Informações do processo 2024/0096465-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2131664
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2024 a 27/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. MECANISMO PARA
POSSIBILITAR ÀS INSTÂNCIAS DE ORIGEM O JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA
FORMA DO ART. 543-C, § 7º, E 543-B, § 3º, DO CPC/1973 E 1.040 E SEGUINTES
DO CPC/2015. PREJUDICADO O RECURSO.

DECISÃO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do ministro Humberto Martins, para
julgamento pelo rito dos repetitivos. A controvérsia, Tema nº 1.254/STJ, irá definir
se "ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte
falecida no curso da ação".

A admissão desse apelo impõe que os recursos interpostos na Corte de origem
que tratem da mesma questão central fiquem suspensos até o pronunciamento
definitivo deste Tribunal, para que, após, possa a Corte
a quo, caso haja necessidade,
proceder ao juízo de retratação previsto na legislação processual.

Sobre a matéria:

[...] devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as
decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos
interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e
543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a
publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da
controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir
da decisão sobre o tema repetitivo (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.861/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022,
DJe de 4/5/2022.)

Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual
(Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de
origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973 e
1.040 e seguintes do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.793/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).

Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa nesta Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma, o

recurso especial nos autos: 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação de Tribunal superior; (ou) 2) seja novamente
examinado pela Corte
a quo, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação
de Tribunal superior.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de agosto de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado da página 6688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão