhas do débito atualizado - Pedido de retenção decorrente de pagamento da desapropriação que deve ser acolhido – Agravo de Instrumento anteriormente manejado pugnando pela retenção indeferido - Embargos de Declaração rejeitados - Recursos Especial e Extraordinário pendentes de julgamento, sem atribuição de efeito suspensivo – Litispendência afastada do presente Agravo de Instrumento com o Agravo de Instrumento de n. 2212271-04.2015.8.26.0000 pendente de julgamento, apesar de terem as mesmas partes, não têm a mesma causa de pedir e pedido. Nestes se discute a retenção dos valores depositados nos autos e naqueles se discute a compensação do débito fiscal requerido pela Municipalidade agravante - Provimento, em partes ao recurso para determinar que seja retido nos autos os valores depositados até que sejam julgados o Agravo de Instrumento de n. 2212271-04.2015.8.26.0000, ressalvado a hipótese de levantamento pelo agravado Germano Advogados Associados apenas dos honorários sucumbenciais.” (grifei)
No relatório desse acórdão ficou assentado que :
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itapevi contra a decisão que indeferiu o pedido de retenção do valor depositado nos autos do Incidente de Precatório em que figura como requerente Thales Quintas Turazzi, em tramite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/0, ante a ausência de comprovação da existência, de certeza e liquidez da dívida tributária que afirma a Municipalidade haver em nome do exequente.”
Conforme mencionado na ementa do referido acórdão, a Corte de origem assentou a existência de outros feitos em tramitação no Supremo Tribunal Federal oriundos do “Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/0”.
Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal verifica-se que os Recursos Extraordinários com Agravo nºs 1.490.202/SP, 1.490.207/SP, 1.490.208/SP e 1.490.209/SP, todos interpostos pelas mesmas partes ora recorrentes e referentes a agravos de instrumento derivados do “Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/0” foram distribuídos por prevenção ao eminente Ministro Edson Fachin por força do ARE nº 1.489.269/SP.
Destarte, determino que os autos sejam encaminhados à i. Presidência do STF a fim de que aprecie a existência de eventual prevenção de Sua Excelência.”
2. A Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal, da Secretaria de Gestão de Precedentes, prestou os seguintes esclarecimentos:
“1. Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (e-Doc. 103 - ID: 06e8de6a), informamos que, em 09.05.2024, o presente recurso extraordinário com agravo foi distribuído livremente ao Ministro Dias Toffoli, em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (e-Doc 100 – ID: 1095f1d9).
2. Após a distribuição, o Ministro Relator determinou o encaminhamento dos autos à Presidência (e-Doc. 102 – ID: 16baf429), para que apreciasse a existência de eventual prevenção ao Ministro Edson Fachin, tendo como processo justificador o ARE 1.489.269. Antes de decidir, Vossa Excelência solicitou informações sobre o critério de distribuição empregado.
3. Expostas as informações acima, verificou-se, após nova conferência por esta coordenadoria, que a distribuição livre do ARE 1.490.203 deu-se de forma equivocada, porquanto, salvo melhor juízo, deveria ter sido apontada prevenção ao relator do ARE 1.489.269, Ministro Edson Fachin, em virtude da coincidência de origens e partes, nos termos do art. 69, caput, do RISTF.”
4. É caso de redistribuição.
5. Os esclarecimentos prestados pela Secretaria do Tribunal revelam que o presente recurso extraordinário com agravo é conexo ao ARE 1.489.269, anteriormente distribuído à relatoria do Min. Edson Fachin. Assim, considerando que a livre distribuição foi feita por equívoco, o processo deve ser redistribuído de acordo com a regra prevista no art. 69 do RISTF, cujo teor reproduzo:
“Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.”
6. Diante do exposto, determino a redistribuição do processo ao Min. Edson Fachin.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo11/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. O Min. Dias Toffoli submeteu os autos a esta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:
“Trata-se de agravo interposto por Inaiá Quintas Turazzi e outros contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de retenção formulado pela Municipalidade – Ausência de certeza e liquidez da dívida tributária afastada – Cumprimento de Sentença – Apresentação de Cálculos e Pagamento efetuado pela Municipalidade - Existência de Débito Tributário - Acostado aos autos extratos e planilhas do débito atualizado - Pedido de retenção decorrente de pagamento da desapropriação que deve ser acolhido – Agravo de Instrumento anteriormente manejado pugnando pela retenção indeferido - Embargos de Declaração rejeitados - Recursos Especial e Extraordinário pendentes de julgamento, sem atribuição de efeito suspensivo – Litispendência afastada do presente Agravo de Instrumento com o Agravo de Instrumento de n. 2212271-04.2015.8.26.0000 pendente de julgamento, apesar de terem as mesmas partes, não têm a mesma causa de pedir e pedido. Nestes se discute a retenção dos valores depositados nos autos e naqueles se discute a compensação do débito fiscal requerido pela Municipalidade agravante - Provimento, em partes ao recurso para determinar que seja retido nos autos os valores depositados até que sejam julgados o Agravo de Instrumento de n. 2212271-04.2015.8.26.0000, ressalvado a hipótese de levantamento pelo agravado Germano Advogados Associados apenas dos honorários sucumbenciais.” (grifei)
No relatório desse acórdão ficou assentado que :
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itapevi contra a decisão que indeferiu o pedido de retenção do valor depositado nos autos do Incidente de Precatório em que figura como requerente Thales Quintas Turazzi, em tramite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/0, ante a ausência de comprovação da existência, de certeza e liquidez da dívida tributária que afirma a Municipalidade haver em nome do exequente.”
Conforme mencionado na ementa do referido acórdão, a Corte de origem assentou a existência de outros feitos em tramitação no Supremo Tribunal Federal oriundos do “Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/0”.
Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal verifica-se que os Recursos Extraordinários com Agravo nºs 1.490.202/SP, 1.490.207/SP, 1.490.208/SP e 1.490.209/SP, todos interpostos pelas mesmas partes ora recorrentes e referentes a agravos de instrumento derivados do “Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/0” foram distribuídos por prevenção ao eminente Ministro Edson Fachin por força do ARE nº 1.489.269/SP.
Destarte, determino que os autos sejam encaminhados à i. Presidência do STF a fim de que aprecie a existência de eventual prevenção de Sua Excelência.”
2. A Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal, da Secretaria de Gestão de Precedentes, prestou os seguintes esclarecimentos:
“1. Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (e-Doc. 103 - ID: 06e8de6a), informamos que, em 09.05.2024, o presente recurso extraordinário com agravo foi distribuído livremente ao Ministro Dias Toffoli, em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (e-Doc 100 – ID: 1095f1d9).
2. Após a distribuição, o Ministro Relator determinou o encaminhamento dos autos à Presidência (e-Doc. 102 – ID: 16baf429), para que apreciasse a existência de eventual prevenção ao Ministro Edson Fachin, tendo como processo justificador o ARE 1.489.269. Antes de decidir, Vossa Excelência solicitou informações sobre o critério de distribuição empregado.
3. Expostas as informações acima, verificou-se, após nova conferência por esta coordenadoria, que a distribuição livre do ARE 1.490.203 deu-se de forma equivocada, porquanto, salvo melhor juízo, deveria ter sido apontada prevenção ao relator do ARE 1.489.269, Ministro Edson Fachin, em virtude da coincidência de origens e partes, nos termos do art. 69, caput, do RISTF.”
4. É caso de redistribuição.
5. Os esclarecimentos prestados pela Secretaria do Tribunal revelam que o presente recurso extraordinário com agravo é conexo ao ARE 1.489.269, anteriormente distribuído à relatoria do Min. Edson Fachin. Assim, considerando que a livre distribuição foi feita por equívoco, o processo deve ser redistribuído de acordo com a regra prevista no art. 69 do RISTF, cujo teor reproduzo:
“Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.”
6. Diante do exposto, determino a redistribuição do processo ao Min. Edson Fachin.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo28/05/2024 Visualizar PDF
Despacho:
1. O Min. Dias Toffoli submete os autos a esta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:
“Trata-se de agravo interposto por Inaiá Quintas Turazzi e outros contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de retenção formulado pela Municipalidade – Ausência de certeza e liquidez da dívida tributária afastada – Cumprimento de Sentença – Apresentação de Cálculos e Pagamento efetuado pela Municipalidade - Existência de Débito Tributário - Acostado aos autos extratos e planilhas do débito atualizado - Pedido de retenção decorrente de pagamento da desapropriação que deve ser acolhido – Agravo de Instrumento anteriormente manejado pugnando pela retenção indeferido - Embargos de Declaração rejeitados - Recursos Especial e Extraordinário pendentes de julgamento, sem atribuição de efeito suspensivo – Litispendência afastada do presente Agravo de Instrumento com o Agravo de Instrumento de n. 2212271-04.2015.8.26.0000 pendente de julgamento, apesar de terem as mesmas partes, não têm a mesma causa de pedir e pedido. Nestes se discute a retenção dos valores depositados nos autos e naqueles se discute a compensação do débito fiscal requerido pela Municipalidade agravante - Provimento, em partes ao recurso para determinar que seja retido nos autos os valores depositados até que sejam julgados o Agravo de Instrumento de n. 2212271-04.2015.8.26.0000, ressalvado a hipótese de levantamento pelo agravado Germano Advogados Associados apenas dos honorários sucumbenciais.” (grifei)
No relatório desse acórdão ficou assentado que
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itapevi contra a decisão que indeferiu o pedido de retenção do valor depositado nos autos do Incidente de Precatório em que figura como requerente Thales Quintas Turazzi, em tramite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/0, ante a ausência de comprovação da existência, de certeza e liquidez da dívida tributária que afirma a Municipalidade haver em nome do exequente.”
Conforme mencionado na ementa do referido acórdão, a Corte de origem assentou a existência de outros feitos em tramitação no Supremo Tribunal Federal oriundos do “Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/0”.
Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal verifica-se que os Recursos Extraordinários com Agravo nºs 1.490.202/SP, 1.490.207/SP, 1.490.208/SP e 1.490.209/SP, todos interpostos pelas mesmas partes ora recorrentes e referentes a agravos de instrumento derivados do Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/0” foram distribuídos por prevenção ao eminente Ministro “Edson Fachin por força do ARE nº 1.489.269/SP.
Destarte, determino que os autos sejam encaminhados à i. Presidência do STF a fim de que aprecie a existência de eventual prevenção de Sua Excelência.”
2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.
3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
27/05/2024 Visualizar PDF
Despacho:
1. O Min. Dias Toffoli submete os autos a esta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:
“Trata-se de agravo interposto por Inaiá Quintas Turazzi e outros contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de retenção formulado pela Municipalidade – Ausência de certeza e liquidez da dívida tributária afastada – Cumprimento de Sentença – Apresentação de Cálculos e Pagamento efetuado pela Municipalidade - Existência de Débito Tributário - Acostado aos autos extratos e planilhas do débito atualizado - Pedido de retenção decorrente de pagamento da desapropriação que deve ser acolhido – Agravo de Instrumento anteriormente manejado pugnando pela retenção indeferido - Embargos de Declaração rejeitados - Recursos Especial e Extraordinário pendentes de julgamento, sem atribuição de efeito suspensivo – Litispendência afastada do presente Agravo de Instrumento com o Agravo de Instrumento de n. 2212271-04.2015.8.26.0000 pendente de julgamento, apesar de terem as mesmas partes, não têm a mesma causa de pedir e pedido. Nestes se discute a retenção dos valores depositados nos autos e naqueles se discute a compensação do débito fiscal requerido pela Municipalidade agravante - Provimento, em partes ao recurso para determinar que seja retido nos autos os valores depositados até que sejam julgados o Agravo de Instrumento de n. 2212271-04.2015.8.26.0000, ressalvado a hipótese de levantamento pelo agravado Germano Advogados Associados apenas dos honorários sucumbenciais.” (grifei)
No relatório desse acórdão ficou assentado que
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itapevi contra a decisão que indeferiu o pedido de retenção do valor depositado nos autos do Incidente de Precatório em que figura como requerente Thales Quintas Turazzi, em tramite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/0, ante a ausência de comprovação da existência, de certeza e liquidez da dívida tributária que afirma a Municipalidade haver em nome do exequente.”
Conforme mencionado na ementa do referido acórdão, a Corte de origem assentou a existência de outros feitos em tramitação no Supremo Tribunal Federal oriundos do “Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/0”.
Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal verifica-se que os Recursos Extraordinários com Agravo nºs 1.490.202/SP, 1.490.207/SP, 1.490.208/SP e 1.490.209/SP, todos interpostos pelas mesmas partes ora recorrentes e referentes a agravos de instrumento derivados do Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/0” foram distribuídos por prevenção ao eminente Ministro “Edson Fachin por força do ARE nº 1.489.269/SP.
Destarte, determino que os autos sejam encaminhados à i. Presidência do STF a fim de que aprecie a existência de eventual prevenção de Sua Excelência.”
2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.
3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
23/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por Inaiá Quintas Turazzi e outros contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de retenção formulado pela Municipalidade – Ausência de certeza e liquidez da dívida tributária afastada – Cumprimento de Sentença – Apresentação de Cálculos e Pagamento efetuado pela Municipalidade - Existência de Débito Tributário - Acostado aos autos extratos e planilhas do débito atualizado - Pedido de retenção decorrente de pagamento da desapropriação que deve ser acolhido – Agravo de Instrumento anteriormente manejado pugnando pela retenção indeferido - Embargos de Declaração rejeitados - Recursos Especial e Extraordinário pendentes de julgamento, sem atribuição de efeito suspensivo – Litispendência afastada do presente Agravo de Instrumento com o Agravo de Instrumento de n. 2212271-04.2015.8.26.0000 pendente de julgamento, apesar de terem as mesmas partes, não têm a mesma causa de pedir e pedido. Nestes se discute a retenção dos valores depositados nos autos e naqueles se discute a compensação do débito fiscal requerido pela Municipalidade agravante - Provimento, em partes ao recurso para determinar que seja retido nos autos os valores depositados até que sejam julgados o Agravo de Instrumento de n. 2212271-04.2015.8.26.0000, ressalvado a hipótese de levantamento pelo agravado Germano Advogados Associados apenas dos honorários sucumbenciais.” (grifei)
No relatório desse acórdão ficou assentado que
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itapevi contra a decisão que indeferiu o pedido de retenção do valor depositado nos autos do Incidente de Precatório em que figura como requerente Thales Quintas Turazzi, em tramite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/0, ante a ausência de comprovação da existência, de certeza e liquidez da dívida tributária que afirma a Municipalidade haver em nome do exequente.”
Conforme mencionado na ementa do referido acórdão, a Corte de origem assentou a existência de outros feitos em tramitação no Supremo Tribunal Federal oriundos do “Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/0”.
Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal verifica-se que os Recursos Extraordinários com Agravo nºs 1.490.202/SP, 1.490.207/SP, 1.490.208/SP e 1.490.209/SP, todos interpostos pelas mesmas partes ora recorrentes e referentes a agravos de instrumento derivados do Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/0” foram distribuídos por prevenção ao eminente Ministro “Edson Fachin por força do ARE nº 1.489.269/SP.
Destarte, determino que os autos sejam encaminhados à i. Presidência do STF a fim de que aprecie a existência de eventual prevenção de Sua Excelência.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
22/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por Inaiá Quintas Turazzi e outros contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de retenção formulado pela Municipalidade – Ausência de certeza e liquidez da dívida tributária afastada – Cumprimento de Sentença – Apresentação de Cálculos e Pagamento efetuado pela Municipalidade - Existência de Débito Tributário - Acostado aos autos extratos e planilhas do débito atualizado - Pedido de retenção decorrente de pagamento da desapropriação que deve ser acolhido – Agravo de Instrumento anteriormente manejado pugnando pela retenção indeferido - Embargos de Declaração rejeitados - Recursos Especial e Extraordinário pendentes de julgamento, sem atribuição de efeito suspensivo – Litispendência afastada do presente Agravo de Instrumento com o Agravo de Instrumento de n. 2212271-04.2015.8.26.0000 pendente de julgamento, apesar de terem as mesmas partes, não têm a mesma causa de pedir e pedido. Nestes se discute a retenção dos valores depositados nos autos e naqueles se discute a compensação do débito fiscal requerido pela Municipalidade agravante - Provimento, em partes ao recurso para determinar que seja retido nos autos os valores depositados até que sejam julgados o Agravo de Instrumento de n. 2212271-04.2015.8.26.0000, ressalvado a hipótese de levantamento pelo agravado Germano Advogados Associados apenas dos honorários sucumbenciais.” (grifei)
No relatório desse acórdão ficou assentado que
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itapevi contra a decisão que indeferiu o pedido de retenção do valor depositado nos autos do Incidente de Precatório em que figura como requerente Thales Quintas Turazzi, em tramite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/0, ante a ausência de comprovação da existência, de certeza e liquidez da dívida tributária que afirma a Municipalidade haver em nome do exequente.”
Conforme mencionado na ementa do referido acórdão, a Corte de origem assentou a existência de outros feitos em tramitação no Supremo Tribunal Federal oriundos do “Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/0”.
Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal verifica-se que os Recursos Extraordinários com Agravo nºs 1.490.202/SP, 1.490.207/SP, 1.490.208/SP e 1.490.209/SP, todos interpostos pelas mesmas partes ora recorrentes e referentes a agravos de instrumento derivados do Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/0” foram distribuídos por prevenção ao eminente Ministro “Edson Fachin por força do ARE nº 1.489.269/SP.
Destarte, determino que os autos sejam encaminhados à i. Presidência do STF a fim de que aprecie a existência de eventual prevenção de Sua Excelência.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
14/05/2024 Visualizar PDF
13/05/2024 Visualizar PDF
09/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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