Informações do processo 2024/0104272-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621717
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 10/05/2024 a 05/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do
recurso especial em razão da deserção, aplicando a Súmula n. 187/STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.365-2.366):

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÕES IRREGULARES DE EQUIPAMENTOS
MÉDICOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187
DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa por contratações irregulares de

equipamentos médicos objetivando a aplicação das penas
previstas no art. 12, II ou, subsidiariamente, inciso III da Lei n.
8.429/1992. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas
devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.

III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada
para sanar referido vício, apresentou recurso contra o despacho
de regularização.

IV - Registre-se que o despacho não possui conteúdo decisório,
razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC
(Nesse sentido: AgInt nos E Dcl na PET nos EAR Esp n.
1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 6/11/2019, D Je 11/11/2019; AgInt na PET
na PET no AgInt nos E Dcl no RE nos E Dcl nos E Dcl no MS n.
20.443/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 22/10/2019, D Je 28/10/2019).
Portanto, não conheço da irresignação, uma vez que
manifestamente incabível.

V - Esclareça que o recurso manifestamente incabível não
interrompe o prazo para a regularização do vício apontado.
Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da
diligência, o recurso não foi devida e oportunamente
regularizado.

VI - O recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187
do STJ, o que leva à deserção do recurso.

VII - Agravo interno improvido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 2.405-2.412).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIV, XXXV
e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Afirma que a matéria veiculada nos embargos de declaração opostos
contra o despacho que determinou a comprovação do recolhimento do preparo
seria de ordem pública, podendo ser apreciada mediante a apresentação de
simples petição, razão pela qual o não conhecimento do recurso integrativo
violaria o devido processo legal e o acesso à Justiça.

Argumenta que o art. 23-B, introduzido na Lei n. 8.429/1992 pela Lei n.
14.230/2021, teria afastado o adiantamento de custas, de preparo de emolumentos, de
honorários periciais e de quaisquer outras despesas em ação de improbidade
administrativa e seus incidentes, exatamente como na espécie, de modo que o recurso
especial não poderia ser considerado deserto.

Aduz que se estaria diante de isenção momentânea ou de diferimento
amparados em legislação federal, de ordem processual, que deveria ser aplicada
imediatamente aos processos em curso.

Entende que o acórdão recorrido seria nulo por falta de fundamentação,
uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não teria enfrentado
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:

[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões

suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 2.370-2.371):

O agravo interno não merece provimento.

A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados
na decisão recorrida.

Mediante análise do recurso de Francisco Pereira de Sousa, o
recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas
ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada
para sanar referido vício, apresentou recurso contra o despacho
de regularização.

Registre-se que o despacho não possui conteúdo decisório,
razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC
(Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp n.
1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019; AgInt na PET
na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS n.
20.443/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).

Portanto, não conheço da irresignação, uma vez que
manifestamente incabível.

Esclareça que o recurso manifestamente incabível não
interrompe o prazo para a regularização do vício apontado.
Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da
diligência, o recurso não foi devida e oportunamente
regularizado.

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187
do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.

Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de
fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 14518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÕES IRREGULARES DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS.
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 187 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa por contratações irregulares de equipamentos
médicos objetivando a aplicação das penas previstas no art. 12, II ou,
subsidiariamente, inciso III da Lei n. 8.429/1992.

II - Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do
recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de
questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à
deserção do recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que
afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 9194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 12477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão