Informações do processo ARE 1490696

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/05/2024 a 28/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.


Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Agente de segurança penitenciário. Diferenças salariais. Súmulas 279 e 280/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedente.

IV. Dispositivo     

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.





Retirado da página 207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.


Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Agente de segurança penitenciário. Diferenças salariais. Súmulas 279 e 280/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedente.

IV. Dispositivo     

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.





Retirado da página 642 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Retirado da página 920 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Acumulação de Proventos




Retirado da página 461 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA. PAGAMENTO A MENOR DA REMUNERAÇÃO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PCCR DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA (LEI ESTADUAL N° 11.359/2019). DECISUM ILÍQUIDO. HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.

Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança penitenciária da 2ª entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, perceberão, a título de Adicional de Representação, o valor indicado na alínea “b” do inciso III do art. 6º da Lei nº 9.703/2012.

Embora a remuneração e as parcelas reclamadas na presente ação devam ser fixadas de acordo com o PCCR, é inadmissível que a nova lei retroaja para atingir o momento pretérito em que a parte autora desenvolveu suas atividades incompatíveis em desacordo com o nível e classe funcional para qual prestou concurso público.


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão impugnado, determinando que, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a correção monetária e os juros de mora observarão o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 5º; 37, caput, e incisos I, II e X; 61, § 1º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Pois bem, a categoria dos agentes de segurança penitenciária, até a edição da Lei Estadual nº 1.359/2019, não dispunha de um plano de cargos e carreira. Os cargos eram divididos de maneira estanque, ou seja, sem possibilidade de progressão vertical, em três classes (A, B e C), que correspondem às entrâncias os onde servidores são lotados (13 22e 39, respectivamente.

Com o advento da Lei Estadual nº 11.359/2019, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos agentes penitenciário, as suas disposições passam a incidir imediatamente sobre a estrutura jurídica da categoria, considerando ao servidor público não assiste o direito adquirido à regime jurídico, conforme abalizada jurisprudência do STF, a saber:

[...]

Nesse sentido, embora a remuneração e as parcelas reclamadas na presente ação devam ser fixadas de acordo com o PCCR, é inadmissível que a nova lei retroaja para atingir o momento pretérito em que a parte autora desenvolveu suas atividades incompatíveis em desacordo com o nível e classe funcional para qual prestou concurso público.

Feito o registro, passo à apreciação da remessa oficial e ao apelo, em estrita observância às normas legais que disciplinaram a matéria até a edição da Lei Estadual nº 11.359/2019.

Analisando o acervo probatório encartado aos autos, extrai-se que o autor, em razão da aprovação em certame público, fora nomeado, em caráter efetivo, para o cargo de A gente de Segurança Penitenciária, na 2ª Entrância, exercendo suas atividades na Penitenciária João Bosco Carneiro no Município de Guarabira (Id. Núm.15033599).

Constata-se, pois, que o postulante comprovou o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pela alínea "b", do inciso III, do art. 63 da Lei n? 9.703/2012, de modo que cabe à A administração observar e cumprir o estabelecido na norma.

Ocorre que, da análise dos contracheques acostados ao caderno processual, o valor mensalmente percebido pela suplicante, durante o período compreendido entre a sua nomeação e o ajuizamento do feito diferem de servidores que exercem as mesmas funções em 2? entrância, a exemplo do servidor José Bonaldo Dias de Araújo, cujos contracheques se encontram acostados aos autos.

A mesma disparidade se observa em relação aos seus vencimentos (e reflexos remuneratórios) e à “gratificação de risco de vida” têm sido pagos em valor inferior ao devido.


Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 8 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1822 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão