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Movimentações 2025 2024
14/06/2024 Visualizar PDF
14/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“Recurso Inominado – Servidora pública municipal inativa do Município de Jacareí – Autora portadora de Neoplasia Maligna – Isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do inciso XIV, do art. 6º da Lei Federal nº 7.713/1988 – Preliminar de ilegitimidade Passiva da Autarquia Previdenciária – Afastamento – R. Sentença mantida – recurso desprovido” (eDOC 18 – ID: 5a5c35eb, p. 2)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 158, caput,I, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se a ilegitimidade passiva da entidade previdenciária municipal para realizar a restituição de receito de imposto de renda retido na fonte.
Sustenta-se que as verbas decorrentes das retenções de imposto de renda não integram o seu orçamento.
Argumenta-se que Município de Jacareí é o destinatário da receita das retenções de imposto de renda e que o IPMJ, enquanto autarquia municipal, figura apenas como a fonte pagadora do rendimento tributável dos contribuintes, cabendo-lhe apenas a obrigação acessória de realizar as retenções na fonte e de efetuar os repasses (eDOC 20 – ID: e01d4d56, p. 7).
Requer-se, assim, a reforma do acórdão impugnado, para declarar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito com relação à obrigação de restituir os valores referentes ao imposto de renda indevidamente retido na fonte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, consignou que a servidora recorrida já se encontra aposentada e que, portanto, o pagamento de seus proventos é realizado pelo Instituto de Previdência do Município de Jacareí. Ato contínuo, registrou que o responsável pela retenção do imposto de renda da servidora pública e, consequentemente, do pagamento a menor do valor dos proventos (sem a isenção do IR) é da autarquia previdenciária, motivo pelo qual recai sobre ela a obrigação de interromper a retenção, assim como de realizar a restituição dos valores descontados pelo período em que reconhecido o direito à isenção. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva por ser o Instituto de Previdência do Município de Jacareí o responsável pela retenção do Imposto de Renda diretamente nos proventos pagos à servidora aposentada.
Assim, a ordem de cessação dos descontos deve ser imputada à Autarquia, porquanto detém a administração sobre os pagamentos e descontos efetuados sobre o benefício da parte autora, ainda que o produto da arrecadação se destine aos cofres do ente municipal, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal.
A matéria não é nova e o entendimento de legitimidade das autarquias previdenciárias para figurarem no polo passivo em ações com o mesmo objeto da presente demanda é uníssona no E. TJSP” (eDOC 18 – ID: 5a5c35eb)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Direito tributário e administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Imposto de renda. Isenção. Doença grave. Restituição. Legitimidade da autarquia municipal. Ausência de prequestionamento. Súmulas nº 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência da ação. 2. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 1467343 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.03.2024 – grifo nosso)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE POR ESTADO FEDERADO, INCIDENTE SOBRE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. QUESTÕES RELATIVAS À LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 557990 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 07.08.2009 – grifo nosso)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 18 – ID: 5a5c35eb, p. 7), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/06/2024 Visualizar PDF
10/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
07/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
09/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Recurso Inominado - Servidora pública municipal inativa do Município de Jacareí - Autora portadora de Neoplasia Maligna - Isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do inciso XIV, do art 6º da Lei Federal no 7.713/1988 - Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Autarquia Previdenciária - Afastamento R. Sentença mantida Recurso desprovido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 158, caput e inciso I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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