Informações do processo 2024/0126279-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2608155
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/05/2024 a 06/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na
qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o
resultado da decisão embargada.

2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos
termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ,
determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse,
complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º).

Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos
conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de agosto de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 14342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.

2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque ficou
devidamente justificado o não conhecimento do agravo em recurso
especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ ao caso, diante da não
impugnação de todos os fundamentos de inadmissibilidade do especial
pela defesa.

3. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de in
admissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
não admitiu o recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2025.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 2557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão