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Movimentações 2025 2024
06/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de petição acostada pela defesa de HENRIQUE DA COSTA para "e
xtensão dos efeitos da decisão proferida por Vossa Excelência, para que todas as
provas oriundas da invasão ilegal (já reconhecida) sejam desentranhadas e não
possam ser utilizadas em outro processo (no caso, nos autos 5019051-
25.2023.8.24.0045), quais sejam: o par de tênis azul, da calça preta da marca Tommy
Hilfiger e de dois aparelhos celulares, provas já reconhecidas ilícitas e inutilizáveis" (e-
STJ fls. 6/7 – expediente avulso).
Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do
pedido (e-STJ fls. 15/20 – expediente avulso).
É, em síntese, o relatório.
Decido.Sem razão a defesa.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão ora
suscitada, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, máxime
por se tratar de "matéria estranha àquela examinada no feito" (e-STJ fl. 18).
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício,
sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado
habeas corpus per saltum , a ensejar supressão de instância e violação dos princípios
do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato
Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do " pedido de
julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico
pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão
de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição " (LIMA,
Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte
de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior
Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a
consequente supressão de instância.
[...] (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias
de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e
art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da
ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas
instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de
forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 133.585
AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
21/6/2016, DJe 1º/8/2016.)
Ademais, como bem pontuado pela manifestação ministerial, "a decisão de
fls. 743-753, e-STJ, anulou os elementos probatórios, que respaldaram a condenação
atinente aos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de tráfico de
drogas, em virtude do desvio de finalidade das diligências policiais, argumento que não
se aplica às provas colhidas na residência do requerente para instruir o feito
relacionado ao crime de homicídio, já que os milicianos se dirigiram ao endereço para
cumprimento de mandado de prisão em aberto pela perpetração do delito previsto no
art. 121, do CP. Não comporta acatamento, portanto, o pedido de extensão de seus
efeitos para todas as provas colhidas no decorrer da diligência policial, pois os
fundamentos da decisão se restringem à condenação do réu pela prática dos delitos de
tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido" (e-STJ fls.
19/20).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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